Nº 13 | ANO 09 - 08/05/2017

 

"Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Ação pede inconstitucionalidade de leis que alteraram valores das custas judiciais na PB [+]
Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público [+]
Unificação da administração tributária federal no Brasil completa dez anos [+]
Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT) [+]
Confaz unifica regras do ICMS antecipado [+]
Receita Federal mantém ICMS na base de cálculo de contribuições [+]
STJ vai analisar operação de incorporação de ações [+]
ICMS na exportação [+]
Repetitivo discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito [+]
Incidem PIS e Cofins em operações back to back, diretamente no exterior [+]
ISS não deve incidir sobre assessoria financeira e gestão de investimentos [+]
 
 
ARTIGO
 
Efetividade do direito e a “carga dinâmica da prova” prevista no Código de Processo Civil de 2015: implicações nos processos tributários, por Fabiana Del Padre Tomé. A prova, em sua acepção de base, indica algo que possa servir ao convencimento de outrem. Objeto da prova é o fato que se pretende provar, constante na alegação da parte, ao passo que o conteúdo corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja, ao fato demonstrado no suporte físico documental. Para que se tenha algo por provado, há de estabelecer-se relação implicacional entre o conteúdo da prova e seu objeto, consistente no fato alegado. Tudo isso, por certo, com o ânimo de convencer o destinatário, na qualidade de julgador, para que se constitua o fato jurídico em sentido estrito, desencadeando o correspondente liame obrigacional. Para concretizar tal desiderato, produzindo enunciados probatórios, exige-se observância a uma série de regras estruturais, que se prestam à organização dos diversos elementos linguísticos, cujo relacionamento se mostra imprescindível à formação da prova. Para além disso, como mecanismo auxiliar na formação do convencimento do sujeito habilitado para decidir conflitos, o ordenamento distribui as incumbências de carrear provas aos autos. Trata-se das chamadas “regras do ônus da prova”. A Lei nº 13.105/2015, ao veicular as disposições do novo Código de Processo Civil, objetiva introduzir maior dinamicidade na atribuição da carga probatória, de modo que referido ônus recaia sobre quem tiver melhores condições para produzir a prova. De um lado, preceito dessa natureza apresenta grande utilidade para a aplicação do direito e consequente construção de fatos jurídicos. Mas, sua interpretação e seu emprego nos casos concretos há de observar rigorosamente os requisitos postos pelo legislador, evitando-se que, em nome da distribuição dinâmica do ônus da prova, instale-se o caos no ordenamento, em virtude de ser o ônus da prova alterado sem quaisquer parâmetros seguros para sua determinação. A proposta deste texto é examinar esse assunto, firmando o conceito e a função do “ônus da prova” no sistema jurídico, identificando as regras para a distribuição da carga probatória postas pelo novel estatuto processual e as peculiaridades inerentes ao âmbito tributário. Por fim, a título ilustrativo, são analisados dois casos concretos em que os §§ 1º e 2º do art. 373 do novo Código de Processo Civil pode trazer importantes reflexos. Fabiana Del Padre Tomé é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos cursos de pós-graduação stricto e lato sensu em Direito da PUC/SP. Professora nos cursos de extensão e de especialização promovidos pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Autora do livro “A Prova no Direito Tributário” (4ª ed., Noeses). Advogada. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
DEMANDA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca de autuação fiscal isolada revela pretensão de natureza meramente patrimonial, inapta à configuração do conflito federativo qualificado atrativo da competência originária prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal. 2. A possibilidade de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes do Governo Federal em razão do não pagamento do crédito tributário discutido mostra-se igualmente insuficiente para configurar o conflito federativo qualificado, uma vez que a competência originária desta Suprema Corte se fixa a partir do pedido principal deduzido no feito, e não do pedido acessório. 3. O risco à Federação hábil a atrair a competência originária desta Suprema Corte é o que resulta diretamente da lide, balizada pelo pedido principal, de todo inviável sua caracterização por via indireta, a reboque do pedido acessório. ACO 2023 AgR / AC, DJ 13/03/2017. [+]
 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTOS COM SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O regime jurídico do IPI se completou com o art. 11 da Lei 9.779/1999, de modo que o direito de creditamento das saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero somente mostra-se possível com o advento do referido diploma legal. Precedentes. 2. Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não-tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. 3. O juízo de retratação da sistemática da repercussão geral não se confunde com novo julgamento de recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 4. A verificação da abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 379.843 AgR-segundo/PR, DJ 27/03/2017. [+]
 
Agravo regimental em ação cautelar. 2. Direito Tributário. 3. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA. CONFLITO DE INCIDÊNCIA ENTRE O ICMS E O ISSQN. 4. Aplicação de entendimento firmado no julgamento da medida cautelar na ADI 4.389/DF-MC. Incidência de ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AC 3466 AgR / SP, DJ 28/04/2017. [+]
 
CONFLITO FEDERATIVO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ESTATAIS. Reiteração dos argumentos apresentados na inicial. Produto de arrecadação pertencente à União (art. 157, inciso I, da CF). Impossibilidade de alteração da sistemática da repartição das receitas tributárias por meio de normas legais. Literalidade do texto constitucional. Irrelevância da origem dos recursos. Equiparação das estatais a autarquias. Inviabilidade. Petição de aditamento ao recurso da qual não se conhece. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido. 1. É vedado à parte adicionar elementos ao inconformismo após interposto o recurso cabível à espécie, ainda que lhe reste prazo legal, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes: ARE nº 985300/MG, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 30/09/16 e CR nº 10416 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/10/03. 2. Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. 3. A Constituição Federal é translúcida ao tratar da repartição das receitas tributárias (Capítulo I, Seção VI, arts. 157/162), não se admitindo que, por qualquer norma legal (tanto federal como estadual), se tenha a modificação da sistemática de repartição das receitas tributárias para retirar da União e atribuir ao estado parcela de receitas ao ente federal constitucionalmente destinada. Precedentes. 4. O art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da destinação aos estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. 5. A aproximação realizada pela Corte entre o regramento a ser atribuído a empresas privadas sob controle estatal e aquele constitucionalmente previsto para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre para fins de concessão dos beneplácitos da imunidade tributária recíproca, não se estende para todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. 6. Petição de aditamento ao recurso do qual não se conhece. Agravo regimental não provido. ACO 571 AgR / SP, DJ 03/04/2017. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. 3. Recurso extraordinário não provido. Desnecessidade de lei complementar. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 4. Alegação de omissão quanto à recepção da contribuição para o SEBRAE pela Emenda Constitucional 33/2001. 5. Questão pendente de julgamento de mérito no RE-RG 603.624 (Tema 325). 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. 7. Embargos de declaração rejeitados. RE 635.682 ED / RJ, DJ 03/05/2017. [+]
 
IPI. INCLUSÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS DE FORMA INCONDICIONADA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARTIGO 14, § 2º, DA LEI Nº 4.502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Tribunal de origem, considerando o art. 47 do CTN e o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, concluiu ser ilegítima a inclusão dos descontos concedidos de forma incondicionada na base de cálculo do IPI. Tal entendimento não diverge da orientação firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE nº 567.935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ARE 931.621 AgR / PE, DJ 03/03/2017.[+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. II - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04). III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. IV - Agravo Regimental provido. AgRg no REsp 1.051.634 – CE, DJ 27/04/2017. [+]
 
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente ao trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito de compensar as parcelas indevidas do Finsocial com débitos de COFINS. 2. A empresa recorrente, por não possuir débitos de COFINS, gostaria de compensar o indébito relativo ao Finsocial com outros tributos administrados pela Receita Federal. No entanto, como o trânsito em julgado da decisão judicial a ela favorável ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 10.637/2002 (a sentença autorizou apenas a compensação entre os tributos de idêntica finalidade/destinação), a empresa pleiteou manifestação da autoridade fiscal quanto à possibilidade de realizar a compensação nos termos do direito superveniente. 3. O art. 49 do Decreto 70.235/1972 estabelece que "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos", razão pela qual a leitura isolada desse dispositivo poderia sustentar a exegese apressada que veio a ser adotada no acórdão recorrido, isto é, de que a ausência de efeito suspensivo à consulta decorre da própria falta de previsão legal. 4. Sucede que o dispositivo acima disciplina exclusivamente a situação dos débitos do sujeito passivo, que, portanto, deverão continuar a ser recolhidos durante a tramitação da consulta. Ainda assim, nota-se que a própria legislação tributária expressamente obsta a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, durante a tramitação da consulta (art. 48) e afasta a exigibilidade do tributo que deixou de ser recolhido entre a decisão de primeira instância administrativa, favorável ao contribuinte, e sua reforma na segunda instância (art. 50). 5. Não há motivo para afastar do procedimento de consulta – cujo conteúdo verse especificamente dúvida quanto à legislação tributária aplicável à compensação tributária – a orientação jurisprudencial adotada em relação ao pedido de habilitação do crédito tributário, no sentido de que a sua instauração suspende o prazo de prescrição da compensação. 6. A fundada dúvida da empresa denota que esta agiu de boa-fé ao formular a consulta, dado que esta poderia, em tese, optar por imediatamente submeter ao Fisco a denominada "Declaração de Compensação", mas não o fez justamente por não querer assumir, por conta própria, o risco de ter o encontro de contas indeferido pela Receita Federal. 7. O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a Restituição do Indébito, é de fato silente quanto às circunstâncias que suspendem ou interrompem a prescrição em favor dos entes públicos. Da mesma forma, a legislação tributária esparsa, salvo engano, caracteriza-se pela mesma conveniente omissão. Daí não se pode extrair, entretanto, que inexista "amparo legal" para a tese da empresa, até porque a instituição de hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição somente em benefício do Fisco, jamais em favor do contribuinte (quando este se tornar credor do Fisco), representaria medida ofensiva à isonomia, sendo descabido invocar aqui o princípio da supremacia do interesse público , pois os débitos do Fisco para com os contribuintes relacionam-se ao interesse público secundário, no qual o Estado não detém a prerrogativa de aplicar integralmente o regime de Direito Público. 8. A hipótese comporta aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que prevê não correr a prescrição "durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida (...) tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 9. Transposto o raciocínio acima para o caso dos autos, o prazo de prescrição estaria consumado em 27.3.2014. O protocolo da consulta, datado de 18.9.2013, suspendeu, portanto, o prazo de prescrição, pois afastou a inércia da parte e demandou estudo, no âmbito da Receita Federal, a respeito da aplicação da legislação tributária. Na data do protocolo, portanto, ainda faltavam seis (6) meses e nove (9) dias para o término do prazo prescricional, período esse que somente foi retomado em 7.11.2014, quando a empresa foi intimada de que a matéria submetida à consulta foi decidida em seu favor. 10. Dispondo do prazo de seis (6) meses e nove (9) dias para formalizar a compensação, a empresa agiu com celeridade, manifestando-se nesse sentido em 27.11.2014, ou seja, vinte (20) dias após ter sido cientificada dessa possibilidade, apenas não tendo obtido êxito porque a Receita Federal considerou caracterizada a prescrição. 11. Em outras palavras, a aplicação do prazo remanescente de prescrição adiou o seu termo ad quem para 16.5.2015. Tendo a Declaração de Compensação sido apresentada em 27.11.2014 (fl. 447, e-STJ), isto é, após vinte (20) dias da ciência do deferimento da consulta, não poderia ter sido rejeitada com base no entendimento de que o crédito contra o Fisco foi atingido pela prescrição. 12. Recurso Especial provido. REsp 1.646.725 – CE, DJ 27/04/2017. [+]
 
PIS E COFINS. VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS QUE SÃO RETIDOS POR ESTAS QUANDO DA VENDA DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CONCEITO DE FATURAMENTO. ART. 3º, DA LEI N. 9.718/98. INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 4. Evidenciam-se duas relações contratuais que envolvem a empresa prestadora de serviços de transporte. Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte). 5. Este STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009; REsp. n. 1.339.767/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/06/2013; AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006. 6. O fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica. 7. O CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. Tal o caso destes autos. 8. Recurso especial não provido. REsp 1.441.457/RS, DJ 22/03/2017. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.348.679/MG tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 2. Trata-se de Recurso Especial de servidor público do Estado de Minas Gerais com intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de contraprestação pelos serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, sob o fundamento de que a denominada contribuição teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106/MG. 3. O STJ determinou em diversos precedentes sobre casos idênticos, entre os quais há julgamentos de minha relatoria, a repetição de indébito baseada na declaração de inconstitucionalidade do tributo. Aponto alguns julgados sobre a matéria: AgRg no AREsp 209.380/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.082/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2012; REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010. 4. Como representativo da citada jurisprudência, transcreve-se parte do já referido AgRg no AREsp 209.380/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013): "diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores". EXAME DA CONTROVÉRSIA. 5. O que se depreende desse entendimento é um raciocínio silogístico básico: a) Premissa maior: os tributos declarados inconstitucionais devem ser devolvidos; b) Premissa menor: a "contribuição" para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional; c) Conclusão: a mencionada contribuição deve ser devolvida aos que arcaram com ela. 6. Com a devida vênia do que aqui vinha se decidindo neste Tribunal, reconheço que fui Relator em alguns casos, há erro na premissa menor do silogismo antes mencionado, embora a premissa maior deva permanecer incólume. 7. É que o STF, no julgamento da ADI 3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição" para a saúde, o que torna possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. 8. O STF estabeleceu na referida ADI que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir", de forma que ficou decidida a "inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (grifos não constantes no original). 9. Para melhor entendimento da matéria, transcrevem-se os dispositivos legais relacionados (grifei os trechos que o STF expeliu do texto normativo): "Art 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 30 e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes. (...) § 4º A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado." 10. A denominada contribuição, portanto, continua a existir juridicamente, e tão somente a expressão "compulsoriamente" foi abstraída do texto legal, o que leva à conclusão de que é possível a formação da relação jurídica contratual de prestação de serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) entre o Estado e o servidor público. 11. Tal constatação não desconsidera o que preceitua a Súmula 280/STF, pois são citados os elementos que estão no julgamento da mencionada ADI para infirmar a tese, até então predominante no STJ, de que houve declaração de inconstitucionalidade do tributo. 12. Como reforço de peso à presente argumentação, destacam-se trechos da interpretação conforme a Constituição fixada no voto condutor da ADI 3.106/MG (Relator Min. Eros Grau) relativos à possibilidade de cobrança da "contribuição" mediante a averiguação da voluntariedade da adesão ao serviço (citação integral no voto do presente acórdão): "considerando os aspectos sociais da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo, mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício, nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --- recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar"; "nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil". 13. Essa interpretação exarada pelo Pretório Excelso, aliada à definição de tributo prevista no art. 3º do CTN ("tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"), demonstra que apenas foi abstraída a natureza tributária da denominada "contribuição", de forma a permitir a cobrança da contraprestação pelo serviço de saúde daquele que voluntariamente aderir ao serviço. 14. Vale registrar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em Embargos de Declaração nos seguintes termos (grifei): "(ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data." (ADI 3106 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015). 15. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 16. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e do aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 17. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 18. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). CASO CONCRETO. 19. Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 20. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, portanto, que o ora recorrente usufrui dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva. 21. Recurso Especial não provido. REsp 1.351.329 – MG, DJ 19/04/2017. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
REINTEGRA. LEI 12.546/2011. CUSTOS TRIBUTÁRIOS RESIDUAIS. DEVOLUÇÃO AO PRODUTOR NA VENDA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ACRÉSCIMO INDIRETO. LUCRO. IRPJ/CSL. EXEGESE LITERAL. ARTIGO 111, CTN. ARTIGO 22, §6°, LEI 13.043/2014. EFICÁCIA “PRO FUTURO”. As operações com a Zona Franca de Manaus equiparam-se às vendas ao exterior, para efeito do artigo 2º da Lei 12.546/2011, no sentido de permitir o ressarcimento, a favor do produtor, de parcela de custos tributários residuais existentes na receita da exportação de bens produzidos. Os “custos tributários residuais”,restituídos ao produtor pelo REINTEGRA, apenas possuem natureza de “custos” enquanto não devolvidos à empresa produtora, porém, após aplicada a benesse fiscal e promovida sua devolução, tais créditos passam a constituir majoração indireta do lucro, configurando base de cálculo do IRPJ e CSL. A Lei 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, ao afastar a inclusão de tais créditos da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSL, não previu efeitos retroativos, mas apenas prospectivos, não sendo possível ao intérprete ampliar os efeitos do benefício fiscal e atingir, portanto, créditos auferidos no período de dezembro/2011 e dezembro/2013. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, Apel. 023665-05.2013.4.03.6100/SP, DJ 01/03/2017. [+]
 
PIS/COFINS - DECRETO 8.426/2015 - LEI 10.865/2004 - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IGUALDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CREDITAMENTO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nas quais estão previstas a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas. 2. Ambos os decretos - de redução a zero e restabelecimento da alíquota - decorrem de autorização legislativa prevista na Lei nº 10.865/2004. Senão vejamos: Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (omissis) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. 3. O Decreto nº 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas fixadas nas Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS): Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. 4. O combatido Decreto 8.426/2015 restabeleceu parcialmente a alíquota, em percentual inferior ao limite fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), verbis: Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquota s da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 5. Não há ofensa à estrita legalidade (artigo 150, I, CF/88) e delegação de competência tributária (artigo 7°, CTN) na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27, § 2°, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 6. Não subsiste a alegada majoração da alíquota do tributo através de ato infralegal, porquanto não houve alteração para além do que havia sido fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833/2003 para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota, dentro dos limites definidos por lei. 7. O artigo 150, I, da CF/88 exige lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores, mediante autorização legislativa para a redução da alíquota conferida ao Poder Executivo. 8. Evidenciada a extrafiscalidade do PIS e da COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, que não se revela inconstitucional. 9. Se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que a apelante pretende ver restabelecida sequer seria aplicada, vez que foi igualmente fixada por decreto. Isto porque ambos os decretos, tanto o que previu alíquota zero, como aquele que restabeleceu alíquotas, tiveram o mesmo fundamento legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las ambas inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos que foram fixados no decreto ora impugnado. 10. Também não assiste ao polo impetrante o alegado direito subjetivo ao creditamento de despesas financeiras, com fundamento na não-cumulatividade, para desconto sobre o valor do tributo devido, cuja previsão estaria ausente no Decreto 8.426/2015. 11. O PIS e a COFINS foram instituídos não pelo decreto combatido, mas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que na redação original de seus artigos 3°, V, previam que da contribuição apurada seria possível desconto de créditos calculados em relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". 12. A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo, revogada pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, e não pelo decreto, sem que se tenha ofensiva ao princípio da não-cumulatividade. De fato, o artigo 195, §12, da CF/88 dispõe que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Constata-se, desta forma, que a própria Constituição Federal outorgou à lei autorização para excluir de determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS, definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para fins de tributação, não sendo possível alegar inconstitucionalidade, portanto. 13. A alteração pela Lei 10.865/2004 do inciso V do artigo 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que deixou de prever obrigatoriedade de desconto de créditos em relação a despesas financeiras, não excluiu a possibilidade do Poder Executivo permitir desconto de tal despesa, tal como previu o caput do artigo 27. 14. A possibilidade do desconto de tais créditos deixou de ser prevista em lei para passar a ser definida pelo Poder Executivo, através de critérios administrativos, reforçando o caráter extrafiscal outorgado a tal tributo a partir de tal alteração. Exatamente pela possibilidade de ser definido o desconto de tais créditos pelo Poder Executivo, através de tais critérios, é que não cabe antever ilegalidade no Decreto 8.426/2015 que, afastando a alíquota zero, deixou de prever tal desconto. 15. Não cabe cogitar de qualquer ofensa à legislação ou à Constituição Federal no decreto executivo impugnado. 16. Apelação que se nega provimento. TRF 3ª Região, Apel. 0006863-28.2015.4.03.6110/SP, DJ 04/05/2017. [+]
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. ISS. Insurgência contra r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Recurso interposto pelo impetrante. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbrados tais pressupostos, viável a antecipação. INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. A intimação ou notificação no âmbito do processo administrativo deve ser pessoal ao interessado, salvo se tiver advogado constituído nos autos, caso em que a utilização de edital ou notificação pela imprensa será válida. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. A intimação é requisito essencial na relação processual e as publicações no Diário Oficial podem não ser acompanhadas diariamente pela parte, dando ensejo à perda do prazo para recurso no âmbito da esfera administrativa. No caso dos autos, a agravante foi surpreendida com a intimação por meio da imprensa oficial tendo em vista que não dispunha de advogado constituído e vinha sendo intimada pessoalmente das decisões proferidas no processo administrativo. Agravante que poderá ter atividade empresarial prejudicada em razão da possível inscrição de seu nome junto ao CADIN. Presença dos requisitos legais necessários que autorizam a concessão da tutela antecipada. Decisão reformada. Recurso provido. TJ/SP, AI 2201905-66.2016.8.26.0000, julg. 05/05/2017. [+]
 
ITCD. INVENTÁRIO. PATRIMÔNIO VULTOSO AINDA NÃO CONSOLIDADO. IMÓVEIS ALIENADOS NO CURSO DO FEITO. CÁLCULO DO ITCD. IMPOSSIBILIDADE. CADUCIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ITCD se caracteriza como tributo sujeito a lançamento por homologação, na medida em que seu recolhimento se dá, via de regra, de forma antecipada pelo contribuinte, antes de qualquer providência da Administração, cujo pagamento fica condicionado à aprovação da autoridade fazendária. 2. Ocorre que, em se tratando de recolhimento do ITCD em razão de transmissão mortis causa, como no inventário, há que se diferenciar a data da ocorrência do fato gerador com a da constituição definitiva do crédito: (i) o primeiro ocorre quando do evento morte, ocasião em que, pelo princípio da saisine, o patrimônio transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.572 do CC/1916 e art. 1.784 do CC/2002); assim, "com o óbito, nasce também a obrigação tributária"; (ii) o segundo, por sua vez, somente se implementa quando da realização da avaliação total dos bens do espólio, com cálculo do imposto e homologação pelo Juízo do inventário, na forma dos arts. 1.003 a 1.013 do CPC/73, ou seja, nessa hipótese, a constituição do crédito tributário se dá em procedimento de competência estranha à autoridade administrativa. 3. Somente com a consolidação do patrimônio do espólio, que se implementa, em regra, com a apresentação das últimas declarações, e homologação do cálculo pelo magistrado, nos termos das normas insertas no arts. 1.012 e 1.013 do CPC/73 (correspondente aos arts. 637 e 638 do NCPC), será conhecida a base de cálculo do imposto, tornando-o exigível. Nesse sentido, aliás, elucidam os enunciados das súmulas nºs. 113 e 114 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo em vista que, no caso, o patrimônio sucessível relativo ao inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus jamais fora consolidado, para fins de sua homologação na forma do art. 1013 do CPC/73, bem como a manifestação do Fisco com relação às primeiras declarações não supre a ausência de informações acerca do acervo em questão, forçoso se concluir que o prazo decadencial para a Fazenda Pública proceder ao lançamento do tributo sequer teve início, daí porque a hipótese é de confirmação da sentença que julgou improcedente a presente ação. TJ/MG, Apel. 1.0016.15.004087-7/003, julg. 02/05/2017. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE ABRIL DE 2017: E-FINANCEIRA. ANO-CALENDÁRIO DE 2014. EXCEPCIONALIDADE. Embora as informações a serem prestadas por intermédio da e-Financeira se refiram a operações realizadas por todas as pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º da IN RFB 1.571/2015, excepcionalmente para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014 o módulo de operações financeiras da e-Financeira é obrigatório apenas para informações e pessoas definidas pelo Acordo de Cooperação Intergovernamental firmado entre os governos brasileiro e norte-americano. ACORDO BRASIL/ESTADOS UNIDOS PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA. DEFINIÇÕES. As definições estabelecidas no item B, do inciso VI, do Anexo I, do Acordo de Cooperação Intergovernamental, dentre elas as definições de NFFE e NFFE Ativa, não devem ser utilizadas para fins de subsunção de determinada instituição como “Instituição Financeira”, “Instituição Financeira Brasileira” ou “Instituição Financeira Brasileira Informante” ou “Não Informante”. Para esses casos, prevalecem as definições elencadas no artigo 1º do Acordo, em especial aquelas descritas no parágrafo 1º (q) e (o). DOU 02/05/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE ABRIL DE 2017: COFINS. PIS. LEI Nº 10.147, DE 2000. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE VINCULADOS A MEDICAMENTOS. FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. A partir de 1º de março de 2015 é permitida a utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em espécie dos créditos da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. A forma de contabilização dos créditos da não cumulatividade da Cofins está detalhada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007. Conforme consta do citado Ato Declaratório Interpretativo, é facultado ao sujeito passivo tributário a adoção de procedimento técnico contábil diverso do recomendável (qual seja o registro dos referidos créditos como ativo fiscal), desde que não afete o resultado fiscal, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. DOU 02/05/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 07 DE ABRIL DE 2017: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro: a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante), aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias; b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, pois neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição; c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. DOU 20/04/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 03 DE ABRIL DE 2017: SISCOSERV. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. FATURAMENTO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EFETUAÇÃO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos, neles se incluindo a praticagem, quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente pelo respectivo prestador. Todavia, na hipótese de o agente marítimo domiciliado no País integrar a relação jurídica de prestação de serviço de praticagem, consoante demonstrarem os documentos que subsidiam a prestação, será ele, simultaneamente, tomador do serviço de praticagem perante o prático domiciliado no Brasil e prestador do mesmo serviço em relação ao armador domiciliado no exterior. Assim, em relação a esta última relação jurídica entre o agente marítimo domiciliado no Brasil e o armador domiciliado no exterior, estará obrigado ao registro no Siscoserv o agente marítimo. DOU 20/04/2017. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
Canada Revenue Agency - Income Tax Folio. S1-F4-C1, BASIC PERSONAL AND DEPENDANT TAX CREDITS. Individuals are entitled to claim certain non-refundable tax credits in calculating taxes payable for a tax year. These credits reduce the amount of income tax an individual must pay. If the total of these credits is more than the income tax the individual would otherwise pay for the year, the individual will not get a refund for the difference. This Chapter discusses the eligibility requirements and the amounts and calculations for the basic personal & dependant tax credits (which are collectively referred to as the personal tax credits) under subsection 118(1) including: the basic personal tax credit; the spouse or common-law partner tax credit; the eligible dependant tax credit; the caregiver tax credit; the infirm dependant tax credit (also referred to as the tax credit for infirm dependants age 18 or older); and the family caregiver tax credit (also referred to as the family caregiver tax credit for a child under 18 years of age). Information on the medical expense tax credit, disability tax credit, education and textbook tax credits, and tuition tax credit can be found in other Folio chapters. Information on the remaining tax credits for individuals can be found in the General income tax and benefit package for the relevant tax year. The Canada Revenue Agency (CRA) issues income tax folios to provide technical interpretations and positions regarding certain provisions contained in income tax law. Due to their technical nature, folios are used primarily by tax specialists and other individuals who have an interest in tax matters. While the comments in a particular paragraph in a folio may relate to provisions of the law in force at the time they were made, such comments are not a substitute for the law. The reader should, therefore, consider such comments in light of the relevant provisions of the law in force for the particular tax year being considered. [+]
 
Canada Revenue Agency - S3-F8-C2, TAX INCENTIVES FOR CLEAN ENERGY EQUIPMENT. The Income Tax Act and Income Tax Regulations include the following measures to encourage Canadian taxpayers to make investments in qualifying clean energy generation and energy conservation projects: an accelerated capital cost allowance (CCA) for investments in clean energy generation and energy conservation equipment; Canadian renewable and conservation expense (CRCE), which is a category of expenditures relating to the development of eligible clean energy generation and energy conservation projects that may be deducted in full in the year incurred, carried forward indefinitely for use in future tax years or renounced under a flow-through share agreement; and Atlantic investment tax credit of 10% of the cost of prescribed energy generation and conservation properties. The purpose of this Chapter is to describe these incentives and the criteria necessary to benefit from them. Responsibility for administering the tax incentives is shared between the CRA and Natural Resources Canada (NRCan). According to subsection 13(18.1), the Technical Guide to Class 43.1 and 43.2, which is published by NRCan, applies conclusively with respect to engineering and scientific matters that arise when determining whether a property qualifies for accelerated CCA. The guide provides technical information on eligible properties that meet the requirements of the particular paragraph or subparagraph of Class 43.1, ineligible properties that are specifically excluded from Class 43.1, tables of typical capital costs for the different technologies and the relevant forms necessary to obtain a technical opinion from NRCan on the scientific and engineering requirements. This guide can be found on the NRCan webpage entitled Tax Savings for Industry. For the purposes of the definition of CRCE in subsection 66.1(6), the Technical Guide to Canadian Renewable and Conservation Expenses (CRCE) published by NRCan applies conclusively with respect to engineering and scientific matters. This guide can also be found on the NRCan webpage entitled Tax Savings for Industry. The Canada Revenue Agency (CRA) issues income tax folios to provide technical interpretations and positions regarding certain provisions contained in income tax law. Due to their technical nature, folios are used primarily by tax specialists and other individuals who have an interest in tax matters. While the comments in a particular paragraph in a folio may relate to provisions of the law in force at the time they were made, such comments are not a substitute for the law. The reader should, therefore, consider such comments in light of the relevant provisions of the law in force for the particular tax year being considered. [+]
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
SEFAZ/SP - Decisão Normativa CAT-01, de 26-04-2017: ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR SUBCONTRATAÇÃO - CRÉDITO. 1. Para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, e 205 do RICMS/SP). 2. Além disso, a transportadora subcontratante, por promover a cobrança integral do preço (prestação com maior valor adicionado), é legalmente definida como responsável (substituta tributária) pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada pela transportadora subcontratada, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. (...) DOE-SP 27-04-2017. [+]
 
SEFAZ/SP - Decisão Normativa CAT 02, de 26-04-2017: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO OCORRIDAS NO ANO DE 2016. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. 1. O ajuste SINIEF 08/2008, dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observadas pelos contribuintes do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. 2. De acordo com o citado Ajuste considera-se: 2.1. demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias (cls. segunda); 2.2. mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (cls. terceira). DOE-SP 27/04/2017. [+]
 
SEFAZ/SP - Decisão Normativa CAT-3, de 3-5-2017: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) IMPORTADO. 1. Para verificação da sistemática aplicável às operações com querosene de aviação (QAV) importado, as normas estabelecidas pelos artigos 412 e 421 do RICMS/2000 devem ser analisadas de forma conjunta. 2. O artigo 412 prevê disciplina específica para a tributação do QAV importado, afastando a regra geral de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis. Portanto, a sistemática aplicável ao QAV importado é a seguinte: (...). DOE-SP 04/05/2017. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1706, DE 13 DE ABRIL DE 2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. DOU 18/04/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1707, DE 17 DE ABRIL DE 2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. DOU 19/04/2017. [+]
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 13 DE ABRIL DE 2017: Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados. DOU 18/04/2017. [+]
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 13 DE ABRIL DE 2017: Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil. DOU 18/04/2017. [+]
 
SEFAZ/SP - Comunicado CAT 09, de 19-04-2017: Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016. DOE-SP 20/04/2017. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

A Prova no Direito Tributário
Fabiana Del Padre Tomé
4ª ed./2016


Tributação do Mercado de Seguros, Resseguros e Previdência Complementar
Julia de Menezes Nogueira
1ª ed./2016

Planejamento Tributário - Limites Normativos
Paulo Ayres Barreto
1ª ed./2016

Processo Tributário Analítico - Volume III
Paulo Cesar Conrado (Coord.)
1ª ed./2016


Conflitos de Competência Tributária entre o ISS, ICMS e IPI
Ricardo Anderle
1ª ed./2016

Stock Options - Os Planos de Opções de Ações e sua tributação
Thiago Taborda Simões
1ª ed./2016

 

[ CLIQUE AQUI ]   E LEIA NOSSAS EDIÇÕES ANTERIORES.