Nº 12 | ANO 06 - 27/03/2014
 

"Os juristas são, sem o saber, os semânticos da linguagem jurídica."

Alfredo Augusto Becker

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Editora Noeses lança novas obras em coquetel no próximo 3 de abril [+]
Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem repercussão geral reconhecida [+]
Comissão mista aprova MP que altera tributação de empresas [+]
Mais setores devem ser beneficiados por alíquota menor prevista na MP 627 [+]
Confaz autoriza parcelamento de ICMS [+]
Suspenso julgamento sobre tributação do lucro de controladas da Vale no exterior [+]
Segunda Turma nega recurso da Fazenda e assegura ao Senai isenção de tributos de importação [+]
Imposto de Renda: Omissão de ganho é erro mais comum [+]
Imposto de Renda: Venda de imóvel pode ter surpresas desagradáveis [+]
Imposto de Renda: Carnê-leão exige atenção do contribuinte [+]
Imposto de Renda: Cuidado com detalhes inclui estado civil [+]
Pequenas entram na mira da fiscalização [+]
Brasil busca trégua para a guerra fiscal [+]
Poder de polícia e o princípio da legalidade [+]
TRF concede a exportador de café direito de recuperar o Funrural [+]
Planejamento tributário exige cautela [+]
Para o Carf é necessário observar o efeito suspensivo [+]
Presidente do CONFAZ afirma que Reforma Tributária é importante para crescimento do país [+]
Secretários aprovam partilha do ICMS do comércio eletrônico na reunião do CONFAZ [+]
Mantida isenção parcial de IPI a montadora que importa veículos da Coréia do Sul [+]
MPF-RJ é favorável a julgamentos abertos da Receita [+]
Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário [+]
SP altera tributação de medicamentos [+]
STJ definirá se garantia estendida deve entrar no cálculo do ICMS [+]
Fisco altera norma sobre vinculadas [+]
Fisco não pode impedir emissão de documento de carga [+]
Quebra de sigilo pelo Fisco sem ordem judicial é inconstitucional [+]
STJ protege bem de sócio de empresa irregular [+]
 
ARTIGO
 
Elisão e Norma Antielisiva, por Charles William McNaughton. Esse breve artigo tem como finalidade examinar a fenomenologia da elisão tributária e a eventual legitimidade de instituição de norma antielisiva no sistema jurídico brasileiro. Buscaremos indicar que a prática de elisão tributária pode ser evitada pelo legislador mediante medidas que chamaremos de “normas antielisivas preventivas”, porém, não seria juridicamente viável a instituição de uma norma que iremos designar de “norma antielisiva repressiva”. Para sustentar nossa ideia, iniciaremos examinando a fenomenologia da elisão tributária para, em seguida, investigarmos os limites da norma antielisiva em nosso ordenamento jurídico. Charles William McNaughton é Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Autor da obra “Elisão e Norma Antielisiva – Completabilidade e Sistema Tributário”, editada pela Editora Noeses em 2014. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG. LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. ART. 145, II, § 2º, DA CF. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia. II – É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa. ARE 738.944 AgR/MG, DJ 26/03/2014. [+]
 
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. DL 491/69. EXTINÇÃO. ART. 41, § 1º, ADCT. LEI Nº 8.402/92. REPRISTINAÇÃO. 1. No RE nº 577.348/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 26/2/10, a Corte assentou que o benefício fiscal instituído pelo art. 1º do DL nº 491/69 foi extinto definitivamente em 5 de outubro de 1990, por se constituir um incentivo fiscal de natureza setorial não confirmado, no prazo de dois anos, por lei superveniente à Constituição Federal de 1988, como determinava o citado art. 41, § 1º, do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido não poder, em sede de recurso extraordinário, analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao chamado crédito-prêmio do IPI para deliberar pela sua revogação em 30/6/1983 ou em outra data, por ser essa discussão de natureza infraconstitucional. Pelo mesmo motivo, é vedado, no apelo extremo, reanalisar-se o alcance dado à Lei nº 8.402/92 e à legislação a que ela remete (DL 1894/81, DL 491/69, DL 1.248/72) para se concluir pela repristinação ou não do benefício, à luz da Lei de Introdução ao Código Civil. RE 598.362 AgR / AL, DJ 17/03/2014. [+]
 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 363.852/MG E 596.177/RS. TESE APRECIADA POR ESTA CORTE APENAS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE ABSTRATO. 1. A reclamação é inadmissível pelo só descumprimento de tese fixada em repercussão geral assentada no julgamento de recurso extraordinário, por isso que o instituto não é servil à substituição dos recursos cabíveis in itinere contra as decisões judiciais, porquanto raciocínio inverso consagraria pleito per saltum com indevida supressão de instância (Reclamação nº 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 13 de abril de 2011, acórdão pendente de publicação). 2. Reclamação ajuizada contra decisão de segundo grau que, em sede de apelação, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no arts. 25 da Lei nº 8.212/91 e 25 da Lei nº 8.870/94, ressaltando, porém, que o crédito do contribuinte deveria sofrer “compensação com contribuições sobre folha de salários prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91”. 3. Alegação de descumprimento da autoridade dos precedentes proferidos por este Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 363.852/MG e 596.177/RS, oportunidade nas quais restou rejeitado o pleito de modulação da declaração de inconstitucionalidade das normas tributárias em jogo. 4. Inexistindo, in casu, precedente fruto de exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, a reclamação constitucional não pode ser admitida, sob pena de frustrar a teleologia indispensável para a subsistência do sistema recursal pelo manejo indevido da medida como sucedâneo de recurso de índole ordinária ou extraordinária. Rcl 12692 AgR/DF, DJ 21/03/2014. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.321 QO-RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. RE 635.886 AgR, DJ 03/02/2014. [+]
 
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (ART. 18 DA LEI 10.684/2003). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A discussão dos autos está em verificar se a Sociedade Corretora de Seguros se enquadra no rol do artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, para recolhimento da Cofins, na alíquota de 4%, prevista pela Lei 10.684/2003. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro. AgRg no AResp 426.242, DJ 07/03/2014. [+]
 
ICMS. MEDICAMENTOS. NÃO SE CONFUNDEM A PAUTA FISCAL E O REGIME DE VALOR AGREGADO ESTABELECIDO NO ART. 8º. DA LC 87/96, QUE CONSUBSTANCIA TÉCNICA ADOTADA PELO FISCO, A PARTIR DE DADOS CONCRETOS, PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, SENDO POSSÍVEL, ADEMAIS, O USO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR ESTABELECIDO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS CMED. PRECEDENTES. 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Súmula 431/STJ. No caso dos autos, todavia, a base de cálculo do ICMS adotada pelo Fisco são os preços definidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão público do Conselho do Governo da Presidência da República que foi criado pela Lei 10.742/03. 2. O STJ entende que não há que se confundir a pauta fiscal - valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo - com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento, da mesma forma como também não se pode confundi-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º. da LC 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária para frente, levando em consideração dados concretos de cada caso. Precedente: RMS 18.677/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 20.06.2005, p. 175. 3. Dispõe o art. 8º., § 2º. da LC 87/96 que, tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. 4. Nesse sentido, os arts. 4º., § 1º. e 6º., II da Lei 10.742/03, bem como os arts. 6º., 7º., e 8º. da Resolução CMED 04/2004 (vigente à época) autorizam a CMED a fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que deverá ser observado pelo comércio varejista, valendo-se este, inclusive, de publicação específica para o mercado do produto, que possibilite dar publicidade aos preços praticados pelos produtores, como a revista ABCFARMA, permitindo, assim, que o Fisco, amparado pelo art. 8º., § 2º. da LC 87/96, lance mão desses preços na apuração do ICMS devido na substituição tributária progressiva. Precedentes: RMS 20.381/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 03.08.2006, p. 203, e RMS 21.844/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 01.02.2007, p. 392. AgRg no AgRg no AREsp 350678, DJ 19/03/2014. [+]
 
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUI PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE DESATENDE À FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE. 1. A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9º., IV c do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a alcançar a diretriz hermenêutica que, de maneira firme e exata, salvaguarde, efetive e densifique o princípio, o valor ou a liberdade albergada pelo dispositivo. 2. A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos leva em consideração seu propósito elementar de servir à coletividade, colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais. 3. Condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei, mormente quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante apenas a inexistência de finalidade lucrativa para que o sujeito seja contemplado com o benefício fiscal. 4. O Tribunal a quo consignou, a partir da análise de provas carreadas aos autos, inclusive provas periciais, estar demonstrado que a recorrida enquadra-se no conceito de instituição de ensino sem fins lucrativos, uma vez que preenche plenamente os requisitos previstos no art. 14 do CTN. 5. A conclusão assentada no acórdão recorrido encontra-se ancorada na análise do conjunto fático-probatório, de modo que para sua reversão seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. AgRg no AREsp 187.172, DJ 27/02/2014. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
ISS. INCIDÊNCIA SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE JULGADO, QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a compreensão no sentido de que: “(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); © a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. 2. Na hipótese dos autos, as operações de leasing foram celebradas em período anterior a 31/07/03, com entidade arrendadora sediada em Osasco/SP, consoante se depreende do documento de fl. 20, não possuindo legitimidade para exigir o tributo em questão o município ora recorrente, localizado no Rio Grande do Sul. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. AgRg no REsp 1023569, DJ 19/03/2014. [+]
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O argumento trazido pela autora de que os salários e encargos sociais não são receita, mas mero reembolso de valores despendidos com o pessoal contratado não é suficiente para afastar a técnica de retenção na fonte, visto que, quando da apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, tais valores são retirados da base de cálculo das exações como despesas que representam. Isto é, tais valores não são tributados. 2. Além disso, o valor que foi "indevidamente" tributado mediante retenção na fonte constitui-se mero adiantamento que é devolvido à empresa quando da apuração do IRPJ e da CSLL devidos mediante abatimento a ser feito na declaração de rendimentos. Se por ventura o valor retido na fonte for superior ao valor até então apurado dos tributos, ocorre a restituição dos saldos negativos do IRPJ e da CSLL pelas vias adequadas. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. TRF 3ª Região, Ag. Apel. 0007110-31.2005.4.03.6119, julg. 13/02/2014. [+]
 
IPI. MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPOSTO PAGO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA DAS MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO. 1. Havendo incidência do imposto sobre produtos industrializados sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos no mercado interno, sob pena de bitributação. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização. Precedentes. TRF 1ª Região, Apel. 0057765-26.2012.4.01.3400, julg. 20/08/2013. [+]
 
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS. A nomeação à penhora, de precatório expedido contra o próprio Estado, possui liquidez, e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal. Isso porque a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. TJ/RS, AI 70058333139, julg. 12/03/2014. [+]
 
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEP DO ICMS. Admissibilidade não obstante a executada ter aderido ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS para suspender a execução é necessário que ocorra o pagamento da primeira parcela e que o feito judicial (ação de execução fiscal) esteja garantido por penhora nos termos do artigo 100, § 8º da lei estadual 6.374/89. TJ/SP, AI 2024782-52.2014.8.26.0000, julg. 11/03/2014. [+]
 
 
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO
 
IRPJ. LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. DIPJ. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA. A confissão de dívida em parcelamento, ainda que irretratável, não pode ser absoluta, quando dívida não há. Entretanto, cabe ao confesso a comprovação categórica da inexistência da dívida por erro de fato na DIPJ. Há verossimilhança do erro de fato alegado pela recorrente, porém, insuficiente, no caso vertente, em que a comprovação do erro deve ser cabal. MULTA ISOLADA EXIGÊNCIA CONCOMITANTE COM A DA MULTA PROPORCIONAL DO MESMO PERÍODO Apenado o continente, desnecessário e incabível apenar o conteúdo. Aplicação do princípio da consunção em matéria apenatória e interpretação lógica e teleológica do art. 44, I e II, da Lei 9.430/96. CARF, Acórdão 1103000.895, publ. 30/08/2013. [+]
 
ICMS. SAÍDAS TRIBUTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DE MERCADORIAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Ocorrendo saídas do estabelecimento do contribuinte, ora Recorrente, cabe ao mesmo comprovar cabalmente a não existência do fato gerador, ou seja, provar efetivamente que as mercadorias vinculam-se à prestação de serviço. Não acontecendo a devida comprovação consideram-se saídas tributadas. Havendo saídas tributadas, impõe-se, obviamente, o recolhimento do tributo pelo contribuinte. CC/RJ, Acórdão 7.055, DOE-RJ 17/10/2013. [+]
 
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRAZO. INCOMPATIBILIDADE COM DECRETO Nº 70.235/72. INEXISTÊNCIA. O prazo de duração do procedimento fiscal, estabelecido no MPF conforme legislação específica, não se confunde com o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 2º, do art. 7º, do Decreto nº 70.235/72 que trata da espontaneidade readquirida durante esse procedimento, pela inércia do Fisco na prática de qualquer ato de ofício nesse interregno. PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE, ART. 47, DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE. Os benefícios estabelecidos no art. 47, da Lei nº 9.430/96, só se aplicam aos pagamentos feitos no prazo de vinte (20) dias do Termo de Início do Procedimento Fiscal e relativamente a tributos anteriormente declarados. IRPJ. 2003, 2004. IMÓVEL ENTREGUE EM DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. A diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do bem entregue ao sócio a título de devolução de sua participação no capital social representa ganho de capital e deve ser adicionada à base de cálculo do lucro presumido. CARF, Acórdão 1402001.536, julg. 04/12/2013. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
COSIT - Solução de Consulta Interna nº 5: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL FPAS. Entidade privada sem fins lucrativos que administra, por meio de contrato de gestão, Sistema de Seguridade de Servidores Estaduais, compreendendo Regime Próprio de Previdência e Serviços Médico Hospitalares, está obrigada à contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados no percentual de 2,5%, a título de salário-educação e 0,2% para o Incra, de forma que se enquadra no código 523 da Tabela de Alíquotas e Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS do Anexo II da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, inclusive para efeito das contribuições previdenciárias. Data: 14/03/2014. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 63/2014: LEI Nº 11.196/2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005. DOU 25/03/2014. [+]
 
6ªRF/RFB - Solução de Consulta nº 6.011/2014: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. REGIME MISTO. 1. A empresa que industrializa produto sujeito à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e exerce, concomitantemente, outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. Se a receita bruta oriunda das atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta. 4. No regime misto, havendo industrialização de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta decorrente da venda desses produtos de fabricação própria, apurada na matriz e nas filiais, deverá compor a receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a referida Lei, ficando sujeitos à contribuição sobre a folha de pagamento apenas os outros produtos e as outras atividades não contemplados nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011. DOU 27/03/2014. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
Finnish Tax Administration - GUIDANCE ON THE REPORTING OF CONSTRUCTION PROJECTS. The guidance article on construction job and workers has been posted on the Web, on the special subsite www.tax.fi/reportingconstruction - and accessible via the banner on our homepage. The guidance explains the information-reporting requirements clearly. Links are available to the “Information reporting requirement in the construction sector” guidance that discusses the new rules in detail, and to Frequently Asked Questions on the subject. An additional bulletin for individual taxpayers is posted on the Web with the headline “Private individuals also required to report their building sites”. We plan to set up a number of sessions at different venues for informing the public on the new reporting rules. Tax Administration Bulletin. [+]
 
Hong Kong/Inland Revenue Department - WAIVING BUSINESS REGISTRATION FEES FOR 2013/2014 (from 1 april 2013 to 31 march 2014). By the Order, the fees payable under section 5A(1)(a) of the Business Registration Ordinance (Cap. 310) in respect of local companies registered under the One-stop company incorporation and business registration regime (“One-stop Registration”) will be reduced by a sum of $2,000 if the related incorporation applications are made within the period from 1 April 2013 to 31 March 2014 (“Waiver Period”). For other cases, the fees payable in respect of business registration certificates and branch registration certificates with commencement date falling within the Waiver Period will be reduced by a sum of $ 2,000 and $ 73 respectively. [+]
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
PGFN/CAT - Nota no 263/2014: CONFAZ. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2012. Pleito formulado por pessoa física para inclusão da ostomia no rol de deficiências físicas beneficiadas por isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Não recorribilidade das conclusões da COTEPE e dos respectivos Grupos de Trabalho nem das decisões do CONFAZ quanto aos benefícios fiscais do ICMS. Proposta de encaminhamento do assunto. Data: 14/03/2014. [+]
 
PGFN/CAT - Parecer nº 352/2014: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. Bolsas recebidas por residentes em Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde. Consulta advinda do Ministério da Educação. Análise tributária. Data: 19/03/2014. [+]
 
PGFN/CAT - Parecer nº 276/2014: IRRF. Retenção e direito a apropriação do IRRF pelos Municípios por ocasião de pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços. Significado da expressão “rendimentos” constante no inciso I do art. 158 da CF. Data: 28/02/2014. [+]
 
SEFAZ/BA – Parecer nº 07810/2013: ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com mercadorias e bens importados e contemplados por benefícios fiscais respaldados em Acordos Interestaduais, tendo em vista a alíquota unificada fixada na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e as disposições contidas no Convênio 123/12. Data:04/04/2013. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Decreto nº 8.212/2014: PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art.3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DOU 24/03/2014. [+]
 
RFB/Codac - Ato Declaratório Executivo nº 12/2014: DCTF. Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 2.5", quanto à prestação de informações relativas aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro de 2014. DOU 27/03/2014. [+]
 
SEFAZ/SP - Portaria CAT 39/2014: ICMS. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS. DOE-SP 25/03/2014. [+]
 
SEFAZ/SP - Portaria CAT 40/2014: ICMS. Estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS. DOE-SP 25/03/2014. [+]
 
SEFAZ/SP - Portaria CAT 41/2014: ICMS. Dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC. DOE-SP 26/03/2014. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

Lançamento Tributário
Revisão e seus Efeitos
Marina Vieira de Figueiredo
1.ed./2014


Inidoneidade Fiscal no Âmbito do ICMS
Renata Cassia de Santana
1.ed./2014

Elisão e Norma Antielisiva
Completabilidade e Sistema Tributário
Charles William McNaughton
1.ed./2014

 

 
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