SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
IRPJ. CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico – constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).