Nº 10 | ANO 07 - 27/03/2015
 

“A norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor de sua juridicidade, reivindica, incisivamente, a edição de norma individual e concreta. Uma ordem jurídica não se realiza de modo efetivo, motivando alterações no terreno da realidade social, sem que os comandos gerais e abstratos ganhem concreção em normas individuais."

Paulo de Barros Carvalho

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios [+]
STF – Plenário acolhe propostas de súmulas vinculantes em matéria tributária [+]
STJ - Novas Súmulas nº 516 a 519 [+]
O IPVA na alienação fiduciária [+]
PR: Governo propõe medidas de incentivo para pagamento de tributos em atraso [+]
IVA único e federal deveria substituir a tributação indireta no país [+]
Justiça libera aumento do ITBI em Belo Horizonte [+]
Justiça libera distribuidora de cosméticos do pagamento de IPI [+]
Supremo sinaliza pela modulação da Guerra Fiscal [+]
STJ decidirá se Fazenda pode cobrar sócio-gerente [+]
União não consegue levar discussão sobre aumento do SAT ao Supremo [+]
ADI questiona lei que concede isenção de IPVA para filiados a cooperativas e sindicatos [+]
Parcelamento de dívidas das entidades desportivas de futebol profissional [+]
Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI [+]
 
ARTIGO
 
UMA ANÁLISE DO LUCRO CONTÁBIL-SOCIETÁRIO E DO LUCRO TRIBUTÁRIO - aspectos fiscais sobre a distribuição de dividendos, por Fabrício Costa Resende de Campos (...) O problema que se pretende resolver com o presente trabalho, portanto, pode ser sintetizado na seguinte pergunta: há sentido semântico e pragmático na tributação do lucro/renda excedente (lucro/renda calculado conforme as novas normas contábeis que superam o lucro/renda apurado conforme as normas fiscais) distribuído pela Entidade? Para tanto, fixar-se-á a o conceito de lucro/renda e a evolução histórica do termo, tendo como disciplinas as Ciências Econômicas, Contábeis e do Direito, fornecendo diferentes abordagens e a finalidade de cada conceito, além de demonstrar como ocorre a forma legalmente instituída para distribuição dos resultados. Fabrício Costa Resende de Campos é Coordenador do Curso de Contabilidade Tributária no IBET. Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC-SP. Advogado. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. JUIZO DE RECEPÇÃO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. Esta Corte, no julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 21.11.1997, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/88 ou à Súmula Vinculante 10/STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ARE 651.448 AgR/RJ, DJ 23/03/2015. [+]
 
ALCANCE DA INTERPRETAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO. TRADING COMPANIES. Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por "trading companies". A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos. A controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma "trading company", o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. RE 759.244 RG/SP, DJ 02/02/2015. [+]
 
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS, RECOLHIDAS ENTRE JANEIRO DE 1988 E SETEMBRO DE 2004. 1. Para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, o direito de pleitear a restituição de créditos tributários se extingue com o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º, do CTN). 2. In casu, a ação foi ajuizada em 8/6/2010, quando já estavam em vigor as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos dos arts. 3º e 4º, segunda parte, do referido diploma legal. 3. Em razão do elevado valor da causa e levando em consideração o disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de fixação dos honorários por apreciação equitativa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. ACO 1573 AgR/CE, DJ 26/03/2015. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI. IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA. ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal. RE 796.376 RG/SC, DJ 20/03/2015. [+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata". 4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. 6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. REsp 1.496.354 – PR, DJ 24/03/2015. [+]
 
CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. No que se refere à correção monetária, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior, de que havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Diante disso, é unânime a orientação da Segunda Turma de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic. 3. Agravo Regimental não provido. AgRg no REsp 1.491.128/RS, DJ 19/03/2015. [+]
 
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação - estiver na periferia da regra de incidência -, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). REsp 1.467.306 - PR, DJ 24/03/2015. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
IRPJ. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. 1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência quanto a valores recebidos acumuladamente. 2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). Recurso especial provido em parte. REsp 1.515.569, DJ 24/03/2015. [+]
 
ICMS. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, II, A, DA LC 87/96. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NÃO INCLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMPRA DA MERCADORIA. 1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. 2. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não provido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR ÍNFIMO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013)." 2. No caso dos autos, considerando o trabalho realizado e os valores envolvidos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo e desproporcional com relação ao proveito econômico obtido, comportando majoração. 3. Recurso especial provido. REsp 1.346.749 – MG, DJ 04/03/2015. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO. OAB. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DAS PAUTAS DE JULGAMENTO. É de conhecimento comum que, enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, no campo do direito administrativo, só é permitido ao agente público fazer o que a lei autoriza, não podendo este inovar ou modificar os ritos e formas definidos. Portanto, a falta de publicação prévia das pautas de julgamento, bem como a não autorização para que as partes e seus advogados compareçam para assistir às sessões de julgamento nas Delegacias da Receita Federal não violam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por falta de previsão legal. TRF 4ª Região, AI 5020350-81.2014.404.0000, julg. 10/12/2014. [+]
 
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS (REINTEGRA). EMPRESA EXPORTADORA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. 1 - Mandado de Segurança que objetiva o reconhecimento do direito de não recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre os valores apurados pela sistemática do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), previsto na Lei n.º 12.564/2011. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2 - O valor apurado pela empresa exportadora, no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL e do IRPJ. 3 - Consoante o art. 1° da Lei 12.546/2011, os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 4 - Conforme entendimento pacífico do STJ, "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/03/2013)." 5 - Portanto, é de se manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de incluir o valor apurado pela sistemática do REINTEGRA na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, determinando a devolução dos valores recolhidos indevidamente àquele título, mantendo-se, todavia, a tributação do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da empresa em sua totalidade. 6 - Apelações da União (Fazenda Nacional), da parte autora e remessa oficial improvidas. TRF 5ª Região, Apel. 08025441520134058400, julg. 11/11/2014. [+]
 
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS JÁ MANEJADO NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não se pode admitir que a parte deduza os mesmos argumentos e pedidos em duas vias processuais distintas por força da preclusão consumativa. No caso dos autos, oposta exceção de impenhorabilidade antes dos presentes embargos à execução, comportando ambos idênticos fundamentos e pedidos. Não há motivo, ademais, para aceitar duas impugnações com fundamentos e pedidos coincidentes se, ao final, uma será decidida e a outra perderá objeto porque a mesma matéria não pode ser decidida duas vezes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Não há que se exigir seja a execução fiscal aparelhada com exigências sem fundamento legal. Requisitos da CDA que restaram atendidos no caso concreto. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Em se tratando de ICMS declarado e não pago, como no caso dos autos, o próprio contribuinte declara o imposto, dispensada qualquer atividade da Administração para constituir o crédito tributário, mostrando-se desnecessário processo administrativo. Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Câmara. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que é confiscatória se igual ou superior a 100% do valor do tributo devido. Caso concreto em que a multa é de 20%. Hipótese onde não se há falar em confisco. Em decisão monocrática, negado seguimento ao recurso. TJ/RS, Apel. 70062259734, julg. 19/12/2014. [+]
 
MAJORAÇÃO DO VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO MÍNIMO DO CAPITAL SOCIAL PARA O DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL AOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DO LIVRE EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. INCISO I, DO ART. 49, DO RICMS. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Ao exigir que o contribuinte atacadista comprove a integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais para ter sua inscrição estadual regularizada, o Estado acaba impedindo que os atacadistas de pequeno e médio porte, que não possuem condições de integralizar tal quantia, continuem a exercer suas atividades habituais. 2. Tal atitude se revela extremamente segregatória e monopolista, na medida em que apenas aqueles atacadistas dotados de alto porte econômico conseguirão permanecer no mercado, evidenciando-se claramente contrária aos princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV), o princípio do desenvolvimento nacional (art. 3º, inciso II), o do livre exercício de ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII) e o da livre concorrência (art. 170, inciso IV). 3. Ao aumentar em 400% (de R$ 50.000,00 R$ 200.000,00 a partir de 01⁄01⁄2013) o capital social a ser integralizado por aqueles que atuam ou pretendem atuar no ramo atacadista, o Estado acaba indo flagrantemente de encontro ao desenvolvimento nacional, pois afasta do mercado muitos daqueles que não conseguem cumprir com tal exigência. 4. Não se desconhece que os princípios da livre iniciativa e do livre exercício ou profissão possuem eficácia contida, tendo em vista que a lei pode limitar a sua fruição (art. 170, parágrafo único, da CFRB), como bem observou o eminente Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa que suscitou este incidente de inconstitucionalidade. Entretanto, tal limitação deve encontrar suas balizas no princípio da proporcionalidade, de modo a não inviabilizar o pleno exercício dos direitos fundamentais albergados pela Constituição da República. 5. Não se revela proporcional e razoável a exigência da integralização do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que aqueles que objetivem atuar no ramo atacadista obtenham a sua inscrição perante a Receita Estadual, de modo que o reconhecimento incidenter tantum da inconstitucionalidade do inciso I do art. 49 do RICMS é medida que se impõe. 6. Incidente de inconstitucionalidade acolhido. TJ/ES, Inc. de Inconst. nº 004204-44.2013.8.08.0024, DJ 29/09/2014. [+]
 
 
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO
 
IRPJ. INSUBSISTÊNCIA DE DÍVIDA. PERDÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO. OUTRAS RECEITAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A DESPESAS. SUBMISSÃO NO PERÍODO DO INCORRIMENTO DA DESPESA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. Exclui-se da base de cálculo do lucro presumido, para determinação do IRPJ, as receitas relativas ao perdão das dívidas de juros, quando os valores recuperados correspondentes às despesas de juros se refiram a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido. (Lei nº 9.430/1996, art. 53; RIR/99, art. 521, §3º) CSLL. INSUBSISTÊNCIA DE DÍVIDA. PERDÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO. OUTRAS RECEITAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A DESPESAS. SUBMISSÃO NO PERÍODO DO INCORRIMENTO DA DESPESA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. Exclui-se da base de cálculo do lucro presumido, para determinação da CSLL, as receitas relativas ao perdão das dívidas de juros, quando os valores recuperados correspondentes às despesas de juros se refiram a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido. (IN SRF nº390/2004, art. 88, III, "g"). CARF, Ac. 9101002.052, julg. 11/11/2014. [+]
 
ÁGIO INTERNO. GLOSA DE EXCLUSÃO DE REVERSÃO DE PROVISÃO. Válido o lançamento que, ante a constatação de neutralidade contábil da amortização do ágio contestado, resulta em glosa da exclusão decorrente da reversão da provisão para realização de ágio sob a justificativa de que ela reflete a redução indevida do lucro tributável em razão da amortização de ágio sem sustância econômica. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a formação de ágio por meio de operações internas, sem a intervenção de partes independentes e sem o pagamento de preço. DESPESAS FINANCEIRAS. São indedutíveis as despesas decorrentes da contratação de empréstimos repassados, sem ônus, a outras pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas, desde que a exigência não se refira a infrações ocorridas na vigência da redação original do art. 44, §1o , inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Responde pelo crédito tributário lançado a pessoa jurídica cuja criação integrou a reorganização societária promovida pelo grupo empresarial, e tem seu patrimônio foi formado a partir da execução dos objetivos daquelas operações, circunstâncias que revelam confusão patrimonial contemporânea à ocorrência do fato gerador, hábil a caracterizar o interesse comum que resulta na solidariedade pelo crédito tributário devido. MULTA QUALIFICADA. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não consta no relatório fiscal a submissão de qualquer possível conduta dolosa supostamente praticada pelo Recorrente àquelas abstratamente previstas nos supratranscritos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, o que afasta a aplicação da multa qualificada. Para além disso, in casu, o sujeito passivo registrou todas as operações e apresentou todos os documentos solicitados pela fiscalização, o que demonstra inequívoca boa-fé. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. A caracterização da solidariedade por interesse comum na situação que constitui o fato gerador exige a demonstração de que os sujeitos passivos praticaram conjuntamente o fato jurídico tributário ou desfrutaram de seus resultados, em razão de confusão patrimonial, eventos que a autoridade fiscal não demonstrou, de modo a não permitir a aplicação do art. 124, inc. I, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. A autoridade fiscal jamais apontou qualquer ato em afronta à lei ou aos estatutos das companhias em causa que tenha sido praticado pelas pessoas físicas em análise, o que não autoriza a responsabilidade solidária prevista no art. 135, inc. III, do CTN. CARF, Ac. 1101-001.239, julg. 04/02/2015. [+]
 
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADUANEIRA. APURADO ERRO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). POSSIBILIDADE. Se não houve lançamento de ofício anterior, realizado sobre o mesmo sujeito passivo, não caracteriza mudança de critério jurídico a exigência de multa regulamentar por erro de classificação fiscal e do controle administrativo por falta de licenciamento da importação, aplicada no âmbito do procedimento de revisão aduaneira, em que apurado erro de informação em relação ao código tarifário atribuído a produto sujeito à licenciamento não automático. REVISÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI APÓS O ATO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. No âmbito do procedimento do despacho aduaneiro de importação, o ato de desembaraço aduaneiro da mercadoria encerra a fase de conferência aduaneira com a liberação da mercadoria importada, dando início a fase de revisão aduaneira, em que a autoridade fiscal, por dever ofício, deve proceder o lançamento da diferença de crédito tributário apurada e, se for o caso, aplicar as penalidades cabíveis, enquanto não decaído o direito de constituir o crédito tributário e na eventual apuração de irregularidade quanto ao pagamento de tributos, à aplicação de benefício fiscal e à exatidão de informações prestadas pelo importador na DI. Recurso Voluntário Negado. CARF, Ac. 3102-002.357, julg. 29/01/2015. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
COSIT - Solução de Consulta Interna nº 4/2015: CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO INFRALEGAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS NORMAS INFRALEGAIS RELATIVAS AO REGIME DE PORTOS SECOS. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS CONFORME O DISPOSTO EM REGRAMENTO PRÓPRIO. O regime de licenciamento de Clia possui regramento infralegal próprio. Aos requerimentos de licença formalizados enquanto vigente a Medida Provisória nº 320, de 2006, aplicam-se as Portarias SRF nº 967, 968 e 969, de 22 de setembro de 2006. Aos requerimentos formalizados enquanto vigente a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, aplica-se a Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013. Não há lacuna normativa a justificar aplicação de analogia. A aplicação ao regime de Clia por analogia do regramento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, relativa ao regime de Portos Secos, implicaria negar eficácia ao previsto no inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Para o saneamento de irregularidades de requerimentos protocolados na vigência da Medida Provisória nº 612, de 2013, e pendentes de análise, aplica-se o rito previsto no art. 4º da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013. Data: 24/03/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 19/2015: IRRF. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução. DOU 17/03/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 52/2015: IRPJ. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir como despesa operacional as doações e contribuições efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada sua dedução e a das doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os requisitos legais. DOU 18/03/2015. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
International Tax Dialogue - KEY ISSUES AND DEBATES IN VAT, SME TAXATION AND THE TAX TREATMENT OF THE FINANCIAL SECTOR. Table of contents: Introduction by Alan Carter; The Value Added Tax: Experience and Issues; Taxation of Micro‐, Small ‐ and Mediums Sized Enterprises; Taxing the Financial Sector. Edited by Alan Carter. 2013. [+]
 
IRS/US - UNITED STATES INCOME TAX TREATIES - A TO Z. The United States has tax treaties with a number of foreign countries. Under these treaties, residents (not necessarily citizens) of foreign countries are taxed at a reduced rate, or are exempt from U.S. taxes on certain items of income they receive from sources within the United States. These reduced rates and exemptions vary among countries and specific items of income. Under these same treaties, residents or citizens of the United States are taxed at a reduced rate, or are exempt from foreign taxes, on certain items of income they receive from sources within foreign countries. Most income tax treaties contain what is known as a "saving clause" which prevents a citizen or resident of the United States from using the provisions of a tax treaty in order to avoid taxation of U.S. source income. If the treaty does not cover a particular kind of income, or if there is no treaty between your country and the United States, you must pay tax on the income in the same way and at the same rates shown in the instructions for the applicable U.S. tax return. Many of the individual states of the United States tax income which is sourced in their states. Therefore, you should consult the tax authorities of the state from which you derive income to find out whether any state tax applies to any of your income. Some states of the United States do not honor the provisions of tax treaties. [+]
 
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
PGFN - PGFN EM NÚMEROS 2015. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulga o balanço de suas atividades, com informações relativas a vitórias judiciais e extrajudiciais, arrecadação, estoque e retorno, proporcionando transparência e aprimoramento da gestão pública. [+]
 
PGFN – Nota nº 1408/2014: RE 590.809. NOTA EXPLICATIVA DO JULGADO DO STF. O plenário Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido Recurso Extraordinário n. 590.809 (feito com repercussão geral reconhecida – Tema 136), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, decidiu que não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF, ainda que venha a ocorrer posterior modificação do entendimento jurisprudencial. O Tribunal não chegou a estabelecer a plena incidência da Súmula 343 em matéria constitucional. Apenas na hipótese de haver prévia jurisprudência predominante do STF, em matéria constitucional. Assim, se houver interpretação constitucional controvertida, mas não predominante no STF, não incide a Súmula 343, sendo, portanto, cabível o ajuizamento de ação rescisória. Nessa perspectiva, a citada decisão do STF, em algumas demandas, pode ser favorável à pretensão da Fazenda Nacional, na hipótese de ações rescisórias propostas por contribuintes que desafiem acórdãos prolatados em conformidade com a jurisprudência constitucional predominante do STF. Cuide-se que, na “via de mão dupla”, não deve a PGFN propor ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em sintonia com a jurisprudência constitucional predominante do STF. Data: 25/11/2014. [+]
 
PGR – Parecer nº 118/2014, na ADI 5.099: USO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONFISCO. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 159, de 25 de julho de 2013, do Estado do Paraná, que prevê utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação por parte do Governador do Estado nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor. (I) Inconstitucionalidade formal. Matéria de iniciativa legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição da República). (II) Inconstitucionalidade material. Instituição de empréstimo compulsório e possível confisco (arts. 148, I e II, da CR). Regulação de mecanismo do sistema financeiro: impossibilidade (art. 192 da CR). Fonte inconstitucional de recursos para pagamento de precatórios (art. 100, caput, da CR). Parecer pela procedência do pedido. Data: 30/09/2014. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015: TRIBUTOS. VEÍCULOS. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. DOU 26/03/2015. [+]
 
Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015: PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL. Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências. DOU 20/03/2015. [+]
 
São Paulo - Decreto nº 61.141/2015: DÍVIDA ATIVA. Dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado e dá providências correlatas. DOE-SP 28/02/2015. [+]
 
Distrito Federal - Decreto nº 36.420/2015: EMISSOR DE CUPOM FISCAL. Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001. DO-DF 26/03/2015. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

O fundamento fático de validade das CIDES e o controle concentrado de sua constitucionalidade
Aldo de Paula Junior
1ª Edição/2014


ICMS-Importação: proposta de reclassificação e suas aplicações
Argos Campos Ribeiro Simões
1ª Edição/2014

 

 

Empresas Familiares
Uma Visão Interdisciplinar
Roberta Nioac Prado (Coord.)
1ª Edição/2015

 

 

Processo Tributário Analítico - Volume I
Paulo Cesar Conrado (Coord.)
3ª edição/2015

 

 

 
EXPEDIENTE
 

Presidente:
Paulo de Barros Carvalho

Vice-Presidente:
Antonio Sergio Falcão

Coordenação-Geral:
Priscila de Souza
priscila@ibet.com.br

Administração:
Neiva Baylon
adm@ibet.com.br

Coordenação Notus:
Maria Leonor Leite Vieira
Olívia Tonello Mendes Ferreira
Priscila de Souza
Fernanda de Barros Carvalho

Pesquisa Notus:
Semíramis Oliveira
semiramis@ibet.com.br

Edição:
Cristiane Zitei
cristiane@zitei.com.br

Secretaria:
Betânia Costa
secretaria@ibet.com.br
Fernanda Vidigal
atendimento@ibet.com.br
Fernanda Moreira
aluno@ibet.com.br
Lorena Reis
sao@ibet.com.br

 

 

Patrocínio:

 

[ CLIQUE AQUI ]   E LEIA NOSSAS EDIÇÕES ANTERIORES.