Nº 10 | ANO 06 - 13/03/2014
 

"Os juristas são, sem o saber, os semânticos da linguagem jurídica."

Alfredo Augusto Becker

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas [+]
Lançada em Porto Alegre a primeira faculdade de tributação do Brasil [+]
Governo mudará MP que altera tributação de empresas brasileiras no exterior [+]
Governador paulista ajuíza ações contra benefícios fiscais de GO e RJ [+]
Juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins [+]
Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real [+]
Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias [+]
Doação ao ECA até abril será deduzida já no IR deste ano [+]
Zona Franca de Manaus deve ter garantias respeitadas [+]
Receita afeta empresas com novas regras de custeio [+]
Receita publica nova norma sobre tributação de remessas ao exterior [+]
A MP 627 e a competitividade nacional [+]
Carf autoriza inclusão de estatutário em plano de PLR [+]
Paulo Cesar Conrado fala à Rádio Justiça sobre sua obra Execução Fiscal [+]
TJ/RJ – Liminar suspende efeitos da Lei que aumentou IPTU de Araruama [+]
Contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração de servidores [+]
Ação Popular Tributária é garantia constitucional [+]
Negada liminar em HC que discute insignificância em débito tributário [+]
STJ vai julgar incidente de uniformização sobre incidência de IR no terço de férias gozadas [+]
Supremo, ICMS e o comércio eletrônico [+]
MP 627 não encerrará disputas sobre dividendos [+]
Fraude entra na mira da Receita [+]
Brasil tem baixo incentivo para educação no Imposto de Renda, aponta EY [+]
Aplicações financeiras têm declaração diferenciada de IR [+]
O surgimento do Imposto de Renda no Brasil [+]
STF altera decisão sobre adicional de ICMS [+]
STF deve decidir se Fisco pode pedir informações a bancos [+]
Publicada regulamentação do seguro garantia em execução fiscal [+]
STJ determina devolução de ISS a empresas do setor de leasing [+]
Selic deve ser usada para corrigir valor de ICMS [+]
Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR [+]
Contribuinte com dois domicílios pode escolher onde pagar IPVA [+]
Rendimentos de áreas comuns de condomínios são tributáveis [+]
 
ARTIGO
 
Seguro Garantia Judicial em Execução Fiscal: Condições e Autorização Legal, por Íris Vânia Santos Rosa. A cobrança judicial dos créditos tributários, regida pela Lei n° 6.830/1980, em si mesma, não admite de forma inclusiva nenhuma defesa direta no formato de contestação, ela ordena que, o crédito seja adimplido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, e, nesse caso, haverá possibilidade de discutir em autos apartados e distribuídos por dependência, todas as questões controversas, por meio dos Embargos à Execução Fiscal. Seguindo o raciocínio de que, para nomeação/indicação de bens e direitos concorrem todos os bens necessários, ou seja, todo o patrimônio do devedor como podemos incluir o Seguro Garantia Judicial como válida hipótese de penhora nas Execuções Fiscais? Esse é o grande desafio ao qual nos debruçamos. ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA É Advogada, Mestre e Doutoranda em Direito Tributário pela PUC/SP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, Professora da COGEAE-PUC/SP e Professora do IBET. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. MEDIDA LIMINAR. O Protocolo ICMS nº 21/2011 ofende flagrantemente a Constituição, tanto do ponto de vista formal quanto material. É dizer, o texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança de ICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada. Deste modo, dois imperativos informam a modulação dos efeitos nesta cautelar: em primeiro lugar, em razão do manifesto prejuízo sofrido pela cobrança da alíquota de ICMS prevista no Protocolo impugnado, quando nas operações interestaduais, o destinatário final não for contribuinte habitual do tributo; e, em segundo lugar, como forma de inibir tais práticas por outras unidades da federação. Do contrário, este cenário de “guerra fiscal” dificilmente será equacionado. Ex positis, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender ex tunc a aplicação Protocolo ICMS nº 21/2011 (art. 10, § 3º da Lei 9.868/1999). A medida liminar ora concedida não impede que os Estados signatários do referido Protocolo exerçam seu poder de fiscalização, com vistas a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, máxime para evitar suposta decadência. Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política (cf. RE 591.033, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 25.02.2011). Medida Cautelar na Adin 4.628, julg. 19/02/2014.. [+]
 
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA POR CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO PRESUMIDA. VENDA DA DISTRIBUIDORA PARA O VAREJISTA. INAFASTABILIDADE DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL NA FORMA DEFINIDA NA CF E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I – A jurisprudência deste Corte firmou-se no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária, inclusive do instituto do fato gerador presumido, seja no período anterior à Emenda Constitucional 3/1993, seja naquele a ela posterior, bem como já reconheceu as vantagens desse sistema nas atividades de fiscalização e arrecadação tributária. II – A não ocorrência do fato gerador legalmente presumido não afasta, por si só, a obrigação do recolhimento antecipado do tributo pelo substituto, apenas assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, conforme definido na própria Constituição e na legislação aplicável ao tema. RE 567.216 AgR/RN, DJ 07/03/2014. [+]
 
SALDOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E DAS BASES NEGATIVAS DA CSLL. NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. Correção monetária. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. 1. Nos julgamentos do RE nº 344.994/PR e do RE nº 545.308/SP, o Tribunal concluiu que a dedução de prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a compensação das bases negativas da CSLL constituem favores fiscais. 2. Impossibilidade de atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, por ausência de previsão legal. RE 717.886 AgR/PR, DJ 25/02/2014. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO. Direito a creditamento do tributo. Vedação. Hipótese de substituição tributária para trás. Alegada violação ao princípio da não-cumulatividade. ADI 4.171. Repercussão geral reconhecida. RE 781.926 RG/GO, DJ 06/03/2014. [+]
 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. Artigo 149-A da Constituição Federal. Repercussão geral configurada. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede. RE 666.404 RG/SP, DJ 17/02/2014. [+]
 
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento. ARE 748.445 RG/SC, DJ 12/02/2014. [+]
 
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA DE IMÓVEIS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012 e em repercussão geral pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. A 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento “os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa“. 4. Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. REsp 1.432.952 – PR, DJ 11/03/2014. [+]
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). CUSTEAMENTO DE DESPESA DO EMPREGADO COM MEDICAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO OU VIOLAÇÃO DA NORMA ISENTIVA. O art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 estabelece que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. No caso concreto, a empregadora (ora recorrida), ao invés de efetuar o desembolso das despesas com medicamentos, via folha de pagamento, impõe ao empregado a aquisição do medicamento e efetua (o empregador) o pagamento de forma direta ao estabelecimento farmacêutico. Nesse contexto, não há falar em ampliação ou violação da norma isentiva, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, “embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos” , sendo que tal sistema “apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado” . REsp 1.430.043, DJ 11/03/2014. [+]
 
COFINS. ISENÇÃO APLICADA AO SESI. VIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/55. 1. O SESI goza da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 sendo esta aplicável à COFINS. 2. Irrelevante a classificação do SESI como entidade beneficente de assistência social ou não, pois sua isenção decorre diretamente da lei (arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55) e não daquela condição que se refere à imunidade constitucional (art. 195, §7º, da CF/88). O raciocínio também exclui a relevância de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 55, da Lei n. 8.212/91 (agora dos arts. 1º, 2º, 18, 19, 29 da Lei n. 12.101/2009), notadamente, a existência de remuneração ou não de seus dirigentes. REsp 1.425.931/RS, DJ 25/02/2014. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
ISS. REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RESP 1.131.476/RS, firmou a compreensão no sentido de que o ISS é tributo que permite sua dicotomização como tributo direto ou indireto e que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis assume natureza indireta. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, consignando a ausência de legitimidade da parte recorrente para a pretendida repetição, pois não comprovou ter suportado o tributo ou estar autorizado a transferi-lo para terceiro. AgRg no AREsp 228.031/SP, DJ 28/02/2014. [+]
 
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. 1. “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada” - Súmula 391/STJ. 2. Às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 3. No caso, a ação foi ajuizada antes de 9/6/2005, assim a recorrida tem direito ao ressarcimento dos pagamentos indevidos nos dez anos anteriores à propositura da ação (tese dos cinco mais cinco). 4. O art. 174 do CTN versa acerca da prescrição para a cobrança dos débitos tributários e não para a ação de repetição de indébito, esta pautada pelo art. 168 do CTN, o que indubitavelmente aponta para a deficiência de fundamentação do agravo regimental nesse ponto, atraindo a vedação da Súmula 284/STF. 5. Ademais, “o destaque do ICMS na conta (fatura) de energia elétrica enviada pela concessionária não é circunstância determinante à espécie de lançamento do tributo”. (AgRg no REsp 1.232.358/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/9/2012). AgRg no REsp 1.237.153/SC, DJ 21/02/2014. [+]
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. VIGÊNCIA. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (STJ, REsp 1.141.990/PR, ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010). TRF 1ª Região, AI 0019359-19.2010.4.01.0000, julg. 07/02/2014. [+]
 
CSLL. RESTRIÇÃO À DEDUTIBILIDADE PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL (IRPJ). LEI 9.316/96, ART. 1º. LEGITIMIDADE. 1. A questão em debate cinge-se à indedutibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro para fins de determinação do lucro real (IRPJ), nos termos do que dispõe a Lei nº 9.316, de 22/11/1996, em seu art. 1º, e parágrafo único. 2. Conclui-se, portanto, na esteira de tais ensinamentos, que a restrição imposta tem sua razão de ser, na medida em que tanto o imposto de renda, como a contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas são parcelas do lucro, e não custos ou despesas operacionais. 3. A restrição não ofende o princípio da vedação ao confisco nem o da capacidade contributiva. Os contribuintes que apresentem resultado positivo maior suportarão maior carga tributária, o que se insere dentro da lógica do princípio. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. TRF 3ª Região, Ag. em Apel. 0004081-10.2009.4.03.6126, DJ 27/02/2014. [+]
 
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante se observa da análise do artigo 195, § 12 da CF/88, com redação dada pela EC nº 42/03, estabeleceu o legislador constituinte derivado que, nos casos de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem como das contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais as respectivas contribuições serão não-cumulativas. 3. Os artigos 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 com as alterações veiculadas pela Lei nº 10.865/04, não podem ser inquinados de inconstitucionais, pois disciplinam situações jurídicas diversas das previstas no artigo 195, § 12 da CF. Trata-se, in casu, de sistema de abatimento de crédito, com base no qual se permite, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, deduzir as parcelas indicadas por lei, em atenção ao princípio da legalidade. Referido dispositivo legal estabelece que os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS com base nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os montantes pagos a título de PIS e de COFINS. 4. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 10.637/02, e no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelecem os artigos 3ºs, de ambas as Leis, as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que pretendida dedução, por ausência de previsão legal expressa, implicaria violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina a interpretação literal das exclusões tributárias. Ag.Reg. em Apel. 0030305-34.2007.4.03.6100, DJ 27/02/2014. [+]
 
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. GARANTIA. CONVÊNIO ICMS Nº 20/2008. Se o Convênio Interestadual garante a possibilidade do crédito presumido desde que garantido o débito na forma da lei (LEF), não pode o fisco extrapolar, por meio de regulamento, o comando legal e exigir apenas bens imóveis para tanto, ao arrepio da lei (art. 11, da LEF). Inteligência do art. 99 do CTN. Em havendo medidas cautelares de caução antecipatória da penhora, os débitos estão garantidos, de sorte que inaplicável as restrições previstas no art. 32, nota 05 do RICMS. TJ/RS, AI 70057368615, julg. 30/01/2014. [+]
 
ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COOBRIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSTO NÃO REPASSADO AO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recolhimento do ICMS na comercialização de combustíveis é feito antecipadamente em regime de substituição tributária progressiva pela refinaria, que na condição de substituta, deve ser informada pelas distribuidoras que integrem a cadeia de comercialização do produto, como contribuintes substituídas, sobre todos os dados necessários para que seja feito o repasse dos valores retidos do imposto ao Estado destinatário final do produto, que pode ser o Estado onde está localizada a refinaria ou outra unidade da federação. Havendo quebra da cadeia de informações transmitida pelos contribuintes substituídos, que não informaram ao substituto tributário a realização de operação interestadual de comercialização do combustível, restando comprovado que os valores retidos não foram repassados ao Estado destinatário, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário, afastando a pretensão de sua anulação e mantendo-se a extinção do processo pela perda superveniente de interesse diante do pagamento da obrigação no curso da ação. TJ/MG, Apel. 1.0024.06.304197-4/003, julg. 06/02/2014. [+]
 
 
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO
 
IRPJ. MULTA POR INFRAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESPESA DESNECESSÁRIA. É indedutível o valor pago com finalidade de afastar aplicação de multa por infração contra a ordem econômica. CSLL. BASE DE CÁLCULO. As regras de dedutibilidade de despesas, dirigidas expressamente à apuração do lucro real, não se aplicam de forma reflexa à Contribuição Social sobre o Lucro. Por isso, na inexistência de dispositivo legal que determine a adição de determinada despesa para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, não há como exigi-la. CARF, Ac. 1401000.962, julg. 10/04/2013. [+]
 
PIS. DÉBITOS QUE CORRESPONDEM A ESTORNOS DE RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS. Débitos que correspondem a estornos das respectivas receitas não oferecidas à tributação, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.637, de 2002, integram a base de cálculo do PIS os valores do crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, os quais se caracterizam como receitas operacionais da pessoa jurídica e não estão compreendidos entre as hipóteses de exclusão da receita bruta ou de isenção previstas na legislação da contribuição. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS COM FRETES. Somente a partir de 01/02/2004, os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS. PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS COM ALUGUEL DE SOFTWARE. POSSIBILIDADE. Por serem indispensáveis para o complemento do processo produtivo, as despesas com aluguel de software devem ser consideradas crédito para fins de apuração do PIS. CARF, Ac. 3801002.105, julg. 25/09/2013. [+]
 
PIS. CREDITAMENTO. IMPORTAÇÃO. ZFM. HIPÓTESES. O direito ao crédito em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-¬importação e à COFINS-¬importação aplica-¬se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. PIS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÕES. ZFM. VEDAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. É vedado o direito ao crédito em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS nas aquisições de insumos por empresas situadas, na Zona Franca de Manaus, por ser tal aquisição tributada à alíquota zero, ainda que o fornecedor seja de outros pontos do território nacional. CARF, Acórdão 3403¬002.587, julg. 26/11/2013. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
8ªRF/RFB - Solução de Consulta Vinculada nº 8.003/2014: IOF. CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011, corroborada pela Solução de Consulta COSIT nº 25, de 2014. DOU 10/03/2014. [+]
 
8ªRF/RFB - Solução de Consulta Vinculada nº 8.001/2013: IPI. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. DOU 10/03/2014. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 36/2014: IRPJ. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. CSLL. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. DOU 10/03/2014. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 37/2014: IRPJ. CSLL. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS. Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica. DOU 10/03/2014. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
Inland Revenue Authority of Singapore - INCOME TAX TREATMENT OF LIMITED LIABILITY PARTNERSHIPS (LLPS). This e-Tax guide explains the tax treatments of an LLP. It consolidates the two previous e-Tax guides issued on income tax treatment of LLPs. It will be relevant to you if you are involved with any LLP business. Published on 1 Mar 2014. [+]
 
National Tax Service of North Korea - EASY GUIDE FOR FOREIGNERS’ YEAR-END TAX SETTLEMENT. We would like to extend our deep appreciation to you for fulfilling your tax obligation in Korea where the cultural and social surroundings may be unfamiliar. Globalization and Korea’s sustained economic growth contributed to the growth in the number of foreign workers in Korea. This book provides the answers to a range of frequently-asked questions and essential tips related to foreigners’ Year-end Tax Settlement with a particular focus on how to help foreign employees understand and use the service. December, 2013. [+]
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
IBRACON - Comunicado Técnico nº 02/2014: MP 627/2013. Orientação aos auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela Administração das entidades na avaliação dos assuntos contidos na Medida Provisória 627, de 11 de novembro de 2013. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela Administração das entidades, relativos à avaliação dos impactos das disposições contidas na Medida Provisória 627 (MP 627), de 11 de novembro de 2013 e na Instrução Normativa 1397 (IN 1397), de 16 de setembro de 2013, para fins de elaboração das demonstrações contábeis emitidas a partir da edição da MP 627. Data: 21/02/2014. [+]
 
PGFN – Parecer nº 278/2014: LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DO DEFEITO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. I - O erro na identificação do sujeito passivo, quando do lançamento, pode caracterizar tanto um vício material quanto formal, a depender do caso concreto, não se podendo afirmar, aprioristicamente, em que categoria o defeito se enquadra. II - Se o equívoco se der na “identificação material ou substancial” (art. 142 do CTN), o vício será de cunho “material”, por “erro de direito”, já que decorrente da incorreção dos critérios e conceitos jurídicos que fundamentaram a prática do ato. Por outro lado, se o engano residir na “identificação formal ou instrumental” (art. 10 do Decreto nº 70.235/72), o vício, por consequência, será “formal”, eis que provenientes de “erro de fato”, hipótese em que se afigura possível a aplicação da regra insculpida no art. 173, II, do CTN. Data: 06/03/2014. [+]
 
PGFN – Parecer nº 254/2014: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROMOÇÕES COMERCIAIS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CF/88. RECEPÇÃO. A necessidade de comprovação de regularidade fiscal nos processos de concessão da autorização para a realização de promoções comerciais é materialmente compatível com a CF/88, e, consequentemente, foi por ela recepcionada, de modo que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE e a Caixa Econômica Federal – CAIXA devem, no âmbito de suas atribuições, continuar a exigi-la, em consonância com a Lei nº 5.768/71, o Decreto nº 70.951/72 e a Portaria MF nº 41/08. Data: 27/02/2014. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
RFB - Instrução Normativa nº 1.457/2014: CRÉDITO PRESUMIDO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Estabelece normas sobre ressarcimento em espécie e dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. DOU 11/03/2014. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1.456/2014: DESPACHOS ADUANEIROS. Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.DOU 11/03/2014. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1.455/2014: IR-FONTE. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona. DOU 07/03/2014. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1.454/2014: REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID). Dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).DOU 27/02/2014. [+]
 
PGFN - Portaria nº 164/2014: SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL. Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). DOU 05/03/2014. [+]
 
RFB - Portaria nº 783/2014: PENA DE PERDIMENTO. Dispõe sobre a incorporação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral. DOU 11/03/2014. [+]
 
PGFN/RFB - Portaria Conjunta nº 02/2014: PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. DOU 28/02/2014. [+]
 
PGFN/RFB - Portaria Conjunta nº 03/2014: MORATÓRIA E A REMISSÃO DE DÉBITOS. Regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).DOU 28/02/2014. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

Lançamento Tributário
Revisão e seus Efeitos
Marina Vieira de Figueiredo
1.ed./2014


Inidoneidade Fiscal no Âmbito do ICMS
Renata Cassia de Santana
1.ed./2014

Elisão e Norma Antielisiva
Completabilidade e Sistema Tributário
Charles William McNaughton
1.ed./2014

 

 
EXPEDIENTE
 

Presidente:
Paulo de Barros Carvalho

Vice-Presidente:
Antonio Sergio Falcão

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Edição:
Cristiane Zitei
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