Nº 08 | ANO 11 - 18/02/2019

 

"Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova

 
CLIPPING DE NOTÍCIAS
 
Artigo 166 do CTN não se aplica no indébito tributário relativo a ICMS [+]
A polêmica da tributação previdenciária sobre o vale-alimentação [+]
Plenário do Supremo definirá se é crime não recolher ICMS declarado [+]
TRF reconhece isenção de ITR para quilombolas [+]
Tributação de negócios digitais [+]
Publicado livro sobre boas práticas para o desenvolvimento dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal [+]
Decisão do TCU e as novas controvérsias sobre a Lei Kandir [+]
A judicialização dos benefícios tributários de defensivos agrícolas [+]
Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS [+]
Justiça do Rio anula isenção de taxa judiciária sobre honorários advocatícios [+]
Direito de imagem de atleta profissional não é salário [+]
Inteligência artificial e tributação: a que(m) os algoritmos devem servir? [+]
Cobrança de IR sobre doações ao exterior pode ser judicializada [+]
Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins [+]
Justiça retira PIS e Cofins do cálculo das próprias contribuições [+]
Empresa consegue interromper fiscalização e regularizar ICMS [+]
STJ esclarece decisão sobre compensação tributária [+]
 
 
ARTIGO
 
O uso do software no exercício da competência tributária municipal e o necessário respeito ao princípio da legalidade, por Francielli Honorato Alves. Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Os Municípios como entes federados. 3. A competência tributária dos Municípios. 4. O uso de software pelas Administrações Tributárias Municipais. 5. O princípio da legalidade tributária como limite ao exercício da competência tributária. 6. Considerações finais. 1. Considerações iniciais: Considerando a quantidade e a complexidade cada vez mais crescentes de informações envolvidas nos fatos jurídicos que podem ser atingidos pela competência tributária de algum dos entes federados que compõem o Estado Brasileiro, tem se tornado cada vez mais necessário o uso de programas de computador por parte das Administrações Tributárias para poder controlar e processar adequadamente essas informações, seja para facilitar o recolhimento de tributos apurados pelos próprios sujeitos passivos, seja para auxiliar na adoção de medidas de fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Essa é uma necessidade especialmente significativa para as Administrações Tributárias da grande maioria dos Municípios brasileiros, que são de pequeno ou médio porte e que naturalmente possuem uma estrutura administrativa com organização muito mais simplificada se comparada àquelas adotadas pelos Estados, pela União e até por Municípios de grande porte, o que faz com que a quantidade de servidores públicos designados para o exercício de funções relacionadas à arrecadação de receitas tributárias próprias nesses Municípios seja muito menor que o necessário para tanto. Acrescente-se a esses fatos as diversidades econômica, política e social que criam diferentes realidades nos 5.570 Municípios que estão espalhados de Norte a Sul do Brasil e que faz com que, passados 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns desses Municípios ainda não tenham exercido plenamente a competência tributária que lhes foi atribuída por esse texto constitucional e muitos deles estejam iniciando agora o processo de informatização das suas Administrações Tributárias. E, se os entes federados que exploram ao máximo as diversas possibilidades de atuação da sua competência tributária possuem seus questionamentos sobre os limites dessa atuação, maiores ainda são as incertezas daqueles que estão começando a se organizar com aparato legislativo e tecnológico para exercer a competência que lhes cabe na arrecadação de receitas tributárias próprias. É nesse contexto que o presente trabalho procurará analisar a possibilidade do uso de softwares pelas Administrações Tributárias dos Municípios como ferramentas para auxiliar na fiscalização e na arrecadação dos tributos que estão compreendidos na sua competência tributária, bem como facilitar o cumprimento de deveres instrumentais pelos sujeitos passivos relacionados a esses tributos, tendo como principal limitador o inafastável respeito ao princípio constitucional da legalidade tributária. Francielli Honorato Alves é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP) e em Licenciatura em Letras pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). É coordenadora local do IBET de São José do Rio Preto/SP e professora seminarista e conferencista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET. [+]
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
 
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre o lucro líquido. 4. RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995. 5. Sócio cotista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Constitucionalidade. 6. Acionista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Inconstitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o recurso extraordinário. RE 307220 ED / MG, DJ 13-02-2019. [+]
 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR. ICMS. RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO NA CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE NA CONCESSÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA. 1. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações do poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 2. A deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS é exigência direta do texto constitucional, assim como a observância da disciplina constante na lei complementar, que constitui uma das matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional, no sentido de desrespeito ao equilíbrio federativo (“guerra fiscal”). 3. Desrespeito à alínea “g” do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal em decorrência da concessão unilateral de incentivos e benefícios fiscais no ICMS pela Lei estadual/MT nº 7.874/2002 (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, Programa de incentivo às usinas produtoras de álcool do Estado de Mato Grosso – PRO-ÁLCOOL). 4. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. ADI 2823 / MT, DJ 14-02-2019. [+]
 
Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95 pela Medida Provisória nº 232/04 não é suficiente para gerar o prejuízo da ação, pois o dispositivo que modificava o art. 20 da Lei nº 9.249/95 não foi aprovado pelo Congresso Nacional, deixando de constar no texto final da lei de conversão (Lei nº 11.119/05). O efeito revogador somente se operaria quando da conversão em lei do texto provisório. 2. Descabimento da alegação de inconstitucionalidade do art. 29, inciso III, da Lei nº 10.684/03 por desrespeito ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea b, da Lei Fundamental. A instituição ou a majoração de contribuições sociais submete-se a regramento específico, estampado no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, fazendo o dispositivo remissão expressa à vigência do art. 22 da mesma lei após o interregno de noventa dias da publicação do ato normativo. 3. O aumento da base de cálculo da CSLL foi destinado às empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou por estimativa, com exclusão das prestadoras de serviços hospitalares e equiparadas. A norma questionada, sob o pálio da política fiscal, teve o objetivo de sanar discrepância antes estabelecida consistente em uma menor tributação da renda (lucro) das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, em detrimento das pessoas físicas desempenhadoras da mesma atividade. 4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. 5. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. 6. Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, o incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar o efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda do sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de sua atividade. 7. Ação que se julga improcedente. ADI 2898 / DF, DJ 03-12-2018. [+]
 
REPERCUSSÃO GERAL
 
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DESTA CORTE. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ARE 1140072 AgR / PR, DJ 16-11-2018. [+]
 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DE ORIGEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. Nessas condições, concluiu pela constitucionalidade de sua cobrança. 2. O Plenário do STF já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta. 3. A admissibilidade do recurso extraordinário interposto de julgamento do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a questão constitucional tenha surgido originariamente no STF. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RE 1143253 ED-AgR / SC, DJ 12-11-2018. [+]
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
 
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO PRESCRITO. 1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN). 2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma - assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, artigo 29) - dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. 3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76 da Lei 11.101/2005). 4. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências, por exemplo, dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição. 5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice. 6. Na hipótese dos autos, o Fisco estadual optou por habilitar, no processo falimentar, o crédito tributário que foi considerado prescrito pelas instâncias ordinárias. 7. Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais respectivas, em razão da homologação judicial de pedidos de desistência formulados pela Fazenda estadual, que pugnou pelo caráter irrisório dos valores devidos pela devedora falida. 8. Por outro lado, no tocante aos créditos tributários objeto das execuções fiscais (ainda em curso na origem) ajuizadas entre 24.1.2005 e 1º.06.2005, cuja habilitação na falência foi requerida em 19.4.2010, verifica-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito (data do vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada, mas não paga) encerrou-se com o ajuizamento da execução fiscal, que pôs fim à inércia do Fisco. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010. 9. As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos (constituição definitiva do crédito e propositura do feito executivo), mas, sim, assinalaram que o pedido de habilitação do crédito ocorrera mais de cinco anos após a inscrição em dívida ativa. 10. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do repetitivo da Primeira Seção (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Isso porque, ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas (em 2005), o prazo de um ano de suspensão (previsto no artigo 40 Lei 6.830/80) acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 1.466.200 – SP, DJ 12/02/2019. [+]
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. PODER DE POLÍCIA. AUDITORIA INDEPENDENTE. REGISTRO OBRIGATÓRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais são obrigados ao registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e, por isso, são contribuintes da Taxa de Fiscalização. 2. O § 1º do art. 3º da Lei n. 7.940/1989 somente isenta da taxa os analistas não sujeitos ao registro na CVM. 3. Hipótese em que a auditoria independente está obrigada ao registro na autarquia, sendo sujeito passivo da taxa, ainda que os serviços sejam prestados a companhias de capital fechado. 4. Recurso especial provido. REsp 1.162.273 – RJ, DJ 13/02/2019. [+]
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. TEMA PRECLUSO. ICMS/ST. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO POR CONTA DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO SUBSTITUTO AS DIFERENÇAS DE TRIBUTOS GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO QUE SE BENEFICIOU DA DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da montadora de veículos por débitos decorrentes da retenção a menor do ICMS/ST em cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessionária-adquirente, as quais reconheceram o direito de reaver a diferença de ICMS/ST antecipado nos casos em que a revenda do veículos a consumidores finais por preço inferior ao presumido. 2. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, haja vista que a controvérsia foi objeto de decisão de primeira instância, reformada em grau de Agravo de Instrumento que reconheceu a legitimidade passiva do Procurador Geral do Estado da Paraíba (fls. 1.420/1.433), tendo o acórdão transitado em julgado. Resta, portanto, preclusa a questão. 3. Nos termos do art. 128 do CTN, o responsável tributário não é equiparado ao contribuinte, mas é aquele que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, possui algum vínculo com a situação enquadrada na hipótese de incidência. 4. A regra, portanto, é que o substituto tributário assume os deveres do sujeito passivo para o recolhimento do tributo (no caso, o ICMS), e deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro Contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. 5. Contudo, a empresa impetrante, montadora de veículos, responsável legalmente eleita como substituta tributária, somente deixou de reter e de recolher o tributo - ICMS/ST em valor igual ao que resultaria da aplicação da legislação em vigor, porque estava desobrigada do ônus tributário, tendo em vista ordem judicial deferida em favor da substituída tributária, autorizando a recuperação dos excessos daquela exação decorrentes das diferenças entre a base de cálculo presumida e real quando da revenda de veículos a consumidores finais. 6. Impende destacar que a concessionária (substituída tributária) foi a única beneficiada pela decisão judicial que autorizou a recuperação dos excessos de ICMS/ST decorrentes das diferenças entre a base de cálculo presumida e real, mediante a dedução daqueles valores quando realizada a retenção e recolhimento pela montadora de veículos (substituta tributária) dos futuros recolhimentos de ICMS/ST a serem feitos ao Estado da Paraíba. 7. Nesse contexto, somente se poderá atribuir à concessionária (substituída tributária) a responsabilidade pelos efeitos da ordem judicial à qual deu causa, e não ao terceiro que apenas cumpriu a determinação. Por conseguinte, cabe exclusivamente à substituída tributária complementar o ICMS/ST recolhido a menor pela substituta tributária, que o Estado da Paraíba ora pretende exigir. Adotar entendimento diverso equivaleria a impor ao substituto o ônus de pagar a exação, o que contraria a sistemática da substituição para frente, em que o substituto recolhe ao Fisco Estadual o valor do ICMS a ser antecipado. 8. Dessa forma, partindo do pressuposto de que é incabível responsabilizar o substituto que não cometeu qualquer infração tributária, e tão pouco teve a intenção de causar prejuízo ao Fisco, mas apenas obedeceu à determinação judicial de não reter o valor integral do imposto, e visando a proteger o interesse do Estado em recuperar as diferenças de ICMS, não há outra solução a não ser responsabilizar o substituído tributário pelo recolhimento das diferenças não arrecadadas por força de decisão judicial que lhe foi inicialmente favorável e, depois, foi reformada. 9. Portanto, considerando que houve decisão judicial em ação proposta pelo substituído tributário, concedendo-lhe o direito de reaver a diferença de ICMS antecipado no caso de venda ao consumidor por preço inferior ao presumido, não há como responsabilizar o substituto pelo inadimplemento do tributo, visto que este estava temporariamente impedido de reter o valor integral da exação por força de decisão judicial, posteriormente desconstituída em sede de Ação Rescisória. Precedentes: REsp. 1.068.811/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.3.2016; REsp. 887.585/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.3.2009 e REsp. 1.028.716/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.5.2010. 10. Recurso em Mandado de Segurança do Particular provido, para excluir a recorrente do polo passivo dos autos de infração ora discutidos. RMS 45.717 – PB, DJ 04/02/2019. [+]
 
RECURSOS REPETITIVOS
 
ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. DIREITO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. EXORDIAL QUE PEDE A DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO, DESCONTADOS OS VALORES APROVEITADOS JUNTO AO ESTADO DE DESTINO. MONTANTE A SER APURADO. LIQUIDAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A condição estabelecida no art. 166 do CTN tem por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, depois de aplicar o entendimento consolidado no julgamento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.125.133/SP e na Súmula 166 do STJ, para reconhecer que não incide o ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, assentou que o direito à repetição desse indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo ou de que estava autorizada pelo contribuinte de fato para tal mister, o que não teria ocorrido na espécie. 4. O ICMS exigido na específica operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa somente pode ser por esta suportado, visto que nesse estágio da cadeia comercial ela continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro, sendo certo que a possibilidade de repasse econômico da exação somente ocorrerá em operação posterior, quando da efetiva venda da mercadoria. 5. No presente caso, em obediência ao princípio da congruência, o provimento jurisdicional deve ficar limitado à extensão do pedido entabulado na petição inicial, de modo a garantir para empresa autora a devolução dos valores recolhidos à Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, descontada a quantia que foi objeto de creditamento junto ao estado destinatário (Paraná), montante esse a ser apurado em fase de liquidação. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Ag. em REsp 581.679 – RS, DJ 04/02/2019. [+]
 
ICMS. EMPRESA VENDEDORA. NÃO RECOLHIMENTO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o dispositivo no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC). 2. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 3. "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (CTN). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base nesse dispositivo legal, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa adquirente pelo pagamento de ICMS não recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal pela sistemática do Simples Nacional, a qual não contém o destaque do imposto. 5. O "interesse comum" de que trata o preceito em destaque refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação, no caso, a venda da mercadoria, sendo certo que esse interesse não se confunde com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas sim de comprar a coisa. 6. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.148.444/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 7. In casu, essa razão de decidir, mutatis mutandis, pode ser aplicada ao presente caso, pois, se o adquirente de boa-fé tem o direito de creditar o imposto oriundo de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, com maior razão não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pelo vendedor infrator. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. AREsp 1.198.146 – SP, DJ 18/12/2018. [+]
 
 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
 
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - DA COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As vendas para as Áreas de Livre Comércio e para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a vendas para exportação, não incidindo, sobre as receitas decorrentes dessas vendas, contribuição previdenciária, em conformidade com jurisprudência reiterada do C. STJ. II - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). III - Não cabe compensação de contribuição previdenciária com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas somente entre contribuições previdenciárias. IV - Reconheço a não incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda das operações de vendas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. V - Honorários advocatícios reduzidos. VI - Apelação e reexame necessário parcialmente providos. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003198-86.2015.4.03.6115/SP, DJ 19/12/2018. [+]
 
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTOS, SUBORDINAÇÃO AO MESMO COMANDO DIRETIVO FAMILIAR E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO EXISTENTE DE FATO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1 - Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. 2 - A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários. Precedentes. 3 - Ao se compulsar os autos, constata-se a presença de vários elementos comuns (objeto social, locais dos estabelecimentos, mesma estrutura corporativa, confusão patrimonial e coincidência de sócios e administradores) entre as empresas, evidenciando estreita relação entre a (...) que indicam a existência de efetivo grupo empresarial e com controle administrativo e gerencial centralizado (comunhão ou conexão de negócios, origem comum do capital e do patrimônio e direção, administração e controle pertencem aos mesmos sócios/gerentes), o que autoriza o redirecionamento. 4 - A coordenação de atividades em prol de objetivos comuns, a coincidência de endereços e objetos sociais, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária, concomitante ao desenvolvimento econômico dos embargantes, ora apelados, tornam coerentes as alegações da União, ora apelante, sobre a existência de grupo econômico de fato entre as empresas que ocupam o polo passivo da execução fiscal. 5 - Não resta dúvida de que os elementos considerados para a configuração do grupo econômico de fato (objetivo, funcional e institucional), como defendem os apelados, são meras presunções. Mas justamente são presunções por ser comum que as fraudes fiscais ocorram na ilegalidade. Ocorre que esse conjunto de presunções é que revelam as fraudes, caso contrário jamais se poderia comprovar uma fraude. 6 - Objetos sociais semelhantes, coincidência de endereços, compartilhamento de marcas e recursos, participação de familiares, dentre outros, não são indicativos formais e expressos de existência do grupo, mas são presunções que, em conjunto com outros fatores (notícia de esvaziamento patrimonial, provável simulação de negócios jurídicos, dentre outros), alcançam a certeza da existência do grupo de fato. São, assim, fortes indícios de fraude que, unidos, permitem a conclusão. Ademais, o fato de, teoricamente, os embargantes não atuarem como coligadas ou controladas da (...), uma vez que não possuíam participação expressiva oficial, não impede que, na prática e efetivamente, exerçam o controle administrativo e gerencial daquela sociedade. 7 - Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto, se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124, I, do CTN. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012520-94.2013.4.03.6182/SP, DJ 13/12/2018. [+]
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE ENTREGA DE DCOMP. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário. - A compensação tributária possui procedimento próprio, regido por normas específicas, as quais se incumbiram de traçar as regras do processamento compensatório, bem como de delegar legitimamente o poder de fiscalização do encontro de contas à esfera administrativa. - Inicialmente, o instituto da compensação foi previsto pela Lei nº 8.383/1991, que fixou os parâmetros para a sua efetivação. Posteriormente, a matéria foi disciplinada no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuja redação sofreu diversas alterações desde a sua edição. - O artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com redação alterada pela Lei nº 10.637/2002, é expresso ao estabelecer que a compensação de débitos deverá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo, mediante a entrega de Declaração de Compensação, sendo imprescindível sua formalização, por meio de procedimento administrativo adequado (DCOMP), sujeito ao crivo da Secretaria da Receita Federal. - In casu, da análise das declarações encartadas aos autos e das manifestações da Secretaria da Receita Federal, constata-se que na DCTF relativa ao 2º semestre de 2007, a embargante declarou ter realizado a compensação de COFINS e contribuição ao PIS apuradas nos meses de setembro e outubro de 2007, por meio da Dcomp nº 18287.14471.191007.1.3.02-2972. - Contudo, a referida declaração de compensação compreendeu apenas os débitos das contribuições do período de apuração de setembro de 2007, sendo que a própria embargante afirma não ter realizado declaração de compensação abrangendo os débitos de COFINS e contribuição ao PIS do período de apuração de outubro de 2007. - Deste modo, não se trata de mero erro material no procedimento compensatório, mas de inexistência de compensação, já que esta depende necessariamente da formalização e entrega de DComp pelo sujeito passivo, que não ocorreu na espécie. - Apelação desprovida. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035930- 21.2012.4.03.6182/SP, DE 14/01/2019. [+]
 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS - TJ
 
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Incidente suscitado nos autos de apelação interposta em mandado de segurança. Lei nº 3.456-A/2016, do Município de São Vicente, que “disciplina a suspensão da autorização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, instituída pela Lei nº 2284-A, de 16.12.10, aos contribuintes inadimplentes com relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, nos termos que especifica”. Norma impugnada que se utiliza de meio de coerção arbitrário e restringe o livre exercício da atividade econômica pela empresa devedora, direito esse garantido pela Constituição Federal, além de ofender o princípio de isonomia. Violação dos arts. 170, par. único, e 5º, incisos XIII e LIV, da CF, assim como desatendidas as Súmulas 70, 323 e 547 do C. Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste C. Órgão Especial e do C. Supremo Tribunal Federal. Incidente de inconstitucionalidade acolhido, declarada inconstitucional a Lei nº 3.456-A/2016, do Município de São Vicente. TJ/SP, Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0042003-43.2018.8.26.0000, julg. 12 de dezembro de 2018. [+]
 
Ação cautelar em paralelo à ação principal, com vistas a depositar quantias referentes ao ISS no PPI (Programa de Pagamento Incentivado) instituído pela Lei Municipal nº5.546/2012, para que não fosse inócua o resultado da ação principal. Alegação autoral de que aderiu ao PPI (Programa de Pagamento Incentivado) instituído pela Lei Municipal nº 5.546/2012, parcelando seu débito fiscal, todavia, sobreveio a Lei Municipal nº 5.739/2014 que instituiu um novo PPI e buscou o novo benefício legal, a despeito de proibição expressa no inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal nº5.739/2014, entendendo que a negativa implica em vulneração do princípio da isonomia. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desprovimento. A recorrente não preencheu requisitos explícitos na lei que previu o 2ª PPI para se valer do benefício legal, sendo incabível a alegação de vulneração ao princípio da isonomia, pois o legislador constituinte ao tratar do princípio da isonomia, no viés ligado à interpretação da lei tributária, exigiu que se dispensasse tratamento igual aos contribuintes que estivessem em situações equivalentes, conforme o texto legal (art.150, II, CTN) Nesse cenário, a própria recorrente disse ter se beneficiado com a redução do saldo devedor do débito tributário e seu pagamento diferido, não estando em situação análoga do contribuinte que não usufruiu do benefício legal da Lei nº5.546/2012. Assim sendo, não há que se falar em desobediência ao princípio da isonomia. A vedação trazida no bojo do inciso V, do artigo 7º, da Lei nº5.739/2014 (acima transcrito), expressamente exclui da qualidade de beneficiários aqueles que usufruíram, ou não, dos benefícios da Lei nº5.546/2012 (1º PPI) e tal iniciativa legal foi editada com vistas a evitar cumulação de remissões e anistias, o que impactaria ainda mais os cofres públicos, já prejudicado com a redução da arrecadação, oriunda da crise econômica instalada no país. Desprovimento. TJRJ, Apelação Cível Nº 0350378-88.2014.8.19.0001, julg. 18 de dezembro de 2018. [+]
 
LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/2009. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. PRO/DF. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. DISCUSSÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei número 12.016/2009 para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional, caso no final se conceda a medida. 2. No caso, não restou comprovada a verossimilhança das alegações, porquanto eventual discussão administrativa ou judicial sobre o débito - e, portanto, sobre a possibilidade de emissão da certidão negativa - não gera, por si só, qualquer efeito perante a autoridade que a solicita, inexistindo, assim, dever algum de tal autoridade em aguardar os referidos trâmites ou até mesmo apurar a justeza ou não dos argumentos levantados perante as instâncias cabíveis. 3. As formas e os meios pelos quais o contribuinte poderia ver seu direito resguardado encontram-se plenamente atendidas, devendo ele buscar solucionar suas pendências perante o fisco por meio das vias adequadas. Raciocínio contrário, em verdade, acabaria por violar toda a sistemática prevista do Código Tributário Nacional e conferir, por via transversa e de forma automática, efeito que, do ponto de vista legal, dependeria de decisão da autoridade competente no âmbito no processo no qual se discute a própria validade do crédito tributário. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. TJDFT, AI 0710100-74.2018.8.07.0000, julg. 22 de Novembro de 2018. [+]
 
SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 30 DE JANEIRO DE 2019: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NORMA SECUNDÁRIA SANCIONATÓRIA. MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. ASPECTO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo. DOU 18/02/2019. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2019: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá o imposto de renda é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas. A venda de florestas em pé é circulação de mercadorias e classificada como receita bruta da entidade que tem por finalidade a sua comercialização. PIS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. No regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep tem como base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto Lei nº 1.598, de 1977, não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa, por falta de previsão legal. DOU 13/02/2019. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CPSS. BENEFÍCIO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº12.618, de 2012, possui contornos normativos que permitem caracterizá-lo como sendo benefício estatutário de natureza compensatória e não reúne os elementos normativos necessários a caracterizá-lo como um benefício de natureza previdenciária. O benefício especial não pode ser considerado ou equiparado a provento de aposentadoria ou pensão, para fins de aplicação da legislação de custeio previdenciário, não se encontrando sujeito à incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor. DOU 18/02/2019. [+]
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2019: IPI. SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À INDÚSTRIA DE AUTOPROPULSADOS. A suspensão do IPI de que trata o art. 5º, caput, c/c § 2º, inciso II, da Lei nº 9.826, de 1999 (na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002), e disciplinada pelo art. 2º da IN RFB nº948, de 2002, não é opcional, mas, sim, de aplicação compulsória, haja vista a expressão “sairão com suspensão” - indicativa de obrigatoriedade, constante do referido dispositivo legal. Tal norma estabelece que deverão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na montagem dos produtos autopropulsados classificados nos códigos da Tipi ali indicados, evidenciando-se que dos produtos da Posição 87.04 estão abrangidos apenas aqueles classificados nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3. DOU 13/02/2019. [+]
 
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
 
EUROsociAL - BUENAS PRÁCTICAS PARA EL DESARROLLO DE LOS NÚCLEOS DE APOYO CONTABLE Y FISCAL (NAF). Comprender que el pago de los impuestos constituye una parte esencial de nuestro papel como ciudadanos democráticos, y no una mera obligación dictada por el Estado, requiere de un profundo cambio cultural que no ha sido aun plenamente asumido por el conjunto de la sociedad. A esa falta de compromiso fiscal por parte de ciertos contribuyentes se añaden problemas en el empleo de los recursos públicos recaudados, como la ausencia de transparencia en las instituciones encargadas de gestionarlos o, incluso, el uso inapropiado de dichos fondos. Este conjunto de factores limita la capacidad y el alcance de las políticas públicas para la cohesión social, constituyendo un círculo vicioso que es preciso superar. América Latina pone de manifiesto la situación descrita. A pesar de los avances registrados en los últimos años, la presión fiscal promedio en la región (24,4% del PIB) sigue lejos de la media de la OCDE (31,2%)1 . A esto se añaden el fraude fiscal2 y la corrupción3 , problemas que erosionan los recursos disponibles para el desarrollo y generan desequilibrios en el contrato entre el Estado y los ciudadanos. El sistema tributario de los países de la zona muestra además un marcado carácter regresivo, con énfasis en los impuestos indirectos. Los Estados latinoamericanos necesitan ser eficaces en la detección y corrección del fraude, teniendo en cuenta que el único mecanismo de actuación no puede ser el coercitivo, sino que es imprescindible mostrar una ‘cara amable’ al contribuyente y facilitarle, en la medida de lo posible, el cumplimiento de sus obligaciones tributarias. Las administraciones fiscales son conscientes de que se requiere la colaboración ciudadana y mucha pedagogía. En este contexto, es importante considerar que el acceso a la información y a unos servicios públicos de calidad, fundamental en el perfeccionamiento de la democracia, aún encuentra barreras en Latinoamérica. Barreras que no se restringen a la cuestión económica, sino que también están vinculadas a dificultades sociales, culturales y educativas. En el ámbito fiscal, dichas barreras son más acentuadas, especialmente en razón de la complejidad que es inherente a los sistemas tributarios. Sin embargo, la complejidad afecta de forma diferente a los distintos grupos sociales. Mientras que una parcela de la sociedad tiene acceso a la información y a la contratación de profesionales especializados, los menos favorecidos encuentran dificultades para costear los servicios de las oficinas contables o aclarar sus dudas a través de los canales oficiales de las Administraciones tributarias, lo que acaba por generar una desigualdad real en la obtención de sus derechos y en el cumplimiento de sus deberes fiscales. (JAUME BLASCO). [+]
 
PARECERES E PUBLICAÇÕES
 
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 3, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. RITO DA LEI Nº 9.784, DE 1999. Uniformização de entendimento. Suplementação de normas básicas. Segurança jurídica. Celeridade. Verdade material. Formalismo moderado. Recurso hierárquico. Cabimento recursal e atuação eminentemente vinculada da administração tributária e aduaneira. Interposição e taxatividade. Efeitos. Admissibilidade. Reconsideração. Mérito. Cientificação. Motivação e fundamentação. Instâncias administrativas e competência para decidir. Definitividade da decisão. Delegação de competência. DOU 08/11/2016. [+]
 
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 23 DE AGOSTO DE 2016: LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CARF. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. REVISÃO DE OFÍCIO POR ERRO DE FATO. Inexiste recurso contra a liquidação pela unidade preparadora de decisão definitiva no processo administrativo fiscal julgando parcialmente procedente lançamento, tendo em vista a coisa julgada material incidente sobre esta lide administrativa, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão de ofício por inexatidão quanto aos cálculos efetuados. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. DOU 24/08/2016. [+]
 
PGR – Parecer n° 17339/2017: RE 946.648 – SC. IMPORTADOR. IPI. COBRANÇA. REVENDA. DESPROVIMENTO. 1 – Proposta de Tese de Repercussão Geral (Tema 906): É constitucional a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a novo beneficiamento industrial no período entre importação e revenda. 2 – Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. [+]
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019: Altera o Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. DOU 15/02/2019. [+]
 
PORTARIA COANA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019: Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. DOU 14/02/2019. [+]
 
PORTARIA RFB Nº 225, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019: Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. DOU 12/02/2019. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1870, DE 29 DE JANEIRO DE 2019: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. DOU 30/01/2019. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. DOU 28/01/2019. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1868, DE 25 DE JANEIRO DE 2019: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS). DOU 28/01/2019. [+]
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019: Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. DOU 28/01/2019. [+]
 
PORTARIA RFB Nº 59, DE 30 DE JANEIRO DE 2019: Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas. DOU 01/02/2019. [+]
 
LANÇAMENTOS DA EDITORA NOESES
 

Curso de Direito Tributário Brasileiro
Robson Maia Lins
1ª ed./2019


A Penhora na Execução Fiscal
Íris Vânia Santos Rosa
2ª ed./2019

Constructivismo Lógico-Semântico, entre o Passado e o Futuro
Fernanda Mara de O. M. C. Pacobahyba
1ª ed./2019

O ICMS e os Conceitos de Mercadoria e Serviço de Comunicação
Luciano Garcia Miguel
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Processo Tributário Analítico – Vol. IV
Paulo Cesar Conrado e Juliana Furtado Costa Araujo (Coord.)
1ª ed./2019

A Função Relacional do Tempo nas Hipóteses de Decadência e de Prescrição
Argos Campos Ribeiro Simões
1ª ed./2019

 

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