PIS E COFINS – INOPONÍVEL A INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, RELATIVAMENTE AO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98, POR NÃO POSSUIR QUALQUER INFLUÊNCIA À TRIBUTAÇÃO LITIGADA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EQUIPARADA) – INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO POLO CONTRIBUINTE: RECEITAS DECORRENTES DA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, SOBRE A VENDA DE TÍTULOS CAPITALIZADOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS CORRELATAS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Há de se destacar que a declaração de inconstitucionalidade, pelo Excelso Pretório, do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, não possui qualquer influência à tributação litigada nestes autos, vez que a parte autora, instituição financeira/equiparada, art. 22, § 1º, Lei 8.212/91, submete-se a regime diferenciado de apuração do PIS e da COFINS, nos moldes dos §§ 5º e 6º do art. 3º, da Lei 9.718. Precedentes. Para deixar claro ao polo privado, o pedido prefacial deve ser julgado totalmente improcedente, pouco importando conclusão pericial de que teria recolhido valores a maior, se levada em consideração base de cálculo diversa, sendo núcleo da controvérsia o fato de que aquela declaração de inconstitucionalidade não afeta aos requerentes, segundo entendimento jurisprudencial anteriormente apontado e ao qual se filia este Relator. Destaque-se, então, que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do polo contribuinte, RE 853463 AgR. Precedente. Em referido contexto, nos termos de trecho do RE 390840, de lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio, fincou-se que “a jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços”. Precedente. Ante a sinonímia dos conceitos, o C. STJ “firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação e venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial.”, AgInt no REsp 1634899/RS. Precedente. Independentemente do objeto social das empresas, a receita decorrente de locação de imóveis e alugueres integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme demonstrado pela r. sentença, o objeto social das empresas permite a aquisição de crédito oriundo de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil, assim possível a aquisição de bens dados em pagamento (dação em pagamento ou excussão patrimonial), tudo atrelado ao seu negócio, fls. 5.753. Também não prospera a exclusão de tributação sobre cifras auferidas a título de aplicação financeira, por se enquadrar no rol de receita auferida, que não comporta dedução, porque inerentes aos objetos empresariais, como bem destacou a Receita Federal, fls. 5.733/5.736. Precedentes. Sem sentido a tentativa de rotular as receitas brotadas de atividade de venda de títulos capitalizados como acessória, por ausência de venda de mercadoria ou serviço, porque a se tratar de mister típico da empresa, portanto sujeito à tributação guerreada, assim já tendo vaticinado esta C. Terceira Turma. Precedente. Firmada a convicção sobre a matéria posta à apreciação, eventual discordância sobre a conceituação de faturamento ou receita bruta deve ser discutida na alçada competente, vênias todas, restando descabida a repetição de argumentos sob o estereótipo “omissão, obscuridade ou contradição” julgadoras, vez que o quanto aqui assinalado não será alterado. Com razão a União ao postular pela majoração da verba honorária sucumbencial, comportando arbitramento da ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000.000,00, fls. 20), com monetária atualização até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, a ser igualitária e solidariamente suportado pelas empresas autoras. Cumpre registrar, ainda, que referido montante não é excessivo, mas atende às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo n. 2, STJ), tomando por base a natureza do objeto litigado, o tempo dispendido e a importância valorativa da causa. Precedente. Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União, na forma aqui estatuída. TRF 3, Apel. 0028277-59.2008.4.03.6100/SP, DJ 18/12/2017.