TIT/SP. 2013. 4027667-3.       ICMS – Acusações de falta de: pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (item 1), falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais com erro na determinação da base de cálculo do imposto, correspondente à importância dos serviços prestados na montagem e instalação de uma Subestação de Energia (item 2), e crédito indevido do imposto referente a conhecimentos de transportes sendo que a mercadoria transportada não transitou em território paulista (item 3).  RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para limitar os juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal. Alegações relativas ao subitem 1.2 do Item 1 não conhecidas, ante sua evidente natureza probatória, pois tanto a decisão recorrida quanto a apontada como paradigmal chegaram às suas conclusões a partir do exame dos peculiares acervos fático-probatórios. Alegações referentes ao item 2 conhecidas mas não providas, porque a decisão recorrida estabeleceu que a subestação de energia elétrica é mercadoria que não se incorpora ao imóvel como bem imóvel, pois pode ser desmontada e retirada do local, e não se trata de ativo imobilizado da empresa doadora, por não ter qualquer relação com sua atividade normal. E na saída de mercadoria a qualquer título incide o imposto sobre o valor total, que inclui peças e mão de obra, sendo que a não onerosidade da operação não afasta a incidência do imposto. Item 3. Alegações não conhecidas em face da ausência de dissídio jurisprudencial.

TIT/SP. 2013. 4027667-3        ICMS – Acusações de falta de: pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (item 1), falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais com erro na determinação da base de cálculo do imposto, correspondente à importância dos serviços prestados na montagem e instalação de uma Subestação…

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.  Período de apuração: 01/01/1997 a 01/01/2001 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO EMPREGADOS SALÁRIO.  INDIRETO PAT SEM INSCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO SV 08/2008 STF. Recurso Voluntário Provido.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/1997 a 01/01/2001 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO EMPREGADOS SALÁRIO. INDIRETO PAT SEM INSCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO SV 08/2008 STF. Recurso Voluntário Provido.

TIT/SP. 2019. 4128396-0. ICMS. Creditou-se indevidamente de ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, (item 1) referentes a bens utilizados como ferramenta, como uso e consumo, na proteção e segurança e em atividades de expansão e manutenção da rede de distribuição, que não compõem o produto final, energia elétrica e (item 2) respaldados em nota fiscal contendo destinatário diverso ou com situação “cancelada”. Não dão direito a crédito os bens que são utilizados na reparação da rede:   equipamentos de aferição (detector de tensão e medidor eletromecânico). A aquisição de veículos pelas empresas distribuidoras de energia elétrica não lhes confere direito a apropriar créditos de ICMS. Precedentes (AIIMs 4083951, 4014539 e 4003800). Só podem ser validados os créditos quando diretamente ligados ao processo de comercialização de energia elétrica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decadência: Súmula 9 deste TIT. Paradigma indicado lastreado nas provas dos seus correspondentes autos, tratando de mercadorias distintas e distintos fundamentos jurídicos. Ausência de similaridade fática ou jurídica entre os acórdãos confrontados. Aplicação da Súmula 10 revisada em 09/06/2022. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

TIT/SP. 2019. 4128396-0. ICMS. Creditou-se indevidamente de ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, (item 1) referentes a bens utilizados como ferramenta, como uso e consumo, na proteção e segurança e em atividades de expansão e manutenção da rede de distribuição, que não compõem o produto final, energia elétrica e (item 2)…

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).  Exercício: 2013.  EMENTA. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO.

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). Exercício: 2013. EMENTA. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE.…

TIT/SP. 4129979-6. ITCMD. Deixou de pagar o ITCMD, por omissão, devido pela transmissão de “dividendos a receber”, que eram devidos ao de cujus, Sr. ANTÔNIO ERMÍRIO DE MORAES, pela empresa AEM PARTICIPAÇÕES S/A; tais valores eram mantidos indevidamente em conta de “Reserva de Lucros”. Nulidades não configuradas. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIDO.

TIT/SP. 4129979-6. ITCMD. Deixou de pagar o ITCMD, por omissão, devido pela transmissão de “dividendos a receber”, que eram devidos ao de cujus, Sr. ANTÔNIO ERMÍRIO DE MORAES, pela empresa AEM PARTICIPAÇÕES S/A; tais valores eram mantidos indevidamente em conta de “Reserva de Lucros”. Nulidades não configuradas. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIDO.

CARF – Ementa(s).  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.  Data do fato gerador: 25/09/2006.  PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.

Ementa(s).  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Data do fato gerador: 25/09/2006. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. 1. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às…

TIT/SP. 4078841-6. ICMS. FALTA DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL COM ERROS INSANÁVEIS POR CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALSA PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FALSA QUANDO HÁ MERA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO CONHECIDO.

TIT/SP. 4078841-6. ICMS. FALTA DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL COM ERROS INSANÁVEIS POR CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALSA PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FALSA QUANDO HÁ MERA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO CONHECIDO.  

Ementa(s).  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.  Período de apuração: 01/04/1995 a 31/08/1995.  GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170 DO CTN.

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/04/1995 a 31/08/1995. GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE. Enquanto não exaurido o prazo previsto no art. 74, § 5º da Lei no 9.430/96, o contribuinte e´ obrigado a conservar os livros e documentos fiscais comprobatórios do direito de crédito, ainda que o crédito se…