Nº 06 | ANO 07 - 20/02/2015
 

“A norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor de sua juridicidade, reivindica, incisivamente, a edição de norma individual e concreta. Uma ordem jurídica não se realiza de modo efetivo, motivando alterações no terreno da realidade social, sem que os comandos gerais e abstratos ganhem concreção em normas individuais."

Paulo de Barros Carvalho

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Novo CPC: mudanças que buscam agilizar processo entram na reta final para sanção [+]
A rotina das empresas no novo CPC [+]
TRF 1: Prestação de serviços técnicos à ONU é isenta de Imposto de Renda [+]
TRF 1: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória [+]
TRF2: União não pode recolher imposto de renda sobre indenização por danos morais [+]
TRF3: Aposentado com neoplasia controlada mantém direito à isenção de IR [+]
TRF 3 determina retirada de nome de empresa de cadastro de inadimplentes [+]
TRF 4: Mudança de jurisprudência no STF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada [+]
Goiânia: Prefeitura protestará em 60 dias dívidas do IPTU 2015 [+]
SEFAZ/BA notifica contribuintes em débito com o ITD [+]
SEFAZ/MT – Nova regra sobre encerramento de MDF-e começa a valer a partir de março [+]
Processo da Vale sobre controladas poderá ser julgado pelo Supremo [+]
Justiça anula contribuições de 35% sobre salário de empregado afastado [+]
STF julga incidência de ITBI sobre imóveis integralizados a empresa [+]
Fazenda fixa regras para empresa em recuperação judicial parcelar dívida [+]
Denúncia espontânea em compensação fiscal [+]
A correção da tabela do IR [+]
Governo paulista começa a protestar dívida tributária; PMEs sofrem mais [+]
Emendas parlamentares à MP 668 propõem novos benefícios tributários [+]
Empresa não deve recolher contribuições sobre remuneração durante afastamento [+]
Advogado não deve responder por autuação [+]
Imposto sobre Serviços: TJAC veda repasse aos cidadãos de encargo financeiro dos cartórios [+]
 
ARTIGO
 
PIS/COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS, por José Eduardo Soares de Melo. Índice: I. Cooperativa – Regime Jurídico; II. Ato Cooperativo - adequado tratamento tributário; III. PIS/COFINS – Sistemática Básica; IV. PIS/COFINS – Cooperativas; 1. Ato Cooperativo Próprio (Típico); 2. Isenção da COFINS e 3. Ato Cooperativo Impróprio. José Eduardo Soares de Melo é Professor Titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo onde coordena o Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em Processo Tributário. Doutor e Livre Docente. Visiting Scholar da U.C.Berkeley (Califórnia). Consultor Tributário. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. RE 569.441/RS, DJ 10/02/2015. [+]
 
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 836.828 AgR/RS, DJ 10/02/2015. [+]
 
AGRAVO QUE IMPUGNA O AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 12.810/2013. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM EXCLUSÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS ENCARGOS LEGAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS (ART. 1º, § 2º). 1. Para exclusão de honorários advocatícios em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por adesão a parcelamento, há necessidade de que tais valores já tenham sido incorporados à dívida objeto de parcelamento (situação em que a exclusão em âmbito judicial evitaria o bis in idem da cobrança) ou tenham sido excluídos da consolidação do débito por determinação da própria legislação autorizadora do parcelamento. 2. A lei 12.810/2013 permite o parcelamento das contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, mesmo que objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, com previsão de exclusão integral dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios. 3. A expressa previsão legal inserta no art. 1º da Lei 12.810/2013 de que se aplicam integralmente suas disposições “ainda que [o débito parcelado esteja] em fase de execução fiscal já ajuizada” não exclui o afastamento dos honorários em outras espécies de ação em que se discuta o débito, razão pela qual a isenção se aplica também às ações revisionais. 4. Agravo regimental não provido. ACO 1572 AgR/CE, DJ 10/02/2015. [+]
 
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – TRIBUTO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL (IPVA) – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E O ESTADO DE SÃO PAULO – LITÍGIO QUE SE SUBMETE, POR EFEITO DE POTENCIAL LESÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL, INCLUSIVE ENTRE AQUELES E EMPRESAS GOVERNAMENTAIS, COMO A ECT, INCUMBIDAS DE EXECUTAR SERVIÇOS QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEFERIU, SOB RESERVA DE MONOPÓLIO, À UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT, EM FACE DO IPVA, QUANTO AOS VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – VERBA HONORÁRIA – ESTIPULAÇÃO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 20, § 4º). – A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviço postal constitucionalmente outorgado à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos (inclusive o IPVA, de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal), por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral. Precedentes. – Consequente inexigibilidade, por parte do Estado-membro tributante (o Estado de São Paulo, no caso) do IPVA referente aos veículos de propriedade da ECT necessários às atividades por ela executadas na prestação dos serviços públicos: serviço postal, na espécie. ACO 803 AgR/SP, DJ 12/02/2015. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
TRIBUTO. REPARTIÇÃO. INCENTIVO FISCAL. MUNICÍPIOS. RETENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 572.762-9/SC, sob o ângulo da repercussão geral, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, assentou não poder sujeitar-se o repasse da quota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços devida aos Municípios a condição prevista em programa de benefício fiscal. Ressalva de entendimento pessoal. RE 838.039 AgR/GO, DJ 11/02/2015. [+]
 
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SECRETARIA DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PRECEDENTE. 1. Não possui lesividade o ato do Supremo Tribunal Federal que determina o retorno dos autos à origem, para aplicação da sistemática de repercussão geral, porquanto a instância a quo poderá, ao receber o processo, recusar-se à retratação ou à declaração de prejudicialidade (art. 543-B, § 3º, do CPC), caso em que o recurso deverá ser admitido, subindo os autos ao STF (art. 543-B, § 4º, do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ag.Reg. em Mandado de Segurança 32.485, julg. 27/02/2014. [+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. IN/SRF N. 4/2001. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE NÃO EXCLUI DO REGIME OS BENS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM E QUE SÃO EFETIVAMENTE ALI EMPREGADOS. A legislação que fundamenta o regime REPETRO, que prevê benefícios fiscais àqueles que desempenham atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, permite interpretação ampliativa do rol de bens descritos na IN SRF 04/2001, sendo, portanto, possível estender os benefícios aos aparelhos que, embora não constem especificamente do rol constante da instrução normativa citada (IN SRF 04/2001), são efetivamente destinados a garantir a operacionalidade dos bens empregados nas referidas atividades. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 562.465/BA, DJ 14/10/2014. [+]
 
EMPRESA VINCULADA AO SIMPLES. SUSPENSÃO DO IPI. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O tratamento diferenciado instituído às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, estabelece o recolhimento de tributos de forma unificada e, em relação ao IPI, ele incide cumulado com outros impostos, por alíquota fixa sobre a receita bruta. 2. Ao usufruir das benesses instituídas às empresas optantes pelo SIMPLES, tal sistemática de arrecadação já institui forma de benefício fiscal que determina pagamento único e que, consequentemente, exclui qualquer outra vantagem estabelecida às demais empresas, até porque, contrario sensu, a extensão do benefício quanto à suspensão do IPI da saída do estabelecimento industrial conduziria à concessão de dupla vantagem - uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão -, sem expressa previsão legal. 3. Consoante precedentes desta Corte, as empresas optantes pelo SIMPLES não fazem jus a outros benefícios fiscais isentivos ou remissivos não expressamente instituídos em seu favor. Recurso especial improvido. REsp 1.497.591/PE, DJ 15/12/2014. [+]
 
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. 2. Recurso especial provido. REsp 1.235.979/RS, DJ 19/12/2014. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO NO REFIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO EXTINÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Afasta-se a alegação de que o recurso especial fazendário fundamentado na violação do art. 151 do CTN não comporta conhecimento, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, exame obstado pela Súmula 7/STJ, pois extrai-se do próprio do acórdão recorrido que, no momento do ajuizamento da ação, não havia nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, bem como que a decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão do REFIS e consequentemente determinou a reinclusão da ora recorrida no programa de parcelamento somente foi proferida após o ajuizamento da ação executiva. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. 3. Logo, no caso dos autos, não há falar em extinção da execução fiscal, mas apenas na sua suspensão. 4. A afirmação contida na decisão agravada de que, "suspensa a execução fiscal permanece a decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução" apenas refuta, como decorrência lógica, a premissa firmada no acórdão recorrido de que, "reconhecendo-se ser devida a extinção do feito executivo, também não pode mais permanecer a decisão que considerou que houve fraude à execução". Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1.459.931/AL, DJe 19/02/2015. [+]
 
PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AgRg no REsp 1.464.801/PR, DJ 13/02/2015. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
CONTRIBUIÇÃO AO RAT - ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03; RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nºs 1.308/09 E 1.316/10) – FLEXIBILIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. NÃO APLICAÇÃO. ILEGALIDADE PARCIAL. 1. O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei n. 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as alíquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. 2. Os pontos a serem aqui dirimidos são a ilegalidade da regulamentação do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e o desacerto em se cotejar os números acidentários da apelada com os de outras empresas insertas na mesma atividade econômica, visto que ela é a única do setor a fabricar aviões de grande porte, significando, em suma, que não pode ser comparada a nenhum outro contribuinte. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446, considerou que a delegação ao Poder Executivo do enquadramento dos contribuintes nos respectivos graus de risco não afronta o princípio da legalidade, na medida em que os elementos da norma impositiva estão definidos na lei. 4. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 autorizou a alteração das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, o que será aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP: 5. Independentemente do acerto ou do desacerto de uma ou outra metodologia, bem assim dos bons propósitos da nova metodologia prevista nas Resoluções de números 1.308/2009 e 1.316/2010, elas desbordaram das balizas da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/99. 6. De fato, consoante já se afirmou no voto, a comparação para fins de apuração do FAP das empresas deveria ocorrer com o desempenho de sua categoria econômica, e não com o desempenho de cada empresa do grupo. 7. Houve prova pericial, e, no ponto, esclareceu o expert que adotar uma ou outra metodologia produz resultados diversos, ainda mais em categorias econômicas heterogêneas. 8. Logo, a metodologia introduzida pelas Resoluções de números 1.308/2009 e 1.316/2010 não pode ser aplicada à apelada, por ausência de lastro legal, o que conduz ao desprovimento da apelação. 9. Para o caso em exame, pronunciada a ilegalidade parcial das Resoluções de números 1.308/2009 e 1.316/2010, o dispositivo da sentença deve prevalecer. 10. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ª Região, Apel. 0017137-29.2011.4.01.3400, DJ 06/02/2015. [+]
 
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEIS VINCULADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS NOTÓRIOS E INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. ENDEREÇO DO IMÓVEL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DA CEF. CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRFS DA 3ª E DA 4ª REGIÃO. 1. Apelação interposta pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sergipe que, em sede de execução fiscal (Processo nº 0001119-40.2014.4.05.8500), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e, no mérito, julgou improcedentes os embargos do devedor. 2. Será legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria dos autos for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, as questões de fato forem incontroversas (fatos notórios ou presumidos). 3. No caso dos autos, inexiste a necessidade de produção de provas, pois, fatos notórios ou presumidos como o lançamento de ofício do IPTU e a notificação através da remessa do carnê de pagamento, independem de dilação probatória. 4. A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. (REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 5. A questão levantada neste recurso e que é essencial ao desate da pendência é no tocante ao que se entende por “endereço do contribuinte”, se o endereço do imóvel objeto da cobrança da exação ou, em se tratando de empresa, a sua sede. 6. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco Municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. 7. A Lei 10.188/2001 autorizou a CEF a criação de um fundo financeiro privado com fim de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários e estabeleceu que constitui patrimônio do fundo os bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do programa. Inteligência do art. 2º e § 2º, da Lei 10.188/2001. 7. De acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei 10.188/2001: “Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos”. 8. A Lei 10.188/2001 claramente atribui à CEF a propriedade fiduciária dos imóveis objeto do PAR – PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, de modo que a CEF não pode se furtar do cumprimento de suas obrigações, dentre elas, o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, como é o caso do IPTU. Precedentes desta Corte e dos TRFs da 3ª e da 4ª Região. 9. Apelação a que se nega provimento. TRF 5ª Região, AC 577574, julg. 27/01/2015. [+]
 
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 150, § 7º, E 155, § 2º, XII, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º, § 4º, DA LC 87/96. VEÍCULOS NOVOS IMPORTADOS. OPERAÇÕES INTERNAS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. CONVÊNIO ICMS Nº 132/92. RECEPÇÃO PELO ART. 30 DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. CAUTELAR. DEPÓSITO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Ação cautelar. Não há óbice à propositura de ação cautelar para depósito de valor em discussão, a fim de obter a suspensão de sua exigibilidade. Apesar de admissível depósito nos autos da própria ação principal, trata-se de faculdade do contribuinte, não se configurando ausência de interesse de agir. Ação principal. O convênio ICMS nº 132/03, que trata de substituição tributária nas operações com veículos novos, foi recepcionado pela legislação estadual, conforme art. 30 da lei estadual nº 8.820/89, com a redação dada pelo art. 1° da lei 10.908/96. Não é ilegal a fixação de margem de valor agregado para fins de cálculo de ICMS-ST através de convênio, desde que, na forma do art. 8ª, § 4º, seja ela “estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado”. Precedentes do STJ e desta corte. Restou demonstrado através de perícia que a margem de valor agregado utilizada resultou em base de cálculo inferior aos preços praticados no mercado na venda dos veículos cuja transferência foi objeto da autuação. Juros moratórios sobre a multa. Sendo a multa pelo inadimplemento parte integrante do crédito tributário, cabível a incidência de juros moratórios sobre ela, não se caracterizando bis in idem. TJ/RS, Apel. 70062225016, Julg. 11/02/2015. [+]
 
ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIOS. Mandado de segurança em que objetiva a impetrante sustar a exigibilidade do Imposto sobre Serviços – ISSQN sobre as receitas oriundas de afretamento de embarcações, para que terceiros pratiquem serviços de apoio marítimo. Município de Macaé que insiste na incidência do ISSQN sobre as atividades de afretamento de embarcações desenvolvidas pela impetrante, ao argumento de estarem ali embutidos também a prestação de serviços de apoio marítimo, descritos no item 20.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, pelo que seria possível recolher o tributo apenas sobre a referida prestação de serviços. Todavia, embora outrora controvertido, de há muito o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é ilegítima a incidência do ISS sobre o contrato de afretamento de embarcação, em relação às três espécies discriminadas no artigo 2º da Lei nº 9.432/97. Com efeito, no tocante à primeira espécie - afretamento a casco nu -, na qual se cede apenas o uso da embarcação, não há qualquer dúvida tratar-se de mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS, eis que uníssono na doutrina e jurisprudência deverem os navios ser considerados como bens móveis para efeitos tributários, restando a matéria sepultada pela Súmula Vinculante nº 31 do E. Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". De seu turno, em relação às demais espécies - afretamento por viagem e afretamento por tempo -, esta última a modalidade utilizada pela impetrante nas avenças citadas nos autos, em que pese cuidarem de contratos complexos porque, além da locação da embarcação, com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, dentre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra e alimentação, além de outros listados no item 20.1 da LC nº 116/03, igualmente restou pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que tais contratos não podem ser desmembrados para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68 e nem da LC nº 116/2003. Ilegitimidade e ilegalidade da cobrança do ISSQN sobre os contratos de afretamento dos navios em tela, que se afigura patente, restando configurado o direito líquido e certo da impetrante, a ensejar a concessão parcial da segurança, consoante reconheceu a sentença guerreada. Litigância de má-fé do ente municipal não delineada, na hipótese. Sentença que concedeu parcialmente a ordem mantida. Desprovimento do recurso.” TJ/RJ, Apel. 0013044-80.2012.8.19.0028, julg. 02/04/2014. [+]
 
 
 
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO
 
IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ART. 18, § 4º, DA LEI 9.430/96. DESTINATÁRIO. CONTRIBUINTE. A norma inserta no § 4º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 tem como destinatário o contribuinte, pois lhe confere o direito de realizar os cálculos do ajuste pelos vários métodos previstos nessa Lei e a adotar aquele que lhe assegurar a maior dedutibilidade. Tal norma não é direcionada ao Auditor-Fiscal, o qual deve respeitar a opção feita pelo contribuinte, caso esteja em consonância com o figurino legal. Discordando o Auditor-Fiscal do método adotado pelo contribuinte deverá justificar e aplicar o método cabível, não se lhe impondo a aplicação de vários métodos, para buscar o ajuste que implique em maior dedutibilidade. PRL PONDERADO. LEGALIDADE. O art. 18, II, da Lei 9.430/96 determina que o preço-parâmetro seja a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, o que não conflita com o “PRL ponderado” que resultou da média ponderada dos preços em função da quantidade consumida/vendida em cada operação, seja PRL 20 quando revendido como mercadoria, seja PRL 60 quando insumo de produto vendido. A média aritmética dos preços de revenda pode ser a ponderada em função das quantidades consumidas em cada operação, aliás, o que não pode é ser a média aritmética simples dos preços de revenda, pois, se assim, fosse, estaria prejudicado todo o controle de preços de transferência. OPERAÇÕES ATÍPICAS. NÃO DEMONSTRADAS. A recorrente, na sua peça recursal, não indica qualquer elemento de prova em suporte a sua alegação, ou seja, não demonstra, sequer por amostragem, que algumas saídas consideradas no cálculo eram atípicas. FRETE e SEGURO. Frete e seguro devem compor o preço do insumo importado, pois assim expressamente dispunha o § 6 º do art. 18, sendo que a própria margem de lucro fixada pelo legislador levou em conta tal base. CARF, Ac. 1302001.628, julg. 03/02/2015. [+]
 
IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. IMPLANTAÇÃO. Na hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e do gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. A norma que fundamentou o lançamento foi o art. 3º do Decreto 4.213/02, quando já estava em vigor a MP 2.19914/01, razão pela qual se tornou impertinente todas a sustentação da recorrente em torno da Lei 5.508/68 e do Decreto que a regulamentou (nº 64.214, de 1969). CARF, Ac. 1302001.623, julg. 03/02/2015. [+]
 
COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCISO II, § 1º DA LEI N. 10.865/2004. RESULTADO DO SERVIÇO. Para a incidência de PIS e COFINS Importação é preciso se verificar a presença dos requisitos legais, ou seja, (i) os serviços devem provenientes do exterior; (ii) devem ser prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior; (iii) devem ser executados no País ou (iv) executados no exterior, com resultado que se verifique no País. A inexistência destes requisitos descaracterizam a importação de serviços. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. O resultado do serviço de transporte internacional é a entrega da mercadoria no exterior, não o pagamento do transporte e menos ainda a retirada do produto no Brasil. Não incidência do PIS e COFINS Importação. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA. As empresas brasileiras que operam internacionalmente e precisam consultar advogados locais para a prestação de seus serviços, incorrem na importação dos serviços jurídicos para obter os necessários conselhos legais. O resultado do serviço jurídico importado é usufruído no Brasil pela empresa que o solicitou. O ato de os escritórios estrangeiros não atuarem nas leis brasileiras não influencia o serviço contratado, vez que a empresa pretende, justamente, atuar em outros países. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTANTES COMERCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de representação comercial de vendas internacionais, quando realizadas por pessoas físicas/jurídicas estrangeiras e representam a exportação de mercadorias, ocorrem exclusivamente fora do Brasil. Apenas o efeito econômico da venda do produto ocorre no Brasil, todavia, este efeito financeiro não é o suficiente para a tributação pretendida, posto que não representa o conceito de “resultado” previsto no § 1º do inciso II da Lei n. 10.865/04. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOGÍSTICA INTERNACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de logística internacional ocorre exclusivamente fora do Brasil e tem como objetivo organizar e finalizar a exportação do produto. O efeito financeiro do pagamento do serviço pela empresa brasileira não é o suficiente para a tributação pretendida, posto que não representa o conceito de “resultado” previsto no § 1º do inciso II da Lei n. 10.865/04. Recurso Voluntário Provido em Parte. Recurso de Ofício Negado. CARF, Ac. 3302002.777, julg. 10/12/2014. [+]
 
REGIMES ADUANEIROS. REVISÃO ADUANEIRA. VALOR ADUANEIRO DECLARADO EM DTA E DI. ERRO DE FATO OU OMISSÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. Admite-se a revisão aduaneira, para a aferição da exatidão das informações discrepantes prestadas pelo importador na DTA e DI, bem como da regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames devidos à Fazenda Nacional (art. 54 do Decreto-lei nº 37/66 na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471/88), da qual pode resultar na revisão de ofício dos autolançamentos, em razão de comprovada omissão ou erro eventualmente cometidos nas declarações, quanto a elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (arts. 147, § 2º e 149 incs. IV e V do CTN), desde que a revisão se dê dentro do prazo decadencial de cinco anos contado da data do registro da DI (arts. 150, § 4º do CTN; arts. 138, § único e art. 139 do Decreto-lei nº 37/66 na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471/88), até a data da ciência ao interessado da exigência do crédito tributário apurado, quando se considera concluída a revisão aduaneira. REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO ENTREGUE A CONSUMO IMPORTADO IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE. ÔNUS DA PROVA. MULTA. ART. 83 DA LEI Nº 4502/64; ART. 463, I DO RIPI/98. A acusação de fraude documental e subfaturamento na importação não pode ser presumida, mas ao revés, deve ser cabalmente comprovada e fundamentada por critérios objetivos, perfeitamente demonstráveis pela Administração Aduaneira, detentora do poder de polícia, não bastando meros indícios, seja para descaracterizar o valor aduaneiro declarado pelo importador, seja para comprovar que o produto tenha sido introduzido irregular, clandestina ou fraudulentamente no País. Ante a ausência de elementos probantes suficientes para sustentar a acusação de fraude documental e subfaturamento, cujo ônus incumbia à Administração Aduaneira (art. 333 do CPC), conclui-se pela improcedência do lançamento da multa excogitada, aplicada na ausência dos pressupostos legais constitutivos de seu fato gerador. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. CARF, Ac. 3402002.539, julg. 11/11/2014. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
COSIT - Solução de Divergência nº 2/2015: COFINS. CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3ºda Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. DOU 20/02/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 13/2015: IRRF. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PORTABILIDADE/MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam-se à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o artigo 1º da Lei nº11.053, de 2004. A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previdência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos. No caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios: I - plano originário progressivo e plano receptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor; II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva. PARTE NÃO ATUARIAL. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável, em relação aos pagamentos de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, conta-se a partir da data do aporte das referidas contribuições. PARTE ATUARIAL COM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na apuração do Prazo Médio Ponderado, em relação à parte atuarial do benefício, que possui reserva garantidora de benefício programado, serão considerados os valores aportados durante o período de acumulação em favor do participante, entendendo-se tais valores como aqueles na qual a acumulação se deu em reserva garantidora de benefício programado, cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível. PARTE ATUARIAL SEM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável. DOU 20/02/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 14/2015: COFINS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. A forma de apuração da Cofins, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003. ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. A forma de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos. DOU 19/02/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta Interna nº 2/2015: COFINS. LOCADORA DE VEÍCULOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUEL DE VEÍCULOS DESTINADOS À LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas com aluguel de veículos para locação a terceiros não geram direito à apuração de crédito da Cofins, por falta de previsão legal. LOCADORA DE VEÍCULOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. LOCADORA DE VEÍCULOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUEL DE VEÍCULOS DESTINADOS À LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas com aluguel de veículos para locação a terceiros não geram direito à apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal. LOCADORA DE VEÍCULOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº10.637, de 2002. Data: 19/02/2015. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
MEF/IT – Dipartimento dele Finanze - CONVENZIONI PER EVITARE LE DOPPIE IMPOSIZIONI. “Le Convenzioni per evitare le doppie imposizioni sono trattati internazionali con i quali i Paesi contraenti regolano l’esercizio della propria potestà impositiva al fine di eliminare le doppie imposizioni sui redditi e/o sul patrimonio dei rispettivi residenti. Oltre ad evitare le doppie imposizioni, le Convenzioni hanno anche lo scopo di prevenire l'evasione e l’elusione fiscale; a questo fine esse prevedono alcune disposizioni sulla cooperazione amministrativa. Tali trattati si ispirano, principalmente, al modello di Convenzione elaborato in sede OCSE. Un ulteriore modello di riferimento, è quello elaborato in ambito ONU. In Italia, le Convenzioni per evitare le doppie imposizioni entrano a far parte dell’ordinamento giuridico all'esito di un procedimento di ratifica da parte del Parlamento seguito con legge ordinaria, che conferisce piena e integrale esecuzione al trattato. La Convenzione entra in vigore a seguito dello scambio degli strumenti di ratifica tra i Paesi contraenti. La conferma dell’avvenuto scambio degli strumenti di ratifica è resa nota attraverso la pubblicazione in Gazzetta Ufficiale. Per dare attuazione alle disposizioni delle Convenzioni per evitare le doppie imposizioni, i Paesi contraenti possono stipulare accordi di natura amministrativa volti a favorire lo scambio di informazioni e/o l’effettuazione di verifiche simultanee.” Aggiornamento: 27 gennaio 2015. [+]
 
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
RFB - BALANÇO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS DE 2014. Tempo médio bruto na importação; fluidez nos despachos aduaneiros; quantitativo de declarações; parametrização e gestão de riscos; combate a ilícitos; controle e fiscalização aduaneira; remessas expressas ("courriers ") e remessas postais (correios); controle de bens e viajantes etc. Data: 13/02/2015. [+]
 
STJ - 28ª EDIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM TESES, QUE TRATA DO TEMA IMPOSTO DE RENDA. Uma das teses destacadas diz que “as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda”. Outra tese afirma que “incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo, exceto se o principal era verba isenta de recolhimento da exação”. Data: 18/02/2015. [+]
 
PGFN – Parecer nº 151/2015: IPI. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE USO PRÓPRIO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DE USO PRÓPRIO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO QUANDO IDENTIFICADO O OBJETIVO COMERCIAL DO IMPORTADOR. (...) Em face dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados ao longo deste Parecer, entendemos que: a) a Administração Pública não pode definir um prazo para desconsiderar o uso próprio de um veículo importado; b) é possível desconsiderar o uso próprio e realizar o lançamento tributário em casos nos quais seja possível identificar que a importação do veículo foi realizada com intuito comercial, operação que descaracteriza o uso próprio e c) o presente parecer deve ser encaminhado a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, a fim de que se avalie a pertinência de regulamentar a definição de veículos novos, usados e de uso próprio. Data: 11/02/2015. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
PGFN/RFB - Portaria nº 2/2015: PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. CSLL. Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, e dá outras providências. DOU 18/02/2015. [+]
 
PGFN/RFB - Portaria nº 1/2015: PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. DOU 18/02/2015. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1547/2015: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA EXPORTAÇÃO. Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2014. DOU 18/02/2015. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1548/2015: CPF. Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). DOU 19/02/2015. [+]
 
CGSNSE - Portaria nº 39/2015: AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. Altera a Portaria CGSN/SE nº 22, de 18 de dezembro de 2013, que define procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). DOU 18/02/2015. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

O fundamento fático de validade das CIDES e o controle concentrado de sua constitucionalidade
Aldo de Paula Junior
1ª Edição/2014


ICMS-Importação: proposta de reclassificação e suas aplicações
Argos Campos Ribeiro Simões
1ª Edição/2014

 

 

Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico Aurora Tomazini de Carvalho
4ª Edição/2014

 

 

 Uma teoria retórica da norma jurídica e do direito subjetivo
João Maurício Adeodato
2ª edição/2014

 

 

 
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