PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETE NO TRANSPORTE DE VEÍCULOS DA MONTADORA/IMPORTADORA À CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CUMULATIVO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI 10.485/2002. ART. 3º, INC. IX, DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 – No presente mandamus a impetrante objetiva assegurar o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com “fretes” no transporte de veículos da fábrica ou importadora às concessionárias da impetrante, para fins de revenda, além da compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação mandamental.
2 – Compulsando os autos, verifica-se por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (fl. 18) que a impetrante tem como atividade principal o comércio por atacado de “caminhões” novos e usados. No caso em comento, cumpre salientar que em relação à atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda. Nesses termos, assim dispôs o art. 3º da Lei 10.485/2002: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata (grifos meus): I – o caput deste artigo; e (…).