Nº 13 | ANO 07 - 23/04/2015
 

“A norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor de sua juridicidade, reivindica, incisivamente, a edição de norma individual e concreta. Uma ordem jurídica não se realiza de modo efetivo, motivando alterações no terreno da realidade social, sem que os comandos gerais e abstratos ganhem concreção em normas individuais."

Paulo de Barros Carvalho

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
STJ – Nova Súmula 521 [+]
Proposta de súmula sobre exclusões no ISS será analisada pela Comissão de Jurisprudência [+]
Conselho pode executar dívida quando valor acumulado supera quatro anuidades [+]
Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais [+]
Ministro reafirma imunidade tributária da ECT e desconstitui débito com Estado de Goiás [+]
Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor [+]
Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações interestaduais, por Betina Grupenmacher [+]
Norma de ICMS para vendas pela internet pode gerar ações judiciais [+]
TRF2 confirma inconstitucionalidade de aumento da alíquota do Finsocial [+]
STJ: Imposto de Renda incide sobre adicional de férias [+]
STJ volta a julgar tributação de juros sobre capital próprio [+]
A diversidade de cadastros de imóveis rurais [+]
A natureza jurídica da cobrança da CFEM [+]
Portaria poderia atenuar efeitos do PIS/Cofins [+]
Laurita Vaz explica recursos contra inadmissão de extraordinário baseada em repercussão geral [+]
Portadora de neoplasia maligna não faz jus à isenção de IR sobre pensão alimentícia [+]
Comissão aprova cooperação entre Receita Federal e autoridades alfandegárias internacionais [+]
Brasil está avançado em padronização fiscal [+]
Indesejável inchaço do conceito de receita bruta [+]
Micro e pequenas empresas terão descontos em multas em 2016 [+]
Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados [+]
PSV: imunidade tributária e instituições de assistência social [+]
Partidos questionam lei paranaense que alterou norma referente ao IPVA [+]
Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais [+]
Conselho profissional não pode fixar anuidade por resolução, diz TRF-2 [+]
STJ aceita uso de seguro-garantia [+]
Receita facilita entrada de empresas em regime especial de exportação [+]
Amazonas e São Paulo vão tentar acordo quanto à proposta de reforma do ICMS [+]
 
ARTIGO
 
Suspensão de segurança em matéria tributária: limites, por Cassio Scarpinella Bueno. O presente trabalho pretende abordar o “pedido de suspensão”, mais comumente chamado de “suspensão de segurança” quando empregado em matéria tributária, buscando identificar seus limites. Mais que limites, contudo, a conclusão mais adequada a ser alcançada com relação àquela medida é de sua total inconstitucionalidade e desnecessidade, ao menos do ponto de vista jurídico, na atualidade. Máxime em casos, como o aqui estudado, que dizem respeito ao direito tributário e em que o objeto a ser tutelado jurisdicionalmente é, ainda que in natura, pecuniário. A exposição que se segue toma como referência o mandado de segurança. O instituto aqui examinado, contudo, tem serventia quando há medida liminar proferida em sede de “processo cautelar” contra a Fazenda Pública e também quando a hipótese for de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Isto por força do disposto no art. 4º e respectivos parágrafos da Lei n. 8.437/1992 e do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, respectivamente. As eventuais distinções de aplicação do instituto em cada caso são identificadas e analisadas ao longo do texto. A suspensão de segurança também é prevista no § 1º do art. 12 da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a “ação civil pública”, o que atrai para o ponto, idênticas observações às que são feitas ao longo da exposição. Não se perca de vista, contudo, a vedação daquela ação coletiva para discutir questões tributárias, consoante o flagrantemente inconstitucional parágrafo único do art. 1º da mesma Lei, fruto, tanto quanto a maior parte dos parágrafos do precitado art. 4º da Lei n. 8.437/1992, da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que institui, a meu ver, o que já tive oportunidade de chamar de “contra-reforma do Código de Processo Civil. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS. ACRÉSCIMO PERCEBIDO POR TERCEIRO NO RECEBIMENTO DE TÍTULOS ADQUIRIDOS COM DESÁGIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONCEITO LEGAL DE RENDA. O princípio da tipicidade fechada informa os critérios da norma tributária impositiva e não dos eventos que se amoldam a ela. Sob tal perspectiva, cabe ao legislador definir o conceito de renda, não sendo razoável exigir-se que todas as modalidades de percepção de renda estejam exaustivamente previstas em lei. Em que pese a hipótese debatida nos autos tenha sido pontualmente disciplinada posteriormente, cumpre reconhecer que a interpretação da legislação anteriormente em vigor já viabilizava o regular surgimento da obrigação tributária. Nesse caso, a materialidade em debate só poderia ser afastada se não houvesse fato imponível da obrigação principal ou fato gerador da hipótese de responsabilidade, o que é aferido no âmbito infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 709.459 AgR/SP, DJ 09/03/2015. [+]
 
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PAR METROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 836.828 AgR/RS, DJ 10/02/2015. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/1994. EXAÇÃO VÁLIDA. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO RE 569.441, TEMA Nº 344. 1. É legítima incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros no período anterior à edição da Medida Provisória nº 794/1994. Entendimento reafirmado, sob a sistemática da repercussão geral, na análise do Tema nº 344. 2. In casu, o acórdão impugnado pelo apelo extremo assentou: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - NÃO-INCIDÊNCIA. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros ou resultados da empresa se caracteriza como verba totalmente “desvinculada da remuneração” e, por isso mesmo, não integra o salário-de-contribuição, nem se constitui em “base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário”. Não compõe a “folha de salários”, nem se identifica como “rendimentos do trabalho” para efeitos do art. 195, I, letra a da Lei Maior. Se antes de 5.10.88 era lícito afirmar que “a parcela da participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais” (TST, Enunciado nº 251), a partir de então, tal assertiva perdeu inteiramente qualquer amparo constitucional ou mesmo legal.” 3. Agravo regimental desprovido. RE 393.158 AgR/RS, DJ 15/04/2015. [+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata ". 4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. 6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. REsp 1.496.354 – PR, DJ 23/04/2015. [+]
 
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. BENS IMPORTADOS SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 8º, § 14, DA LEI 10.865/2004 QUE DETERMINA A ALÍQUOTA ZERO. 1. Somente sujeitam-se à alíquota zero as contribuições para o PIS/COFINS - Importação quando incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em razão de contrato de arrendamento mercantil de equipamentos utilizados na atividade da empresa importadora, não alcançando a internalização de tais equipamentos no território nacional. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1.506.504/PR, DJ 14/04/2015. [+]
 
COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução. 2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. 3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema. 4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema. 5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp 710.599/SP). 6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade. 7. Recurso especial desprovido. (...) É possível acolher alegação de coisa julgada formulada em sede de exceção de pré-executividade caso se verifique, na fase de execução, que o comando da sentença exequenda transitada em julgado conflita com o comando de outra sentença, anteriormente transitada em julgado, proferida em idêntica demanda. Efetivamente, existe grande polêmica na doutrina a respeito do conflito entre sentenças transitadas em julgado, especificamente no que se refere à definição de qual decisão deve prevalecer, a primeira ou a segunda. Diante da ausência de disposição específica no CPC, cabe ao intérprete colmatar essa lacuna legislativa, sempre tomando como norte a CF. Nessa tarefa integrativa, a primeira questão que se coloca é saber se a ausência de uma condição da ação causaria a invalidade ou a inexistência da sentença proferida. Consoante parte da doutrina, não há atividade jurisdicional autêntica nesse caso, mas apenas aparência de jurisdição – ou a forma externa de jurisdição –, de modo que a carência de ação conduziria à própria inexistência da sentença. Firmada essa premissa, tem-se por inexistente a segunda sentença proferida em demanda idêntica a outra já transitada em julgado, tendo em vista que o autor na segunda demanda careceria de interesse jurídico em provocar a jurisdição. A propósito, reforça essa conclusão o fato de a coisa julgada ser um pressuposto processual negativo (ou extrínseco). Ressalte-se, ademais, que persiste o entendimento de que deve prevalecer a primeira sentença também quando se tem em foco o plano da validade, ou seja, ainda que se admita o ingresso da segunda sentença no mundo jurídico como ato judicial existente. Isso porque a segunda sentença traz em si as máculas da inconstitucionalidade e da ausência de boa-fé. Superada a polêmica acerca de qual das sentenças deve prevalecer, há controvérsia também em torno do instrumento processual adequado para se alegar o vício coisa julgada. Em que pese a existência de dissenso a respeito do tema, firmada a premissa de que a segunda sentença é inexistente, cabe concluir que não há necessidade de ação rescisória, podendo-se obter a declaração de inexistência perante o próprio juízo de origem, por meio de ação ou objeção, esteja ou não transcorrido o prazo decadencial do art. 495 do CPC. REsp 1.354.225-RS, DJ 5/3/2015. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringistes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio do prestador - a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917/MG, DJ 06/04/2015. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PORTARIA DECEX N° 8/91. CARACTERIZAÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. TODAS AS PROVAS DOCUMENTAIS APONTAM QUE O VEÍCULO É NOVO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. 1. A Portaria DECEX n.º 8/1991 proibiu o ingresso no país de bens de consumo usado, mas não trouxe critérios para sua definição, o que tem gerado inúmeras controvérsias entre os importadores e a fiscalização aduaneira. 2. O impetrante defende que, na definição de "usado", não deve ser considerada apenas a circunstância de o veículo possuir o "certificate of title", mas o fato de ser o primeiro consumidor final. A impetrada, por sua vez, defende que o veículo passa à condição de usado quando comercializado pelo fabricante, distribuidor autorizado ou revendedor franqueado, quando então é emitido o "certificate of title". 3. Não há, no direito brasileiro, uma definição jurídica de "veículo usado" para os fins da vedação estabelecida na Portaria n.º 8/1991, ficando a sua caracterização a cargo do administrador, que, para tanto, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consta dos autos que o hodômetro do veículo aponta o registro de 46 (quarenta e seis) milhas, o que corresponde a cerca de 74 (setenta e quatro) quilômetros rodados, demonstrando a toda evidência, tratar-se de veículo novo. 5. A prova documental demonstra, portanto, de forma consistente, que o veículo foi adquirido pela exportadora com a única finalidade de remessa para a impetrante, não podendo ser considerada consumidora final. 6. Agravo desprovido. TRF 3ª Região, Ag. em Apel. 0000017-81.2013.4.03.6104, julg. 12/03/2015. [+]
 
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N.º 10.637/02 E 10.833/03. CONCEITO DE INSUMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. 1. O ponto controvertido do presente recurso consiste em determinar se a sistemática de apuração do PIS e da COFINS prevista nas Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 observou o princípio da não-cumulatividade, bem como a analisar a legalidade da restrição ao conceito de insumo prescrito na Instrução Normativa nº 404/2004. 2. A lógica da não-cumulatividade pressupõe que, havendo incidência do tributo na fase inicial da cadeia produtiva, deva ser permitido que o contribuinte, na etapa seguinte, credite-se do valor já recolhido, a fim de afastar o “efeito cascata” provocado pela superposição tributária. 3. No regime de não-cumulatividade do PIS/COFINS o conceito de insumos e despesas que autorizam os descontos/creditamentos corresponde àquele consolidado expressamente na legislação (Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003), de forma a alcançar apenas os bens e serviços empregados diretamente na cadeia produtiva. 4. A intenção do legislador restou indene de dúvidas, eis que se prestou à minudência de estabelecer especificadamente as situações que ensejam os descontos ou aproveitamento de créditos, afastando qualquer pretensão de ampliar o alcance do conceito de insumo de modo a alcançar as despesas operacionais previstas no art. 299 do RIR/99. 5. As Instruções Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04 não restringem, apenas explicitam o conceito de insumos previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes do STJ. (AGRESP 201400074266, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:18/06/2014). 6. Apelação não provida. TRF 5ª Região, Apel. 510618, julg. 24/03/2015. [+]
 
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
ICMS. TRANSPORTE DE ÁGUA PARA EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NA BAÍA DE GUANABARA. 1. Para desobrigar-se da exação, o primeiro Recorrente invoca precedentes que não se aplicam à hipótese presente, visto que tratam da não incidência do ICMS em relação ao fornecimento de água tratada pela rede de encanamento das concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Púbico para explorar o serviço de tratamento e distribuição de água. 2. Não aplicação da Súmula nº 130 deste E. TJERJ na hipótese presente. 3. O ora primeiro Recorrente acondiciona a água extraída da rede de encanamento da CEDAE em sua embarcação e a transporta para seus clientes fundeados na Baía de Guanabara. 4. Hipótese que se assemelha à venda de água engarrafada, na qual se admite a tributação. 5. Precedente do E. STJ. 6. Água que, quando engarrafada e vendida por empresa comercial a consumidor final, é mercadoria e, destarte, a operação com ela realizada, sendo tributável. 7. Autor, ora primeiro Recorrente, que não provou a alegação de que não auferia lucros com aquela operação sob o argumento de que seus clientes se limitavam a reembolsá-lo dos valores cobrados pela CEDAE. 8. Não foi acostada ao feito nem uma fatura da referida concessionária que chancele a alegação do ora primeiro Recorrente. 9. Incidência de ICMS em transporte realizado nas águas da Baía de Guanabara. Negado provimento ao primeiro recurso e provido o segundo. TJ/RJ, Apel. 0180397-08.2007.8.19.0001, julg. 08/04/2015. [+]
 
ISS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. REPASSE DE VALORES AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A jurisprudência dominante não permite a tributação de ISS sobre valores relativos a expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), perícias médicas e exames médicos e psicológicos, desde que repassadas a terceiro. Em casos tais, os valores não pertencem aos centros de formação de condutores, somente são por eles arrecadados para posterior repasse ao Detran/RS. Demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional porque a suspensão em face do parcelamento somente persiste enquanto este estiver sendo cumprido (Súmula 248 do extinto TFR, ainda aplicável conforme a jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior), de tal modo que o indeferimento da pretensão implica em exigir que a parte continue pagando um tributo à toda evidência inexigível para poder ver suspensa a exigibilidade dos créditos, onerando em demasia o particular. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. TJ/RS, AI 70062896899, julg. 15/04/2015. [+]
 
 
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO
 
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO. O percentual a ser utilizado para apuração dos créditos presumidos é de 60% (sessenta por cento) aplicado a todos os insumos utilizados nos produtos referidos no inciso I, do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925/2004. FRETE. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO. Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. CARF, Ac. 3201001.864, julg. 28/01/2015. [+]
 
IPI, ISS OU ICMS. INCIDÊNCIA. Somente o negócio jurídico do qual se obtém a contraprestação contratada é que pode ser tributado. As atividades subsidiárias do negócio não podem ser tributadas porque não têm cunho econômico. Cada contribuinte deve ser tributado de acordo com suas manifestações objetivas de riqueza que estão representadas na contraprestação da operação entabulada. (…) Quanto ao mérito, tenho me posicionado que para fins de tributação é a essência do negócio jurídico entabulado que importa para se saber qual é o tributo incidente. Assim, sobre as atividades nas quais a essência é a prestação de serviços, incidirá ISS. Nas operações onde a obrigação for de dar um produto, incide o ICMS e/ou o IPI. Sabemos, porém, que em todas as atividades de industrialização temos a participação de serviços em maior ou menor grau. E em muitos serviços ocorre um acréscimo ou alteração de utilidade de um produto. Não é, devo ressaltar, sob os percentuais de participação econômica – tomada essa no sentido do custo de cada participação no resultado final pretendido – que se tem a definição de qual tributo incide sobre a operação, ou seja, não é em decorrência do custo do serviço ser maior que o dos produtos empregados que incidirá o ISS ou se ao contrário, incidirá o IPI. A incidência de cada tributo se dará em decorrência do negócio jurídico entabulado, porque é dele – do negócio jurídico – que se obtém o resultado econômico sujeito à tributação. CARF, Ac. 3301002.611, julg. 25/02/2015. [+]
 
IRPJ. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. A controvérsia residia na alegada utilização do regime de caixa para tributação das variações cambiais, apesar de tê-las registrado contabilmente pelo regime de competência. Contudo, não há nos autos qualquer informação ou indícios documentais de que a Contribuinte teria optado a qualquer tempo pelo regime de competência, sendo certo que a previsão legal pelo regime de caixa não significa que a empresa esteja dispensada de apresentar comprovantes da opção efetuada. Assim, constatada insuficiência de recolhimento do IRPJ e da CSLL, sem que os elementos de prova passivos pudessem elidir o feito fiscal, há que se manter os respectivos lançamentos. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TRIBUTABILIDADE PELO IRPJ E PELA CSLL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido de IPI não tem característica de subvenção para custeio, mas, sim, de ressarcimento de despesas fiscais com PIS e COFINS. Consequentemente, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive no bojo da sistemática do lucro presumido. Trata-se de uma espécie de recuperação de custo que na melhor técnica contábil tem por correspondente uma conta redutora dos impostos incidentes sobre o produto vendido. CARF, Ac. 1101001.218, julg. 23/10/2014. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
COSIT - Solução de Consulta Interna nº 5/2015: ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL. Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria adquirida com benefício, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento das contribuições que seriam devidas em razão da operação, caso não houvesse a referida redução a zero das alíquotas. Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se: a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 96/2015: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB. DOU 20/04/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 93/2015: REGIMES ADUANEIROS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA. Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de unidades de carga, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime, assim como a mudança de finalidade dos bens admitidos temporariamente. São responsáveis solidários por infrações relativas às unidades de carga, importadas sob o regime de admissão temporária, os beneficiários do regime, salvo se comprovada que a irregularidade ocorreu após a regular transferência, caso em que somente o novo beneficiário será responsável. A alienação, para o mercado nacional, dos bens admitidos em regime de admissão temporária só poderá ocorrer com a extinção do regime, realizada com o despacho para consumo. DOU 15/04/2015. [+]
 
COSIT - Solução de Consulta nº 99/2015: PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. DOU 16/04/2015. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
CO/Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales - Concepto 08724: PERIODO GRAVABLE EN EL IMPUESTO SOBRE LAS VENTAS. Se adquiere la calidad de responsable del impuesto sobre las ventas, a partir de la fecha en que se comiencen a realizar hechos generadores del impuesto sobre las ventas. Los nuevos responsables del impuesto sobre las ventas están obligados a presentar declaración bimestral. 20 DE MARZO DE 2015. [+]
 
CO/Secretaría Distrital de Hacienda - Resolución 85 de 10 de abril de 2015: DECLARACIONES TRIBUTARIES. TRIBUTOS. Por la cual se modifica la Resolución N. SDH-000290 del 24 de diciembre de 2014, que estabelece los lugares, planos y descuentos que aplicam para cumprir con las obligaciones formales y sustanciales para la presentación de las declaraciones tributarias y el pago de los tributos administrados por la Dirección Distrital de Impuestos de Bogotá, DIB de la Secretaría Distrital de Hacienda. [+]
 
Canada Revenue Agency - INCOME TAX FOLIO, S2-F3-C1: PAYMENTS FROM EMPLOYER TO EMPLOYEE. Discusses the federal income tax treatment of certain payments to individuals such as inducement payments, and non-competition payments made to departing employees and also discusses amounts receivable by employees in respect of a covenant. Effective date is April 14, 2015. [+]
 
Canada Revenue Agency - INCOME TAX FOLIO, S3-F8-C1: PRINCIPAL-BUSINESS CORPORATIONS IN THE RESOURCE INDUSTRIES. The Act provides various incentives for principal-business corporations operating in resource industries. This Chapter discusses the criteria for determining whether a corporation qualifies as a principal-business corporation (PBC) as that term is defined in subsection 66(15). In general, a PBC is a corporation whose principal business includes one or a combination of the qualifying business activities described in paragraphs (a) to (i) in the definition. The Chapter also outlines the significance of PBC status for income tax purposes and discusses some general information that could be useful to a corporation when determining this status. Effective date is April. [+]
 
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
RFB - Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2015: ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ALIMENTAÇÃO. Dispõe sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. DOU 16/04/2015. [+]
 
COSIT - Parecer Normativo nº 7/2015: ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CIDE-COMBUSTÍVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA QUE POSSUI CONTRATO DE REVENDA DIRETA PARA CENTRAL PETROQUÍMICA. A importação de nafta petroquímica, independentemente da pessoa do importador, desde que comprovada a transferência do produto a uma central petroquímica e sua posterior utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota zero da CIDE-Combustíveis estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. Caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume utilize-a na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, a pessoa jurídica importadora estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução de alíquota estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. Caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, a central petroquímica será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. A produção residual de gasolina ou de óleo diesel no processo produtivo de uma central petroquímica, em volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não caracteriza destinação para a formulação desses combustíveis, nos termos do § 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. DOU 17/04/2015. [+]
 
PGFN - Parecer nº 151/2015: IPI. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE USO PRÓPRIO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DE USO PRÓPRIO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO QUANDO IDENTIFICADO O OBJETIVO COMERCIAL DO IMPORTADOR. (...) 1- a Administração Pública não pode definir um prazo para desconsiderar o uso próprio de um veículo importado; 2- é possível desconsiderar o uso próprio e realizar o lançamento tributário em casos nos quais seja possível identificar que a importação do veículo foi realizada com intuito comercial, operação que descaracteriza o uso próprio; 3- o presente parecer deve ser encaminhado a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, a fim de que se avalie a pertinência de regulamentar a definição de veículos novos, usados e de uso próprio. Data: 11/02/2015. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015: ICMS. E-COMMERCE. Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. DOU 17/04/2015. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1560/2015: CONCEITO DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. DOU 22/04/2015. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1561/2015: ISENÇÃO. IPI. Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. DOU 23/04/2015. [+]
 
RFB - Instrução Normativa nº 1559/2015: RECOF E LINHA AZUL. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). DOU 15/04/2015. [+]
 
RFB - Ato Declaratório Executivo nº 1/2015: RESTITUIÇÃO. IRPF. Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014. DOU 17/04/2015. [+]
 
CGSN - Resolução nº 121/2015: SIMPLES NACIONAL. Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. DOU 14/04/2015. [+]
 
CGSN - Recomendação nº 5/2015: SIMPLES NACIONAL. MULTA. Orienta os entes federados quanto à redução de multas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. DOU 14/04/2015. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

O fundamento fático de validade das CIDES e o controle concentrado de sua constitucionalidade
Aldo de Paula Junior
1ª Edição/2014


ICMS-Importação: proposta de reclassificação e suas aplicações
Argos Campos Ribeiro Simões
1ª Edição/2014

 

 

Empresas Familiares
Uma Visão Interdisciplinar
Roberta Nioac Prado (Coord.)
1ª Edição/2015

 

 

Processo Tributário Analítico - Volume I
Paulo Cesar Conrado (Coord.)
3ª edição/2015

 

 

 
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Priscila de Souza
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