DIRETIVA (UE) 2017/1852, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia. Considerando o seguinte: (1) As situações em que diferentes Estados-Membros interpretam ou aplicam de forma diferente as disposições dos acordos e convenções fiscais bilaterais e da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) «Convenção de Arbitragem da União») podem criar sérios obstáculos fiscais às empresas que exercem atividades transfronteiras. Criam uma carga fiscal excessiva para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas, e de ter um impacto negativo no investimento transfronteiras e no crescimento. (2) Por esse motivo, é necessário que existam mecanismos na União que garantam uma resolução eficaz dos litígios relativos à interpretação e aplicação de tais convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União, em especial no que se refere aos litígios que dão origem a uma dupla tributação. (2) Por esse motivo, é necessário que existam mecanismos na União que garantam uma resolução eficaz dos litígios relativos à interpretação e aplicação de tais convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União, em especial no que se refere aos litígios que dão origem a uma dupla tributação. (3) Os atuais mecanismos previstos nas convenções fiscais bilaterais e na Convenção de Arbitragem da União poderão não garantir a resolução eficaz de tais litígios em tempo útil em todos os casos. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, em especial no que se refere ao acesso ao procedimento, à sua duração e à sua conclusão efetiva. (4) Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo, há que aperfeiçoar as regras em matéria de transparência e que reforçar as medidas de luta contra a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os mecanismos de resolução de litígios são completos, eficazes e sustentáveis. É igualmente necessário aperfeiçoar os mecanismos de resolução de litígios para fazer face ao risco de aumento do número de litígios em matéria de dupla ou múltipla tributação que podem envolver montantes elevados, devido às práticas de auditoria mais regulares e especializadas implementadas pelas administrações fiscais. (5) É fundamental criar um enquadramento eficaz e eficiente de resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta segurança jurídica e um ambiente empresarial propício aos investimentos e a justiça e eficiência dos sistemas de tributação na União. Os mecanismos de resolução de litígios deverão igualmente criar um enquadramento harmonizado e transparente de resolução de litígios e, deste modo, proporcionar benefícios a todos os contribuintes. (6) A resolução de litígios deverá ser aplicável nos casos de diferenças na interpretação e aplicação das convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União — em particular às diferenças na interpretação e aplicação que dão origem a uma dupla tributação. Isto deve ser alcançado através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso é apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento por mútuo acordo. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar formas de resolução de litígios alternativas que não sejam vinculativas, tais como a mediação ou a conciliação, durante as fases finais da fase do procedimento por mútuo acordo. Na falta de acordo dentro de um prazo determinado, o caso deverá ser submetido a um procedimento de resolução de litígios. Deverá haver flexibilidade na escolha do método de resolução de litígios, quer através de estruturas ad hoc, quer através de estruturas mais permanentes. Os procedimentos de resolução de litígios poderão assumir a forma de uma Comissão Consultiva, constituída tanto por representantes das autoridades fiscais em causa como por personalidades independentes, ou assumir a forma de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios (esta última permitirá flexibilidade na escolha do método de resolução dos litígios). Se for caso disso, a fim de resolver o litígio de forma vinculativa, os Estados-Membros poderão optar também, em alternativa, mediante acordo bilateral, por quaisquer outros processos de resolução de litígios, como o processo de arbitragem de «oferta definitiva» (também conhecido por arbitragem da «última melhor oferta»). As autoridades fiscais deverão tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo tendo por referência o parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. (7) O mecanismo de resolução de litígios aperfeiçoado deverá ter por base os sistemas já existentes na União, incluindo a Convenção de Arbitragem da União. No entanto, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser mais amplo do que o da Convenção de Arbitragem da União, que está limitado a litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. A presente diretiva deverá aplicar-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o capital abrangidos por convenções fiscais bilaterais e pela Convenção de Arbitragem da União. Ao mesmo tempo, as pessoas singulares, as micro, pequenas e médias empresas deverão ter uma menor carga administrativa no acesso ao procedimento de resolução de litígios. Além disso, a fase de resolução de litígios deverá ser reforçada. É necessário, nomeadamente, limitar a duração dos procedimentos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação e estabelecer os termos e condições do procedimento de resolução de litígios para os contribuintes. (8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). (9) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva visa designadamente garantir o pleno respeito do direito a um tribunal imparcial e a liberdade de empresa. (10) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, criar um procedimento eficaz e eficiente para a resolução de litígios no contexto do bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. (11) A Comissão deverá reexaminar a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros deverão fornecer-lhe os dados necessários para esse efeito, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: (…)


