Nº 32 | ANO 10 - 27/08/2018

 

"Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Em repetitivo, Primeira Seção reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei [+]
STJ decide que é crime não recolher ICMS declarado [+]
STJ cancela Súmula 603, interpretada de forma equivocada por instâncias inferiores [+]
A miopia na tributação dos dividendos [+]
Trabalhadores com cegueira monocular têm direito à isenção de Imposto de Renda [+]
Justiça libera certidão fiscal a empresa que errou em adesão a parcelamento [+]
Precatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal, decide TJ-SP [+]
A tributação de software: federação e legislação complementar federal [+]
TJ-SP suspende protesto de dívida ativa por juros acima da taxa Selic [+]
Termina dia 31 de agosto a prestação das informações para consolidação do Pert [+]
Empresa não deve pagar ISS a município que mantém sede, decide TJ-PR [+]
Substituição tributária nas contribuições ao Senar é ilegal [+]
Novas discussões sobre a cobrança de ICMS [+]
Legalidade, simplicidade e tributação [+]
 
 
ARTIGO
 
Teoria da Decisão Judicial e Segurança Jurídica: hermenêutica e argumentação no novo CPC, por Bianor Arruda Bezerra Neto. O desafio dos intérpretes do novo CPC, especialmente, a academia, a advocacia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, é contribuir para adequar e harmonizar, tanto quanto possível, o direito do ponto de vista epistemológico, hermenêutico e argumentativo, para que as decisões judiciais, algumas delas produtoras de normas com potencial de aplicação a toda sociedade, continuem cumprindo o projeto de Estado materializado na Constituição Federal, preservando a autonomia do direito e entregando ordem e segurança jurídica à sociedade, tudo sob permanente disputa axiológica e ideológica, base central e mais profunda da cultura humana e fundamento da democracia. Bianor Arruda Bezerra Neto é Juiz Federal na 5ª Região. Mestre e Doutor pela PUC/SP. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Usina hidrelétrica. Reservatório de água que se estende por vários municípios. 4. Inconstitucionalidade formal da norma estadual que disciplina o valor adicionado para fins de repartição do ICMS entre municípios. 5. Pedido subsidiário de Estado para que lhe seja garantido direito regressivo pelo dispêndio com indenização dos danos sofridos por município em razão de equívoco na repartição de receita. Impossibilidade. Súmula 284 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 981211 AgR / PR, DJ 27-06-2018. [+]
 
CSLL. MP nº 675/15. Lei nº 13.169/15. Artigo 246 da CF/88. Majoração de alíquota anteriormente fixada. Ausência de regulamentação. Artigo 195, § 9º, da CF/88. Diferenciação de alíquotas. Possibilidade. 1. A MP nº 675/15, convertida na Lei nº 13.169/15, não regulamentou emenda constitucional, mas apenas majorou a alíquota da CSLL já anteriormente exigida. 2. O art. 246 da Constituição Federal veda a edição de medida provisória que regulamente dispositivos da Carta Magna objetos de alteração por emendas constitucionais promulgadas de 1º de janeiro de 1995 até a data da promulgação da EC nº 32, de 2001. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de se estabelecerem alíquotas diferenciadas de contribuição social em razão, dentre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. ARE 1113061 AgR / RS, DJ 15-06-2018. [+]
 
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III - Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso concreto, pois, contra os réus, foi reconhecida a habitualidade na prática do crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção dessa decisão, independentemente do valor do tributo sonegado ser inferior ao que determinado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. IV - Decidir em conformidade com o que alegado pelos impetrantes, de que os pacientes teriam quitado o valor do tributo e de que não seriam reincidentes ou de que teriam habitualidade na prática do delito imputado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório destes autos, o que é, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus. V – Agravo regimental a que se nega provimento. HC 152922 AgR / SP, DJ 27-06-2018. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
PIS/COFINS. Vendas a prazo inadimplidas. Questão já decidida em sede de repercussão geral. Renda e receita ou faturamento. Bases econômicas distintas. Exclusão do crédito tributário. Interpretação restritiva. Analogia. Aplicação. Impossibilidade. 1. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, assentou que as vendas a prazo, mesmo quando inadimplidas, se inserem no campo da incidência tributária. Não se trata, pois, de hipótese de não incidência, como, a rigor, ocorre com as vendas canceladas, em que o fato gerador das contribuições não chega a existir. 2. O posterior inadimplemento de venda a prazo não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Os danos decorrentes do inadimplemento de clientes devem ser reparados lançando-se mão da via apropriada. 3. A jurisprudência da Corte sempre rechaçou as tentativas de equiparação entre os suportes normativos dos regimes da receita e da renda. Cada base econômica tem tratamento constitucional e infraconstitucional distintos, ensejando a instituição e a cobrança de tributo específico, uma vez que retratam modos ou momentos de revelação distintos. 4. Se a lei não excluiu as “vendas inadimplidas” da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva, a teor do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Descabe estender ao caso dos autos o tratamento conferido pelo art. 9º da Lei nº 9.430/1996, reproduzido no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), os quais admitem que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica sejam deduzidas como despesas para fins de determinação do lucro real – materialidade da CSLL e do IRPJ. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. RE 1110831 ED-AgR / SP, DJ 24-08-2018. [+]
 
PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL. “FOMENTAR”, “PRODUZIR” E “PROTEGE”. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 42. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu ser indevido condicionar o repasse ao município ao ingresso do tributo no erário estadual, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do voto condutor do leading case do Tema 42 ( RE 572.762, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RE 922537 AgR / GO, DJ 21-08-2018. [+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ADESÃO AO SIMPLES. LEGISLAÇÃO NOVEL QUE RESTRINGE DIREITOS OBTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. I - O direito à adesão ao SIMPLES pelas empresas que exerçam atividade de execução de obras de construção civil deve ser aferido com base na legislação vigente à época da opção, in casu, a Lei 9.317/1996, sem a introdução do § 4º pela MP 1.523-7/1997, não sendo possível a aplicação retroativa da novel legislação que restringe os direitos obtidos, tendo em vista o teor do art. 106 do CTN e a natureza não interpretativa e de agravamento da situação fiscal do contribuinte objetivada pela norma. Neste sentido: REsp 721.174/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 440.994/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 144. II - Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.152 – SP, DJ 15/08/2018. [+]
 
SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido da não-incidência de IPI nos serviços de composição gráfica personalizada e por encomenda. Precedentes: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2017; AgInt no AREsp 891.568/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/2/2016. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.471 – SP, DJ 14/06/2018. [+]
 
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO A CRÉDITO DE ICMS. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE OS CRÉDITOS JÁ FORAM APROVEITADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Recurso especial em que se discutem os limites objetivos decorrentes da coisa julgada formada pela sentença mandamental que, fundada no princípio da não cumulatividade, declarou à impetrante, na condição de distribuidora de combustíveis, o direito ao crédito do ICMS incidente sobre o álcool anidro que é utilizado na mistura para a produção da gasolina tipo "C". 3. A coisa julgada formada pela sentença mandamental que, nos termos da Súmula 213 do STJ, declara o direito à compensação tributária (no caso, creditamento de ICMS) não contempla juízo de certeza e de liquidez do crédito decorrente do reconhecimento do direito vindicado; essas questões somente serão verificadas em etapa posterior, mediante provocação do fisco pelo impetrante, momento em que serão apurados e liquidados os créditos segundo os critérios estabelecidos no comando judicial, ressalvado à Administração o poder de fiscalizar a correção da pretensão que lhe é apresentada pelo contribuinte. 4. Hipótese em que o indeferimento administrativo do pedido da impetrante de recebimento dos créditos de ICMS, por meio de emissão de nota fiscal de ressarcimento, não configurou ofensa à autoridade da coisa julgada, pois a Administração não se negou a apurar a existência e o quantum do crédito oriundo do direito reconhecido na sentença, tendo até mesmo identificado a sua dimensão econômica e assentado a impossibilidade de ressarcimento desses mesmos créditos, porquanto já teriam sido efetivamente aproveitados em favor da empresa impetrante, por meio de abatimento do valor da mercadoria quando de sua aquisição junto à refinaria. 5. O fundamento apresentado pelo fisco, respaldado na impossibilidade de se conceder créditos em duplicidade, pode ser objeto de impugnação pelo administrado, em ação própria, em que admitida ampla dilação probatória, para que, ao final, se for o caso, obtenha provimento judicial de natureza condenatória apto a impelir o fisco à quitação de eventuais créditos subsistentes. 6. Nesse contexto, revela-se inadequada a decisão de primeira instância que, sob o pretexto de dar cumprimento à sentença mandamental de caráter exclusivamente declaratório, determinou ao fisco a satisfação dos créditos em valor certo e desprezou a alegação de duplicidade de creditamento, assumindo, assim, caráter condenatório de ação de cobrança, que, como cediço, não é próprio de mandado de segurança, consoante inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF. 7. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.829 – PB, DJ 14/08/2018. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.755 – RJ, DJ 22/08/2018. [+]
 
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. PRECATÓRIO. NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou orientação no sentido de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC/73. II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia – Resp n. 1.090.898/SP, Tema n. 120 –, entende-se que entende-se que o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança, e sim a direito de crédito. Precedente: AgRg no REsp 1561664/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018 III - Agravo interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.923 – SP, DJ 20/08/2018. [+]
 
CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA ATÉ 4.10.1990. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO N. 71/2005 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO ALTERA ESSE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.148/SP e 1.129.971/BA, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento já adotado no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp nº 652.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp nº 396.836/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp nº 738.689/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007. 2. A Resolução do Senado Federal n. 71/2005 não pode ser interpretada no sentido de reconhecer a vigência do benefício, na medida em que deve ser entendida em conformidade com o art. 41, § 1º, do ADCT, que determinou a extinção do crédito-prêmio de IPI em 4.10.1990. Nesse sentido: EDcl no REsp 977.575/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/05/2010. 3. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.501 – ES, DJ 03/05/2018. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DENTRO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ÁGIO CONTÁBIL. DEDUÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. ARTS. 385 e 386 DO DECRETO N.º 3.000/99. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DA CVM. 1. O direito de deduzir os valores de ágio registrados contabilmente na operação de incorporação, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tem previsão legal, nos termos dos arts 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). 2. Não obstante, in casu, o reconhecimento do ágio não é factível, visto que decorrente de transação albergada no âmbito de grupo econômico, especialmente considerando a operação de aquisição de 99% das ações da Viação S/A (impetrante) pela empresa Participações Ltda., com posterior registro de incorporação desta pela impetrante. 3. Tal entendimento tem gênese na ciência contábil e foi consagrado pelo Conselho Federal de Contabilidade, que editou a Resolução n.º 1.110/2007, cujo item 120 prevê que o reconhecimento do ágio decorrente de rentabilidade futura, gerado internamente (goodwill interno) é vedado pelas normas nacionais e internacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado. 4. O reconhecimento de ágio em operações realizadas por empresas que compõem determinado grupo econômico também é vedado pela Comissão de Valores Mobiliários, consoante se depreende do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2007, que trata de normas contábeis das companhias abertas. 5. Não merece guarida a pretensão da impetrante, especialmente considerando que a configuração do ágio pressupõe operação entre partes independentes com a real intenção de investimento, e não uma negociação consigo mesmo. 6. Como bem ressaltou a magistrada singular, não restou demonstrado o efetivo pagamento do valor investido e posteriormente escriturado como ágio, sem esquecer que a realização da operação por empresas envoltas por determinado grupo econômico impede o seu reconhecimento contábil. 7. Apelação improvida. TRF 3, Apel. 0027143-60.2009.4.03.6100, julg. 02-02-2017. [+]
 
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO E NÃO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A União Federal almeja, com a propositura da presente rescisória, o reconhecimento de erro de fato ou violação à literal disposição de lei em decorrência do reconhecimento da prescrição em seu desfavor. Afirma que os valores devidos pela ré a título de IRPJ, diversamente do quanto afirmado pela decisão rescindenda, foram constituídos por auto de infração, com notificação do contribuinte em 16.10.2001, 01.11.2002 e 31.05.2003, razão pela qual a execução, intentada em 14.10.2004, não estaria prescrita. 2. De fato, conforme, se extrai do acórdão rescindendo, considerou-se que a constituição definitiva do crédito se deu com a Declaração de Rendimentos mencionada na CDA, cujos vencimentos ocorreram entre abril de 1997 e março de 1999. Não houve, na decisão, consideração ou menção, no tocante às CDA´s, com relação à constituição do crédito por auto de infração. 3. O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013). De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 5. Os débitos tributários, in casu, conforme se extrai das CDA´s, as quais gozam de presunção de certeza, foram constituídos por meio de auto de infração, sobrevindo inclusive imposição de multa: Data do vencimento: 31.03.1999; Data de notificação do contribuinte: 21.05.2003 (CDA à fl. 26 dos autos) - Data do vencimento: 20/04/1997; Data da notificação do contribuinte: 16/10/2001. (CDA à fl. 28 dos autos) - Data do vencimento: 31.03.1998; Data de notificação do contribuinte: 04.11.2002 (CDA à fl. 30 dos autos). 5. Nestes casos, decorridos 30 (trinta) dias da notificação do contribuinte, resta constituído o crédito tributário, momento a partir do qual passar a fluir o lapso prescricional para ajuizamento da execução fiscal. 6. Embora não conste nos autos cópia do auto de infração ou das aludidas DCTFs, não se olvide que a decisão foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, incidente que demanda matéria de direito e prova pré constituída para o seu acatamento, devendo prevalecer a favor da União Federal, in casu, a constituição do crédito tributário via auto de infração ante a presunção de certeza e exigibilidade da CDA não desconstituída pela parte adversa. 7. Passados menos de cinco anos entre as notificações dos autos de infração e a data da propositura da ação em 14.10.2004, cuja citação se deu em 17.11.2004, resta afastada a prescrição. 8. No caso dos autos, houve pronunciamento judicial, na decisão rescindenda, acerca do instituto da prescrição. Contudo, passou ao largo de qualquer análise, seja pelos órgãos judicantes de primeira e segunda instâncias, seja pelas partes, se a premissa de que o crédito foi constituído por declaração do contribuinte (DCTF) de fato havia de prevalecer. 9. Em outras palavras, na decisão, tão somente partiu-se da premissa de que o crédito tributário foi constituído via declaração do contribuinte, sem atinar ao fato de que a CDA, a qual goza de presunção de certeza, expressamente aponta para a constituição do crédito via auto de infração. 10. Diante deste cenário, é possível concluir, para fins rescisórios, estarem preenchidos os quatro requisitos configuradores do erro de fato: a) decisão fundada no erro de fato; b) ausência de controvérsia entre as partes quanto à forma de constituição do crédito; c) inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato ou circunstância; d) existência de prova (ou inexistência de contraprova), necessariamente pré-constituída naqueles autos, que culmine em afastar a prescrição propalada. 11. Ação rescisória procedente. TRF 3, AR 0003103-34.2016.4.03.0000/SP, DJ 18/12/2017. [+]
 
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. NÃO EXCLUSÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - No tocante à decadência, disciplinada pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os fatos geradores dos tributos objeto deste feito ocorreram em 2005, a lavratura dos autos de infração ocorreu em 01/06/2010, com a notificação pessoal da autora da constituição dos créditos tributários em 17/06/2010, ou seja, dentro do prazo decadencial. -A matéria ora questionada, disciplinado pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 e pelo art. 849 do RIR/99. - O laudo pericial e esclarecimentos complementares (fls. 2.180/2.2.204, 2.345/2.350 e 2.523/2.528), concluíram que: -Os valores provenientes de empresas do mesmo Grupo Econômico devem ser excluídos da base de cálculo; com base nos novos documentos apresentados à perícia, foram identificados valores provenientes de transferência bancária da mesma titularidade (Demonstrativo 12) e valores provenientes de transferências de empresas do mesmo Grupo Econômico (Demonstrativo 13), que devem ser excluídos da base de cálculo; a caracterização da omissão de receita e seu posterior arbitramento pela fiscalização deram-se exclusivamente em virtude do contribuinte não ter lançado nenhum valor à tributação no ano calendário 2005, conforme apresentado na DIPJ 2006/2005. - Quanto à operação de crédito no valor de R$ 447.233,80, em 01/02/2005, na conta 04.000500-1, Agência 0846, Nossa Caixa, a perita entende que deve ser excluído da base de cálculo, uma vez que o crédito em conta corrente está devidamente registrado na contabilidade. - In casu, corroboro, com o r. juízo a quo, que entendeu pela não exclusão da base de cálculo das transferência de contas bancárias de outras pessoas jurídicas, ainda que do mesmo Grupo Econômico (Demonstrativo 13), visto que não foram comprovadas as causas que originaram tais transferências. - Outrossim, em relação a tais valores, analisando o Livro Razão 1, das operações relacionadas no Demonstrativo 13, com exceção das sete primeiras, as demais não se encontram registradas, evidenciando inconsistências quanto à informação de contabilização (inconsistência entre Livro Razão juntado ao processo e folhas do Livro Diário apresentadas à perícia). - No tocante à operação de crédito no valor de R$ 447.233,80, em 01/02/2005, na conta 04.000500-1, Agência 0846, Nossa Caixa, mantida a exclusão da base da base de cálculo, visto que inexiste omissão, consoante disciplina o artigo 42 da Lei nº 9.430/96, encontrando-se o crédito em conta corrente, devidamente registrado na contabilidade, conforme apurado pela perícia. - Anote-se ainda, que consoante explicitado dos esclarecimentos periciais, nos termos dos Demonstrativos 17 a 20 (fls. 2.537, 2.544, 2.549 e 2.554), in casu, há de ser aplicada a Tributação pelo Regime de Lucro Presumido. - No tocante à multa, o percentual de 75% sobre o valor do tributo não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido. - A Constituição Federal proibiu o efeito confiscatório dos tributos (artigo 150, IV), mas deixou de estabelecer qual seria o limite para não se caracterizar o confisco. - O STF, no julgamento RE 833106 AgR/GO, impôs limite ao percentual da multa punitiva, porque as penalidades que ultrapassem 100% acabariam por violar o princípio do não confisco. - No caso concreto, não há que se falar em prática de ato abusivo ou ilegal por parte do Fisco. - Honorários advocatícios, nos termos em que fixados pelo juízo a quo, que em razão da sucumbência recíproca, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, -Remessa oficial e apelações improvidas. TRF 3, Apel./RN 0006444-83.2012.4.03.6119, DJ 20/03/2018. [+]
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE MERCADORIA A TÍTULO DE SUCATA. TRATAMENTO DIFERENCIADO NA TRIBUTAÇÃO DO ICMS. O Fisco lavrou dois autos de infração idênticos sobre o mesmo tema (ICMS sobre sucata de aparas de plásticos de sua fabricação). O auto de infração 909.099 lavrado em 23/07/1996 (processo administrativo E-04/069.728/96) e o auto de infração 909.104-2 lavrado em 23/07/1996 (processo administrativo E-04/069.729/96). Desses dois autos de infração, somente o segundo é objeto da presente demanda. O primeiro foi impugnado administrativamente e o Conselho de Contribuintes julgou o recurso administrativo do autor e declarou nulo o auto de infração, sob o fundamento de que "restado provado nos autos que a exação baseou-se em presunção totalmente dissociada da verdade material e inexistindo elementos suficientes para se determinar a infração, nula é a existência fiscal". O RICMS de 1985 (Decreto Estadual 8.050/1985) vigente à época dos fatos prevê que sucata é "a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto". As notas fiscais emitidas pela parte autora apontam na sua descrição que os bens eram sucatas. Já o auto de infração 909.104 aponta como enquadramento legal/relato "[...] as mercadorias não se enquadram como sucata, segundo a legislação em vigor [...]". A presunção de legitimidade do ato restou afastada pela parte autora ao juntar aos autos as notas fiscais com a descrição de sucata e, mais que isso, a própria Administração Pública, no processo administrativo E-06/609/728/1996, deu razão ao contribuinte e anulou o auto de infração 909.099. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ/RJ, Apel. 0271165-77.2007.8.19.0001, julg. 29/05/2018. [+]
 
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. ATIVIDADE GRÁFICA. BENEFICIAMENTO POR MEIO DE SERIGRAFIA. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTITUÍDO NO SUBITEM 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de matéria de direito, restritamente ao enquadramento da atividade prestada pelo embargante, se incidente ICMS ou ISS, a qual independe de prova pericial para sua definição. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, a qual se caracteriza quando a prova para qual foi negada a produção é relevante e imprescindível ao deslinde do feito, situação inocorrente na espécie. 2. Os serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda são compreendidos como operação mista, na qual incide o ISS, já que prevista a atividade na relação anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Precedente do STJ, Recurso Especial nº 1092206/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Não há como afirmar que a operação realizada pelo embargante fosse de industrialização, no conceito legal, na medida em que não se está tributando a operação onde o prestador realiza uma industrialização encomendada por um cliente, onde o prestador é responsável pela aquisição de todas as matérias-primas utilizadas no processo. Ao contrário, o município está tributando as prestações de serviços realizadas sob encomenda do tomador, onde este encaminhou o produto para ser beneficiado e depois retornar ao tomador, após a conclusão dos serviços que o embargante realizou. 3. Atividade desenvolvida pela parte autora que se sujeita à incidência de ISS, não havendo espaço à tributação estadual. APELO DESPROVIDO. TJ/RS, Apel. 70077254712, julg. 28/05/2018. [+]
 
ISS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR OPERAÇÃO DE “PLANO DE SAÚDE”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA AUFERIDA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO PELO CONTRATANTE E O QUE É REPASSADO PARA O TERCEIRO CREDENCIADO. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A matéria ventilada nos presentes autos diz respeito à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços prestados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde), bem como a base de cálculo do referido imposto. 2. Analisando o tema em sede de repercussão geral, o c. Supremo Tribunal Federal concluiu que as operadoras de planos de saúde e seguro-saúde realizam prestação de serviço, assentando a seguinte tese jurídica: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 3. No que se refere à base de cálculo do tributo, mostra-se ilegítima a incidência do ISSQN sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, devendo as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde pagar o imposto sobre a receita própria de serviços e não sobre a receita de terceiros. Precedentes do STJ. 3. Em que pese formular os pedidos com o intuito de denotar a ideia de alternatividade, os pedidos formulados na exordial são sucessivos, haja vista a relação de eventualidade entre eles. 4. Ao contrário do consignando na sentença, o ponto controvertido na presente ação não se restringe apenas à base de cálculo para incidência do ISS, sendo este, em verdade, apenas o pedido subsidiário. 5. Ao proferir a sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o Réu a excluir da base de cálculo do ISSQN o valor comprovadamente repassado pela autora aos prestadores de serviço credenciado, de maneira que foi acolhido o pedido sucessivo do Autor, e, via de consequência, julgado improcedente o pedido principal. 6. Considerando o caráter subsidiário do pedido sucessivo, o acolhimento deste não tem efeito de procedência integral da demanda, mas apenas parcial. Precedentes do STJ. 7. No tocante às custas judiciais, deve ser reconhecida a isenção legal, prevista nos termos do art. 17, inciso IX da Lei no 3.350/99, bem como o da taxa judiciária, em razão da reciprocidade. 8. Parcial provimento do recurso, reformando a sentença para consignar a sucumbência recíproca entre as partes, bem como a isenção ao pagamento das custas e taxa judiciária conferido ao Município de Teresópolis. TJ/RJ, Apel. º 0010090- 54.2015.8.19.0061, julg. 21 de março de 2018. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 20 DE AGOSTO DE 2018: SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO NA FONTE. ENTREGA DA DIRF. No caso de mudança de administrador do Fundo de Investimento, cada administrador será responsável pela retenção na fonte referente aos pagamentos que efetuar, independente da data a partir da qual formalmente houve a substituição. Esta condição prevalece também para o cumprimento da obrigação tributária acessória de apresentação da Dirf referente a cada período de apuração que, integral ou parcialmente, coube à gestão de cada um dos administradores. DOU 23/08/2018. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 16 DE AGOSTO DE 2018: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONSELHEIRO CONSULTIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REMUNERAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA. O estrangeiro domiciliado no exterior integrante de Conselho Consultivo de empresa situada no País é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, e a remuneração por ele percebida sujeita-se à incidência da contribuição a cargo da empresa e a cargo do segurado, e deve ser objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), observados os termos da Resolução nº2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial. DOU 21/08/2018. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018: IRPJ. CSLL. SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA. Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo. SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados. DOU 21/08/2018. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
OECD Economics Department Working Papers N. 1375: LOCAL TAXATION, LAND USE REGULATION, AND LAND USE. A SURVEY OF THE EVIDENCE. This paper surveys the theoretical and empirical research on the relationship between local taxation, land use regulation and land use patterns. The findings can be summarized as follows: 1) In more fiscally decentralized settings, sub-national land use regulation and fiscal policies encourage urban sprawl. In contrast, in more centralized settings, restrictive urban containment policies and a lack of local fiscal incentives for land development tend to generate housing shortages. 2) Certain fiscal instruments affect the type and composition of land development, e.g. the share of residential versus commercial development. Removing local fiscal incentives for certain property types reduces the amount of land allocated for that type and increases its price. 3) In more decentralized settings, local land use policies aimed at containing or modifying urban growth are ineffective since mobile individuals can circumvent local restrictions by sorting into nearby jurisdictions that offer the preferred combination of land consumption and public services. 4) Expanding transportation networks enables households and firms to move to suburban areas, prompting the central city population to shrink and encouraging sprawl, particularly near major highways. 5) In fiscally decentralized settings, sub-urbanization is associated with a growing political power of homeowners. Homeowners tend to get fiscal zoning policies enacted – mainly via minimum lot size restrictions – that selectively attract well-off local taxpayers. Fiscal zoning thus imposes barriers to local development and raises property values, while at the same time facilitating sprawl. Overall, fiscal policy and land use regulation strongly interact, and governments must align those policies carefully to achieve land-use objectives effectively. 1. Introduction 1. Urban land use development – and in particular urban sprawl – is a major concern in many countries. The scale of conversion of open land for residential and commercial purposes and the emergence of scattered and low- density settlement patterns raises questions about the efficiency and sustainability of land use. Land use policies ought to address the negative effects of sprawl and help reduce the externalities arising from certain forms of land use. Moreover, land use policies can enhance welfare by mixing land uses, thereby generating positive externalities, and they may help preserve open land, public parks and natural amenities. More generally, land use policy can be seen as a "planners triangle", which is about to find a balance between economic competitiveness, environmental stability and social inclusion (OECD, 2017). 2. However, fiscal and land use policies are not determined by a welfare maximizing central government with perfect information. Instead, the policies are the outcome of a political process that is influenced by particular interests across government levels. Moreover, policies often have unintended consequences not foreseen by policy makers. This paper reviews and summarizes the related theoretical and empirical literature and underlying empirical challenges to document how fiscal and land use policies determine land use patterns. It aims to provide a comprehensive framework that helps policy makers at various government levels and practitioners in the planning sector to understand the direct and indirect consequences of specific fiscal policies and planning regulations for land use. 3. This paper stresses the role of intergovernmental frameworks for land use and the interaction between fiscal and land use policy. As will be shown, decentralized systems tend to provide more incentives for low density development and sprawl. More centralized systems tend to facilitate urban containment policies, but they often lack sufficient fiscal incentives for local governments to build and develop, thereby making housing supply price inelastic and, ultimately, causing housing shortages. The report also emphasizes the role of sorting of individuals across political borders, as sorting can undermine urban containment policies. Finally, land use patterns must be seen in the context of the improvements in transportation technologies. The widespread use of the automobile has allowed households to live further away from city centers, and it allowed firms to settle farther away from railways and ports. In conjunction with rising incomes – which has also considerably increased the demand for suburban land (Margo, 1992; Deng et al., 2008) – it has caused sprawl at the edge of major agglomerations. 4. The paper is organized as follows: The second section illustrates how land use and fiscal policies rely on a country's inter-governmental frameworks and how, in turn, this may affect land use patterns. The third section discusses various fiscal and regulatory instruments such as minimum lot size restrictions, growth controls, height restrictions, and property and income taxation, and their impact on households and firms. The fourth section deals with sorting and how it may shape local government's strategic fiscal and land use policies. In particular, local governments may combine land use and fiscal policies to foster specific development patterns. The section is complemented with a comparison of development patterns in the United Kingdom – a highly centralized country with a restrictive planning system and few local fiscal incentives – with those in Switzerland, which is one of the most decentralized countries worldwide with a flexible planning system and strong local income-tax induced incentives for local development. The fifth section explores how government spending in transportation networks affects land use patterns. The sixth and final section concludes. By Hansjörg Blöchliger, Christian Hilber, Olivier Schöni and Maximilian von Ehrlich. [+]
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
RFB - COMPÊNDIO DE EMENTAS DO CECLAM. O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até abril de 2018, totalizando 1.521 mercadorias classificadas em 1.348 Soluções de Consulta e em 105 Soluções de Divergência. Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as soluções de consulta e de divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos. [+]
 
PGR – Parecer n° 75/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.866/DF. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS 52/2017 DO CONFAZ. NORMAS GERAIS SOBRE REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRELIMINAR. EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL DISPOR SOBRE A MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao constatar os efeitos repristinatórios indesejados gerados pela decisão de inconstitucionalidade, tem se posicionado no sentido da indispensabilidade de formulação de pedidos sucessivos como condição da ação, pois a não impugnação da norma restabelecida pelo efeito repristinatório, igualmente inconstitucional, conduz ao reconhecimento da falta de interesse de agir e, como consequência imediata, à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A Constituição reserva à lei complementar disciplina do ICMS sobre contribuintes, substituição tributária, regime de compensação tributária e fixação do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços (art. 155-§2º-XII-a-b-c-d). Também há reserva de lei para dispor sobre substituição tributária (CR, art. 150-§7º) e de lei complementar para tratar de normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146-III-a). 3. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não possui autorização constitucional para dispor sobre normas gerais do regime de substituição tributária e antecipação do ICMS. 4. Padece de inconstitucionalidade formal o Convênio 52/2017, por afronta aos arts. 146-III-a-b; 150-§7º e 155-§2º-XII-a-b-c-d da CR, uma vez que dispõe sobre matéria reservada à lei. Parecer pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela confirmação da decisão cautelar, em maior extensão, para suspender a integralidade do ato impugnado. (...) O Convênio ICMS 52/2017 propõe-se a tratar sobre normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. O ato impugnado não se limita a tratar da operacionalização uniforme do ICMS-ST. Em evidente afronta às normas constitucionais, o Convênio (a) determina a aplicação de suas normas aos contribuintes optantes do Simples Nacional (cláusula 3ª); (b) dispõe sobre a responsabilidade dos contribuintes (cláusulas 8ª e 9ª); (c) define fórmulas para base de cálculo (cláusulas 10ª,11ª, 12ª, 13ª, 14ª); (d) estipula regras para o ressarcimento do imposto pago por antecipação (cláusula 16ª), e (e) fixa regras para realização de pesquisas de preço e definição da margem de valor agregado (cláusulas 24ª e 26ª). Com fundamento nas considerações expostas, é patente a inconstitucionalidade formal do ato impugnado, uma vez que a matéria sobre a qual dispõe é reservada à lei, por força dos arts. 146-III-a-b, 150-§7º e 155-§2º-XII-b da Constituição. O periculum in mora se faz presente, uma que vez que o Convênio ICMS 52/2017 implementa mudanças significativas na sistemática do regime de substituição tributária do ICMS em operações interestaduais, o que interfere na dinâmica nacional de recolhimento do tributo. A reversão dos efeitos da aplicação da norma é medida de manifesta dificuldade, como pontuou a Ministra Cármen Lúcia na decisão monocrática que deferiu a medida cautelar. Assim, quanto ao tema de fundo, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela confirmação da decisão cautelar em maior extensão, a fim de se suspender a integralidade do Convênio ICMS 52/2017. Data: 12 de abril de 2018. [+]
 
RFB – “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica” – 2018. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, apresenta a edição 2018 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2017. São apresentadas mais de 900 perguntas e respostas relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL); tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras. Destaca-se na edição 2018 a atualização do conteúdo em razão da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, a qual dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 2014. Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Receita Federal, na internet, de livre acesso ou cópia pelo público institucional e pelos contribuintes. Apresentação - É com grande satisfação que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) apresenta a edição 2018 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual, como realizado anualmente, incorpora atualização do texto anterior. Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos, possibilitando uma maior facilidade de visualização e de consulta do material. Esta edição está disponibilizada no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, podendo de ali seu conteúdo ser livremente acessado ou baixado pelo público institucional e de contribuintes. São oferecidas mais de novecentas perguntas e respostas elaboradas pela Cosit, relacionadas às seguintes áreas de tributação da pessoa jurídica: a) IRPJ e CSLL; c) Simples Nacional; d) Tratamento tributário das sociedades cooperativas; e) Tributação da renda em operações internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior); f) IPI; g) Contribuição para o para o PIS/Pasep e Cofins. Trata-se de compilação de perguntas formuladas por contribuintes ao Plantão Fiscal, bem como de abordagem de aspectos da legislação apresentados por servidores em exercício na RFB. Inicialmente concebido para esclarecer dúvidas e subsidiar os servidores do órgão na interpretação da legislação tributária, buscando a uniformização do entendimento fiscal relativo às matérias focalizadas, desde que se tornou disponível na internet para consultas por parte dos contribuintes, o Perguntas e Respostas tem ampliado seu escopo, alcançando hoje um universo bastante diversificado de usuários, dentro e fora da RFB. Ressaltamos que não há com esse trabalho a pretensão de substituir conceitos ou disposições contidas na legislação em vigor. Busca-se, isto sim, esclarecer dúvidas e dar subsídios àqueles que operam com a matéria tributária. Com vistas a um atendimento sempre mais efetivo às demandas desse universo cada vez mais amplo de consulentes, a Cosit não mede esforços para aperfeiçoar o material aqui apresentado. No entanto, é certo que uma publicação desse porte será sempre passível de aperfeiçoamentos, pelo que, desde já, agradecemos sugestões e críticas. Esta versão está atualizada até 31 de dezembro de 2017. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018: Altera as Resoluções CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). DOU 24/08/2018. [+]
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018: Dispõe sobre a vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. DOU 16/08/2018. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1826, DE 15 DE AGOSTO DE 2018: Dispõe sobre a adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional. DOU 17/08/2018. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1825, DE 14 DE AGOSTO DE 2018: Altera a Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. DOU 16/08/2018. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1824, DE 10 DE AGOSTO DE 2018: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). DOU 14/08/2018. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1823, DE 10 DE AGOSTO DE 2018: Revoga a Instrução Normativa SRF nº 47, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI. DOU 14/08/2018. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

Direito Tributário Linguagem e Método
Paulo de Barros Carvalho
7ª ed./2018, revista


Teoria Geral do Direito Tributário
Alfredo Augusto Becker
7ª ed./2018

Constructivismo Lógico-Semântico - Volume II
Paulo de Barros Carvalho (Coord.)
1ª ed./2018

Interpretação e Aplicação das Multas de Ofício, de Ofício Qualificada, de Ofício Agravada e Isolada
João Carlos de Lima Junior
1ª ed./2018

 

 

Negócio Jurídico no Direito Tributário - Ensaio sobre uma teoria da simulação
João Ricardo Dias de Pinho
1ª ed./2018

Controle de Convencionalidade - Novo paradigma para a magistratura brasileira
Sylvia Marlene de Castro Figueiredo
1ª ed./2018

 

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