EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS NÃO PROVADAS – ÔNUS DA PARTE CONTRIBUINTE INATENDIDO – INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69, A TÍTULO SUCUMBENCIAL, EM PROL DA UNIÃO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Improcede a arguição de nulidade sentenciadora.
A livre apreciação de provas a orbitar no rol de atribuições do Julgador, a fim de que aplique o Direito cabível à espécie, estribado, ainda, na convicção motivada a respeito, procedimentos estes expressamente realizados pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
A r. sentença foi explícita ao considerar que o documento de fls. 71/72, consistente em singelo informe denominado “nota de débito”, emitido pela contabilidade da empresa aérea no Paraguai, que somente traz a descrição das despesas e seus respectivos valores, não se punha servível ao mister comprobatório das despesas operacionais lançadas.
Não houve inobservância ao elemento conduzido pelo devedor, mas restou realizado juízo de valor sobre a prova, devendo ser registrado que o não acatamento da tese privada é um dos resultados da ação, por evidente, aliás, que deve ser mantido.
O procedimento de rateio previsto no RIR/80 não é discutido, afigurando-se cristalino do apuratório fiscal que a empresa aérea simplesmente fez constar em sua contabilidade despesa operacional, porém não as comprovou, fls. 50.
No julgamento administrativo da impugnação contribuinte, ficou clara a desídia contribuinte no trato de sua contabilidade, fls. 68 : “Ressalte-se que, já por ocasião da ação fiscal, a contribuinte não logrou comprovar a efetividade dos custos contabilizados. Ora, se a empresa não possui documentação que dê respaldo aos seus lançamentos, impõe-se a sua glosa, pois, segundo a legislação de regência, somente podem ser computados como custos ou despesas operacionais os dispêndios reais devidamente comprovados. A apelante, na realidade, ficou, exclusivamente, no campo das alegações, pois aos documentos apresentados (simples declarações de sua matriz) nenhum significado probatório se lhes pode atribuir”.
Evidente que a Receita Federal não poderia aceitar a simplória declaração coligida ao feito, fls. 71/72, vez que desprovida de lastro contábil aquela informação.
Da forma como apresentadas as supostas despesas operacionais, qualquer contribuinte, a seu bel prazer, poderia inserir valor aleatório que bem entendesse, para fins de justificar dispêndios e, assim, gozar de benefício tributário/redução tributante.
Lançada despesa operacional, imprescindível a prova do dispêndio, situação que competia à empresa demonstrar, afigurando-se sem sentido nem substância transferir ao Agente Fiscal o ônus de “buscar a verdade real”.
Em procedimento fiscal, averiguando o Auditor lançamento que não detinha lastro, oportunizou ao contribuinte explicasse e demonstrasse a origem da anotação, fls. 50, quedando silente o polo interessado, postura reiterada em sede judicial, evidentemente não sendo papel do Estado buscar por esta informação, mas de incumbência e interesse do polo contribuinte, porque sua a informação de que teve a suposta despesa operacional : não provando o que alegado, compete ao Agente Fiscal realizar autuação, tendo cumprido exatamente ao seu mister, nos termos da lei.
Não se olvide, ainda, que os atos estatais gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do polo autuado desconstituir o trabalho fiscal, situação jamais assumida pelo ente recorrente, que se apega única e exclusivamente em frágil nota de débito que foi emitida pela matriz no Paraguai e não está calçada por nenhum elemento de prova que ratifique aqueles gastos.
Pelas normas brasileiras, as despesas operacionais carecem de efetiva comprovação, desatendendo ao seu ônus probatório a parte contribuinte, art. 333, I, CPC vigente ao tempo dos fatos. Precedente.
Legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, que substitui os honorários nos embargos à execução fiscal, matéria há muito pacificada, nos termos da Súmula 168, TFR, e também apreciada sob ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1143320/RS. Logo, os honorários advocatícios arbitrados devem ser afastados.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença unicamente para excluir os honorários advocatícios arbitrados, ante a exclusiva incidência do Decreto-Lei 1.025/69, a título sucumbencial, em prol da União, na forma aqui estabelecida. TRF 3, Apel. 0029955-57.2008.4.03.6182/SP, DJ 18/12/2017.