PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Do Sr. ALUISIO MENDES)
Prorroga o prazo para pagamento de
tributos federais, nos termos do § 1º do art.
167-F da Constituição Federal, em áreas
afetadas por calamidade pública,
reconhecida pelo Governo Federal
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar prorroga o prazo para
pagamento de tributos federais, nos termos do § 1º do art. 167-F da
Constituição Federal, em áreas em que for reconhecida calamidade pública.
Art. 2º O prazo para pagamento de tributos federais vencidos
durante o período em que for reconhecido estado de calamidade pública será
prorrogado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao fim de sua
vigência, em relação a contribuintes domiciliados nas áreas afetadas.
- 1º O disposto no caput se aplica ao prazo de pagamento de:
I – tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e do Microempreendedor
Individual (MEI);
II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF),
exceto em relação ao imposto retido na fonte ou cobrado exclusivamente na
fonte;
V – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
VI – contribuições previstas na alínea “a” do inciso I do art. 195
da Constituição Federal.
- 2º A prorrogação de que trata o caput se refere aos tributos
cujo prazo final para pagamento ocorra durante a vigência da calamidade
pública de que trata o art. 1º.
- 3º Durante a prorrogação prevista no caput deste artigo o
débito será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, não incidindo juros ou multas.
- 4º Ficam prorrogados, pelo mesmo período de que trata o
caput, os pagamentos de parcelamentos de débitos federais dos quais faça
parte a pessoa física ou jurídica domiciliada nas áreas afetadas.
- 5º Alternativamente à prorrogação de prazo de pagamento de
que trata este artigo, a pessoa física ou jurídica poderá optar por parcelar seus
débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sem incidência de juros ou
multas, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A queda da Ponte Juscelino Kubitschek (Ponte JK), no
município de Estreito – MA, causou um colapso econômico e logístico
sem precedentes, afetando diretamente o comércio, o transporte, a
arrecadação municipal e a geração de empregos. Municípios que
enfrentam desastres naturais, colapsos estruturais ou crises
socioeconômicas severas precisam de suporte governamental para
evitar um agravamento da crise e permitir a recuperação econômica.
Diante desse cenário, a suspensão temporária de tributos
federais é uma medida urgente e essencial para garantir fôlego
financeiro às empresas e cidadãos impactados, possibilitando a
manutenção de empregos, a continuidade das atividades produtivas e
a estabilidade econômica da região afetada.
A suspensão de tributos em áreas afetadas por emergências
não é uma novidade no Brasil e já foi adotada em diversos casos
anteriores. Destacamos alguns exemplos:
– Rio Grande do Sul (2023) – Enchentes e Reconhecimento
de Calamidade Pública. O Governo Federal suspendeu tributos
federais e prorrogou prazos de pagamento para empresas e
cidadãos de municípios atingidos pelas enchentes, garantindo
um alívio financeiro essencial para a recuperação local.
– Brumadinho-MG (2019) – Rompimento da Barragem.
Após a tragédia de Brumadinho, o governo editou medidas
especiais para isenção de tributos e prorrogação do Simples
Nacional e do FGTS para empresas e cidadãos afetados.
– Petrópolis-RJ (2022) – Deslizamentos de Terra e
Enchentes. A Receita Federal e o Ministério da Economia
concederam suspensão de tributos e prorrogação de prazos
para empresas e contribuintes, possibilitando a recuperação da
cidade.
A suspensão dos tributos permitirá que empresas locais
preservem empregos, mantenham suas operações e retomem suas
atividades sem a pressão de encargos fiscais imediatos. Além disso, a
medida evita o fechamento de empresas e a falência de pequenos
negócios; reduz os custos para a população, permitindo maior poder
de compra e circulação de dinheiro na economia local; e facilita a
recuperação econômica pós-crise, garantindo que os setores
produtivos possam se reerguer sem passivos fiscais imediatos.
A presente sugestão tem como objetivo garantir justiça
tributária e sensibilidade fiscal para municípios que enfrentam crises
severas. Sem esta medida, o município de Estreito, assim como
outras cidades em estado de emergência, sofrerá impactos
econômicos ainda mais devastadores, aumentando o desemprego e
comprometendo sua recuperação.
Pelo exposto, conto o apoio de meus nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar, assegurando suporte
essencial para Estreito – MA e Aguiarnópolis – TO, ou qualquer outro
município que venha a enfrentar situações similares.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ALUISIO MENDES