Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos
DECRETO Nº 9.266, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
Altera o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, e altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. DOU 16/01/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 675, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
IMPOSTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.
A imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição não se dirige à pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública.
Instituição de Assistência Social, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a assistência social, nos termos dos arts. 2º e 3º da LOAS, e que cumpra as condições estabelecidas na legislação para a constituição e funcionamento dessa espécie de instituição.
Instituição Privada de Educação, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a educação, que cumpra as normas gerais de educação nacional e possua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF.
Cumpridos os requisitos legais, a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, abarca também os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
PORTARIA Nº 27, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
Disciplina o funcionamento do Canal de Denúncias Patrimoniais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). DOU 15/01/2018.
Procuradoria da Fazenda cria central de denúncias sobre patrimônio de devedores
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou um “canal de denúncias patrimoniais” para receber informações sobre titulares de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Segundo portaria publicada na edição desta segunda-feira (15/1) do Diário Oficial da União, as denúncias serão analisadas pela procuradoria, que poderá arquivá-las diretamente, encaminhá-las ao relatório de informações patrimoniais (RIP) ou à “atuação imediata” da PGFN.
Averbação pré-executória da Lei 13.606/2018 é inconstitucional
Em 10 de janeiro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.606, que introduziu o artigo 20-B, na Lei 10.522/2002, segundo o qual, após a inscrição do crédito em dívida, o devedor será notificado para pagá-lo em cinco dias e, não o fazendo, a Fazenda Pública poderá “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
PGR – Parecer n° 768436/2016: ITBI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA EM DECORRÊNCIA DA FORMA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
PGR – Parecer n° 768436/2016: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI). FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA EM DECORRÊNCIA DA FORMA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PROGRESSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1 – Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o cotejo analítico, deve-se conhecer dos embargos de divergência. 2 – Não configura situação de progressividade a ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar 197/89 do Município de Porto Alegre o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para o ITBI com base na forma de aquisição do imóvel. 3 – Parecer pelo desprovimento do recurso. Data: 10 de março de 2016.