Nº 22 | ANO 09 - 18/07/2017 a 31/07/2017

 

"Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Questionadas normas paulistas sobre uso de depósitos judiciais [+]
CNI questiona incidência do ISS em serviços de costura realizados no ciclo produtivo [+]
ADI contra decreto que aumenta tributos sobre combustíveis será analisada pela relatora [+]
Decisão que impediu elevação das alíquotas da PIS/Cofins dos combustíveis é suspensa pelo TRF1 [+]
Governador do DF questiona regras sobre competência jurisdicional previstas no novo CPC [+]
Pensionista com doença ocupacional é isento do imposto de renda [+]
ISS na gestão de fundos e a LC nº 157 [+]
Procuradoria contesta aumento de PIS/Cofins por meio de decreto [+]
Notificação eletrônica deve obedecer garantias dos contribuintes [+]
Brasil e Argentina assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países [+]
Lei reformula regras do TIT-SP e cria parcelamento de dívidas tributárias [+]
Tribunal mantém aplicação de multa a quem não enviar dados pelo Siscoserv [+]
Tributaristas questionam aumento de PIS/Cofins [+]
Com tese do STF, TJ-ES manda empresa pagar R$ 1,4 mi em IPTU de imóvel público [+]
Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso [+]
Adequação à lei do ISS ainda deve obedecer anterioridade tributária [+]
Novas instruções da Receita exigem atenção na declaração do ITR [+]
Validade da taxa de corretagem e a interpretação do STJ [+]
TRF1 mantém pena de perdimento a veleiro apreendido pela Receita Federal [+]
OAB ajuiza ação contra aumento de taxas judiciárias na Bahia [+]
Presidente do STF pede informações sobre tributação de insumos de refrigerante no AM [+]
 
 
ARTIGO
 
O Novo Código de Processo Civil e a possibilidade de os tribunais administrativos analisarem a constitucionalidade de normas, por Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli e Vanessa Damasceno Rosa Spina. Com a edição do Novo Código de Processo Civil muitas questões anteriormente debatidas voltaram ao cenário jurídico e, algumas delas, com mais potência. A técnica processual de aplicação de precedentes que se tornou mais abrangente, a internalização no diploma processual de princípios constitucionais, a potencialização do princípio do contraditório, a introdução de medidas de cooperação entre as partes, são exemplos de questões que foram, na sua grande maioria, profundamente modificadas, em evidente evolução processual. Dentre todas as mudanças uma delas nos salta aos olhos diante do seu alcance; referimo-nos ao disposto no artigo 15 do Novo Código Processual. A norma inserta no mencionado dispositivo trata, de forma expressa, sobre a aplicação dos comandos daquele Código aos processos trabalhistas, eleitorais e administrativos, quando as normas regentes destes temas forem omissas ou incompletas. Interessa-nos, neste artigo, e é este ponto que abordaremos, a aplicação das normas processuais aos processos administrativos. Dentro desta análise, passaremos pela natureza das normas que regem os processos administrativos (ou seriam procedimentos administrativos?), a função dos órgãos de julgamento, as competências, legais e constitucionais para julgamento de constitucionalidade para, então, apresentarmos nossas conclusões sobre como as novas regras processuais afetam este cenário. Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli é Advogado. Mestre e Doutor pela PUC/SP . Vanessa Damasceno Rosa Spina é Advogada. Especialista em Direito Tributário – IBET - SP. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. DESPROVIMENTO. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a importação de mercadorias por entidades de assistência social, enquanto contribuinte de direito, e relacionadas às finalidades essenciais destas. AI 629551 AgR/RS, DJ 01/06/2017. [+]
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido. RHD 1 / DF, DJ 17/05/2017. [+]
 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 2696/ PR, DJ 14/03/2017. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. RE 986.296 RG/PR, DJ 21/03/2017. (...) No extraordinário, articula-se a inconstitucionalidade da delegação contida no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865, de 2004, no que autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Sustenta o recorrente que o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 19 de maio de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS ao patamar de 4,65% - antes o Decreto nº 5.164, de 2004 a fixava em zero -, se mostraria ofensivo ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição. Alega contrariedade ao art. 153, § 1º, da Constituição, uma vez que apenas as alíquotas dos tributos informados nas alíneas I a VII do caput poderiam ser alteradas por meio de decreto. Aduz que, [m]uito embora os efeitos da malfadada exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras tenha sido sentido com a majoração da alíquota (de 0% para 4,65%) promovida pelo Decreto 8.426/2015, é necessário ter em mente que a contrariedade ao mandamento constitucional advém do permissivo legal que autorizou a fixação de alíquotas de tais tributos por Decreto, o que foi promovido pela Lei 10.865/2004. Esclarece o recorrente que a redução à zero da alíquota das aludidas contribuições não foi o elemento que configurou o ato coator contra o qual se insurgiu por meio do mandado de segurança. Segundo o recorrente, o que caracterizou a coação e o ferimento à Constituição Federal foi, em verdade, o permissivo promovido pelo art. 27 da Lei nº 10.865/2004 e a alteração promovida[,] de forma efetiva, pelo Decreto 8.426/2015. Em prol da repercussão geral, assevera que, [e]m se tratando da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras de todos os contribuintes que apuram tais contribuição pelo regime da não cumulatividade, é indubitável que tal imposição legal afeta, de forma viciada, grande parte das empresas nacionais (visto que o regime da não cumulatividade é a regra prevalecente de incidência de tais tributos), em um momento econômico do País é extremamente delicado e dificultoso, para quase a totalidade dos contribuintes. Refere o recorrente que o tema em questão possui uma envergadura que justifica, por si só, a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os contribuintes possam conhecer o entendimento da Corte sobre a matéria em debate. Passo a me manifestar. É de se fixar orientação sobre a possibilidade de o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 transferir a regulamento - portanto, a ato infralegal - a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS. A matéria é similar à discutida na ADI nº 5.277/DF, de minha relatoria, de modo que entendo estarem presentes a densidade constitucional e a repercussão geral. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte. [+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A controvérsia relativa ao cômputo do ICMS no conceito de renda bruta para fins da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 foi resolvida por esta Segunda Turma, como segue: "5. Desse modo, à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 6. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento" (REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015). 2. Mediante aplicação da compreensão fixada no julgado acima, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011. 3. Recurso Especial provido. REsp 1.655.207 - RS, DJ 02/05/2017. [+]
 
ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. AgInt no AgRg no REsp Nº 1.278.177 - MG, DJ 28/06/2017. [+]
 
PIS E COFINS. VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS QUE SÃO RETIDOS POR ESTAS QUANDO DA VENDA DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CONCEITO DE FATURAMENTO. ART. 3º, DA LEI N. 9.718/98. INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 4. Evidenciam-se duas relações contratuais que envolvem a empresa prestadora de serviços de transporte. Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte). 5. Este STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009; REsp. n. 1.339.767/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/06/2013; AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006. 6. O fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica. 7. O CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. Tal o caso destes autos. 8. Recurso especial não provido. REsp 1.441.457 - RS, DJ 22/03/2017. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP. 1.403.532/SC, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 3. A jurisprudência da 1a. Seção desta Corte achava-se pacificada quanto ao tema, eis que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.411.749/PR, em 11.6.2014, Relator para Acórdão o ilustre Ministro ARI PARGENDLER, consolidou o entendimento de que, em se tratando de empresa comercial importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do mesmo tributo quando da sua saída, no percurso de sua circulação ou comercialização no domínio interno, em transações com consumidores não contribuintes do referido tributo. 4. A exigência de IPI, na circulação doméstica de mercadoria importada, implicaria onerar ilegalmente a sua comercialização, o que se mostra inaceitável, ante a vedação do indesejável fenômeno da dupla tributação, superpondo-se ao ICMS, imposto preferencial sobre a circulação, o IPI, imposto preferencial sobre a produção. 5. Essa cumulação teria o abominável efeito de discriminar as mercadorias de origem estrangeira, em favor das nacionais, sugerindo a prática de atitude xenofóbica, quando se sabe que o processo de desembaraço acarreta a nacionalização das mercadorias importadas, cessando, quanto a elas, após esse procedimento, a nota de sua procedência estrangeira. 6. Entretanto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o Acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/73, concluiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 7. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 8. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. EDcl no AgRg no REsp 1.450.054 - RS, DJ 31/03/2017. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. - O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, aos 08.10.2014, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao entendimento de que o valor desse tributo, pela própria sistemática da não cumulatividade que o rege, não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta da empresa, pois não ingressa no seu patrimônio, apenas transitando contabilmente na empresa arrecadadora, mas sendo, afinal, destinado aos cofres do ente estatal tributante. - Trata-se de julgamento em processo individual, gerando efeitos entre as partes, mas o C. STF também admitiu o tema como repercussão geral (Tema 69 - O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS), estando ainda pendente de julgamento final, quando surtirá efeitos erga omnes. - Essa orientação da Suprema Corte, por se tratar de matéria constitucional, já foi adotada pela C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.627/RN, julgado aos 10.03.2015, superando os entendimentos daquela Corte Superior anteriormente expostos nas suas súmulas 68 e 94. - Seguindo esta orientação, portanto, sob uma fundamentação de natureza constitucional empregada e reconhecida como de repercussão geral pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal, entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao I.S.S., cujo montante deve ser excluído da base de cálculo de contribuições sociais que tenham a "receita bruta" como base de cálculo, como o PIS, a COFINS e a contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 11.546/2011, reconhecendo como ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão, com o consequente direito ao ressarcimento do indébito pelas vias próprias (restituição mediante precatório ou compensação). - Apelação provida. TRF 3. Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024570-39.2015.4.03.6100/SP, DJ 14/07/2017. [+]
 
REGIME ESPECIAL DO IPI PREVISTO NA LEI 8.248/91, PREVISTO PARA EMPRESAS DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (SITUAÇÃO DISTINTA DO SISTEMA DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK). EXIGÊNCIA, FEITA PELO FISCO, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA) MESMO DEPOIS DA EFETIVA HABILITAÇÃO DA EMPRESA JUNTO AO MCTI, PROCEDIMENTO EM QUE TERIA HAVIDO A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO QUE VEM SENDO RECLAMADA PARA POSSIBILITAR CADA OPERAÇÃO ONDE SE PRETENDE O BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE E CABIMENTO. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL - O DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS E A ADIMPLÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS - DEVEM SER MANTIDOS PELO CONTRIBUINTE DURANTE TODO O PERÍODO PARA O QUAL SE DEU A HABILITAÇÃO AO FAVOR LEGAL, O QUE JUSTIFICA QUE O FISCO PERIODICAMENTE EXIJA A CERTIFICAÇÃO. AINDA, A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRESSUPÕE A OFERTA DA CERTIDÃO NOS TERMOS DO ART. 60 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REEXAME E RECURSO PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Afasta-se a tese de ausência de interesse de agir, posto existir justo receio apto a ensejar a impetração - qual seja, a exigência de certidões para o desembaraço aduaneiro, conduta confirmada pela autoridade impetrada ao prestar informações. 2. No mérito, a Lei 8.248/91 instituiu regime específico de tributação para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com redução do IPI incidente sobre mercadorias importadas para a consecução de suas atividades (art. 4º). Esse regime nada tem a ver com o sistema drawback, razão pela qual não há que se cogitar da incidência de jurisprudência que versa sobre isso. 3. Para fins de verificação do grau de desenvolvimento tecnológico a ser produzido no país e dos demais requisitos previstos, exige-se que o contribuinte apresente requerimento junto ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, munido da documentação elencada no art. 22 do Decreto 5.906/06. Dentre esses documentos está a certidão negativa de débitos (ou positiva com efeitos de negativa). 4. No caso, obtida a habilitação até 2019, sustenta a parte impetrante que a autoridade aduaneira não poderia exigir a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa em cada importação, porquanto já foi demonstrada a regularidade fiscal no procedimento de habilitação ao benefício. 5. O escopo da normatização sub examine é conferir um regime de tributação favorável se preenchidos e, principalmente, se forem mantidos dois pressupostos pelo contribuinte: (i) a produção de tecnologia da informação em território nacional; e (ii) a ausência de pendências fiscais a obstar a expedição da CND ou da CPEN. Não há direito adquirido ao benefício fiscal a partir da habilitação. A habilitação configura apenas pressuposto para a concessão do benefício fiscal, cujo gozo poderá ser interrompido se não forem preenchidos os requisitos legais na vigência daquela habilitação. 6. A situação não se confunde com aquela tratada no REsp 1.041.237/SP. A inexigibilidade da apresentação de certidão negativa na importação drawback - caracterizada quando o insumo é importado para beneficiamento e posteriormente sofre exportação - decorreu do entendimento de que o benefício fiscal nesse tipo de operação incide apenas uma vez, reputando-se desnecessária a apresentação de certidão tanto na importação do insumo quanto em sua posterior exportação. 7. Na situação dos autos a pluralidade de operações de importação praticadas após a habilitação justifica a apresentação da certidão para proceder ao desembaraço aduaneiro em cada operação, reduzindo-se o quantum do IPI devido apenas se comprovada a regularidade fiscal do contribuinte. Não há excesso de fiscalização, mas apenas observância do dinamismo que é próprio da relação tributária, com a possibilidade de o contribuinte não mais se encontrar adimplente perante o Fisco naquele momento. A conduta da autoridade aduaneira ao exigir do contribuinte habilitado ao regime mais favorável da Lei 8.248/91, a apresentação das certidões fiscais nas operações de importação sujeitas ao regime tributário atende à legalidade, na medida em que garante a outorga do benefício fiscal somente aos contribuintes que atendam às suas obrigações tributárias. 8. Tratando-se de benefício fiscal cujas consequências favoráveis ao contribuinte surgem em cada operação de importação, é óbvio que a Fazenda Pública deve observar o quanto dispõe o art. 60 da Lei 9.069/95 - lei de responsabilidade fiscal - a saber: a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. TRF 3. Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012397-23.2015.4.03.6119/SP, DJ 28/07/2017. [+]
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade dos sócios-administradores da sociedade empresária provém do estabelecido no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Conforme precedentes deste órgão fracionário, não se trata de responsabilidade originária da pessoa jurídica e posteriormente transferida aos sócios em razão de situação de abuso da personalidade da empresa, na forma do art. 50 do Código Civil, quando, aí sim, seria exigida a instauração do incidente. Nesse contexto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Novo Código de Processo Civil é incompatível com o procedimento das execuções fiscais. Agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TJ/RS, AI 70074503772, julg. 21/07/2017. [+]
 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RECOLHIMENTO DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE - FABRICANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CAIXAS D'ÁGUA E TELHAS - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM MINAS GERAIS - IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO EM QUE LOCALIZADO O ADQUIRENTE - RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO - UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO AQUÉM DAQUELA PREVISTA PELA NORMA TRIBUTÁRIA - REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA APENAS EM RELAÇÃO ÀS CAIXAS D'ÁGUA COM MAIS DE TREZENTOS LITROS - MULTAS - ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO EM RAZÃO DO VALOR - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EXIGE, PARA O RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS, O AFERIMENTO NÃO SOMENTE DO VALOR DAS PENALIDADES, MAS TAMBÉM DA SUA NATUREZA, DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE- ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PENALIDADES APLICADAS EM RAZÃO DE CONDUTAS CUMULATIVAS DO CONTRIBUINTE - NECESSIDADE DE AÇÃO FISCAL, CONSIGNAÇÃO EM DOCUMENTO FISCAL DE VALOR DIVERSO DO DEVIDO PELA OPERAÇÃO, E NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AGRAVAMENTO DAS PENAS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - PEDIDO DE REDUÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - É tempestivo o recurso de apelação protocolizado antes de transcorrido 15 (quinze) dias úteis, a partir da publicação da sentença no Diário do Judiciário Eletrônico (§ 5º, do art. 1003, do NCPC). 2 - O recolhimento da ICMS em regime de substituição tributária, em decorrência da saída de mercadorias do estabelecimento comercial da empresa contribuinte em São Paulo, para estabelecimentos comerciais em Minas Gerais, sem que seja considerada a margem de valor agregado, relativa aos materiais de construção civil, fabricados pela parte autora, mormente caixas d'água e telhas, constante da norma tributária pertinente (Protocolo 32/2009), autoriza a autuação fiscal destinada à constituição do crédito tributário suprimido, por força da utilização equivocada da base de cálculo. 3 - Demonstrado pela prova pericial que a margem de valor agregado utilizada na autuação fiscal, levada a efeito pelo Estado de Minas Gerais, por força do recolhimento a menor do ICMS em regime de substituição tributária, devido ao Estado onde localizado o adquirente, está em consonância com a descrição das mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 32, de 05 de julho de 2009, inocorre ilegalidade ou abuso passível de autorizar a repetição do indébito tributário, sob o fundamento de que a base de cálculo foi indevidamente majorada. 4 - A vigência de disposição normativa, durante o período a que se refere a autuação fiscal, estabelecendo a alíquota de 12% (doze por cento), para incidência do ICMS em regime de substituição tributária na operação envolvendo caixa d' água com capacidade superior a 300 litros, implica no excesso de exação, em relação ao referido item, uma vez que o Fisco estadual aplicou a alíquota de 18% (dezoito por cento), em desconformidade com a norma de regência. 5 - Tipificadas as hipóteses legais autorizadoras da multa de revalidação, decorrente da exigência de ação fiscal; das multas isoladas, por ter o contribuinte consignado, em documento fiscal, valor do tributo diverso do devido; e, ainda, da multa isolada em decorrência do não pagamento do imposto retido em regime de substituição tributária, se afigura devida a aplicação das penalidades pelo Fisco estadual por força das infrações cometidas. 6 - Não se desconhece que o col. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o princípio do não confisco, previsto no art. 150, inciso IV, pode ser estender às multas tributárias. 7- Todavia, a própria Corte Suprema, ao aplicar tal entendimento, não o faz indistintamente, baseando-se, tão somente, no valor alcançado pelas penalidades, mas também considerando o fundamento de cada penalidade, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade contributiva do contribuinte, e demais aspectos fáticos que podem, ou não, no caso concreto, justificar o patamar da aplicação das penalidades. 8- Multas aplicadas que não chegaram ao montante cobrado exclusivamente em razão do descumprimento da obrigação principal, mas por vários fatores cumulativos, com claro caráter punitivo, e agravadas pela reincidência. 9- Ausência de prova de que o valor das multas aplicadas comprometeriam o patrimônio da empresa autuada, de forma a vulnerar o princípio da capacidade contributiva. 10- Ausência de provas, pelo contribuinte, do efeito confiscatório das sanções aplicadas. Pedido de redução do valor das multas. Improcedência. 11- Recursos de apelação julgados improcedentes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.284151-3/001, julg. 11/07/2017. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 340, DE 26 DE JUNHO DE 2017: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a royalties por uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio, desde que no documento que fundamentar a operação, estes valores estejam discriminados e apartados das importâncias devidas pelos demais serviços que também são objeto de referido documento. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a fornecimento de tecnologia e à prestação de assistência técnica. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de despesas com treinamento técnico. Caso o documento que lastreia a operação não seja suficientemente claro para individualizar o valor correspondente a fornecimento de tecnologia e assistência técnica e o valor correspondente a royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições. DOU 28/07/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso. Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto. DOU 06/07/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 344, DE 26 DE JUNHO DE 2017: COFINS. PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-J, § 15. LEI Nº 13.097, DE 2015, ART. 14. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. Por falta de previsão legal, saldos credores de Cofins, apurados de conformidade com o art. 58-J, § 15, da Lei nº 10.833, de 2003, em vigor até 30 de abril de 2015, e acumulados em face da apuração de receitas para as quais essa contribuição é quantificada a uma alíquota zero, não são passíveis de aproveitamento para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. A Lei nº 13.097, de 2015, estabeleceu novo regime de tributação da Cofins para os produtos do segmento de bebidas frias, revogando o regime anterior a partir de 1º de maio de 2015. Essa lei possibilitou à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins o desconto de créditos em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados em seu art. 14 e possibilitou também à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o desconto de créditos presumidos dessa contribuição em relação à aquisição no mercado interno dos referidos produtos. É vedado o desconto de créditos em relação aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, adquiridos para revenda por pessoa jurídica varejista (definida na forma do art.17 da citada lei) que aplicar a redução de alíquota estabelecida no art. 28 dessa mesma lei. Os saldos credores da Cofins relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, somente podem ser utilizados para desconto do valor da Cofins devida pela pessoa jurídica; não são passíveis de serem utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos. DOU 27/07/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 14 DE JUNHO DE 2017: PIS/PASEP. COFINS. IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004. DOU 25/07/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017: COFINS. PIS/Pasep. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior). DOU 27/07/2017. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 333, DE 23 DE JUNHO DE 2017: PIS/PASEP. COFINS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB A FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico. TECLADO, MOUSE E UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO DO REQUISITO DE PRODUÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. A receita de venda a varejo de teclado e mouse acompanhados de unidade de processamento digital na forma do inciso IV do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep mesmo que esses artigos não fossem produzidos conforme processo produtivo básico. DOU 27/07/2017. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
OECD - Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting: BEPS ACTION 13. Updated July 2017. All OECD and G20 countries have committed to implementing country by country (CbC) reporting, as set out in the Action 13 Report “Transfer Pricing Documentation and Country-by-Country Reporting”. Recognising the significant benefits that CbC reporting can offer a tax administration in undertaking high level risk assessment of transfer pricing and other BEPS related tax risks, a number of other jurisdictions have also committed to implementing CbC reporting (which with OECD members form the “Inclusive Framework”), including developing countries. Jurisdictions have agreed that implementing CbC reporting is a key priority in addressing BEPS risks, and the Action 13 Report recommended that reporting take place with respect to fiscal periods commencing from 1 January 2016. Swift progress is being made in order to meet this timeline, including the introduction of domestic legal frameworks and the entry into competent authority agreements for the international exchange of CbC reports. MNE Groups are likewise making preparations for CbC reporting, and dialogue between governments and business is a critical aspect of ensuring that CbC reporting is implemented consistently across the globe. Consistent implementation will not only ensure a level playing field, but also provide certainty for taxpayers and improve the ability of tax administrations to use CbC reports in their risk assessment work. The OECD will continue to support the consistent and swift implementation of CbC reporting. Where questions of interpretation have arisen and would be best addressed through common public guidance, the OECD will endeavour to make this available. The guidance in this document is intended to assist in this regard. [+]
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
Município de São Paulo - PARECER NORMATIVO SF Nº 01, DE 18 DE JULHO DE 2017. Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativamente aos serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico ou por transferência eletrônica de dados, ou quando instalados em servidor externo. DOC-SP 19/07/2017. [+]
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 13 DE ABRIL DE 2017: Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil. DOU 18/04/2017. [+]
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 13 DE ABRIL DE 2017: Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados. DOU 18/04/2017. [+]
 
PGR - Parecer nº 4598/2016: RE 940.769/RS. ISSQN incidente sobre serviços prestados por sociedades de advogados. Tributação diferenciada na forma do art. 9º, § 1º e § 3º, do DL nº 406/68. Ausência de causa para o writ. Falta de questão direta. Ausência de repercussão geral assentada em caso análogo: ARE 699.362/RS (Tema 641). Parecer pelo desprovimento do recurso. (...) A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS impetrou mandado de segurança, buscando impedir que a autoridade fiscal exija das sociedades de advogados com registro na OAB/RS o recolhimento de ISSQN sobre bases distintas daquelas firmadas no Decreto-Lei 406/68. Alegou que as sociedades de advogado devem o direito de calcular e pagar o ISSQN mediante valor fixo, segundo os parâmetros dispostos no art. 9º, § 1º, do Decreto Lei nº 406/68, e, não, tomando como base de cálculo o preço do serviço – opção esta última que teria sido adotada pela Lei Complementar municipal 7/73 e pelo Decreto Municipal 15416/06. A seu ver, as normas municipais teriam estabelecido requisitos não previstos na LC 116/03. O recurso extraordinário, interposto com amparo nas letras “a” e “d” do permissivo, sustenta a infringência dos arts. 146, III, e 156, III, da CF. Afirma que a decisão afrontou a Súmula 663 do STF, que assenta a recepção do art. 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei 406/68, pela Constituição Federal de 1988. Alega que “ prevê o artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei n. 406/68 (Lei Complementar Nacional) com lastro na CRFB/88, que o ISSQN das sociedades profissionais prestadora de serviços, entre estas as de advogados, deve ser calculado com base no número de profissionais habilitados”. Acrescenta que, o que efetivamente importa e interessa à Lei Complementar, no caso, o Decreto-lei 406/68, para a tributação fixa pelo ISSQN é a natureza da prestação do serviço. Entretanto, segundo defende, “o Município de Porto Alegre, em franca dissonância com o legislador federal, ao exercer sua competência impositiva e editar a Lei Complementar Municipal n. 20/73 (Código Tributário Municipal), bem como o Decreto Municipal n. 15416/2006 (Regulamento do ISSQN), inovou em relação à legislação de caráter nacional, impondo condições e requisitos não previstos na Lei Complementar Nacional para que as sociedades profissionais de advogados possam se sujeitar ao regime de tributação fixa”. Aduz que, a lei federal não dispôs “que as sociedades prestadoras de serviços advocatícios, por exemplo, não podem se valer de terceiros para execução de suas atividades, sejam elas 'atividades fim' ou instrumentais”. Resume a controvérsia, dizendo que a norma local, ao incluir restrições não previstas na lei nacional (Decreto-lei 406/68), alterou a base de cálculo do imposto, o que, nos termos do art. 146, III, da CF, não é permitido. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
DECRETO Nº 9.112, DE 28 DE JULHO DE 2017: Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6o da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes. DOU 31/07/2017. [+]
 
DECRETO Nº 9.101, DE 20 DE JULHO DE 2017: Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. DOU 21/07/2017. [+]
 
São Paulo - LEI Nº 16.497, DE 18 DE JULHO DE 2017: Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. DOE-SP 19/07/2017. [+]
 
São Paulo - LEI Nº 16.498, DE 18 DE JULHO DE 2017: Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD. DOE-SP 19/07/2017. [+]
 
São Paulo - DECRETO Nº 62.708, DE 19 DE JULHO DE 2017: Regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, a que se refere a Lei 16.498, de 18 de julho de 2017. DOE-SP 20/07/2017. [+]
 
São Paulo - DECRETO Nº 62.709, DE 19 DE JULHO DE 2017: Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. DOE-SP 20/07/2017. [+]
 
São Paulo - Resolução Conjunta SF/PGE-2, de 20-07-2017: Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2017, nos termos do Decreto 62.708, de 19-07-2017. DOE-SP 21/07/2017. [+]
 
São Paulo - Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20-07-2017: Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 62.709, de 19-07-2017. DOE-SP 21/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1723, DE 27 DE JULHO DE 2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. DOU 31/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1722, DE 26 DE JULHO DE 2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País. DOU 27/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1721, DE 21 DE JULHO DE 2017: Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e seus levantamentos. DOU 25/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1720, DE 20 DE JULHO DE 2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. DOU 24/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1719, DE 19 DE JULHO DE 2017: Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. DOU 21/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1718, DE 18 DE JULHO DE 2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). DOU 20/07/2017. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017: Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. DOU 18/07/2017. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

ISS, IOF e Instituições Financeiras
Aires F. Barreto
1.ed/2016


Planejamento Tributário - Limites Normativos
Paulo Ayres Barreto
1.ed/2016

Princípios Constitucionais e Regras-Matrizes de Incidência do IPI
Maurício Timm do Valle
1.ed/2016

Execução Fiscal
Paulo Cesar Conrado
3.ed/2017

Tributação das Sociedades Cooperativas
Guilherme Castro
1.ed/2017

Tributação Federal no Agronegócio
Leonardo Loubet
1.ed/2017

 

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