São Paulo – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17656/2018, de 10 de Julho de 2018
ICMS. Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 – Fabricante da indústria de processamento de dados destinatário credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006. Nas saídas internas de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses dos incisos I e II, desde que: a. os estabelecimentos remetente e destinatário sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais e estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; b. o estabelecimento destinatário, além de estar credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991. O diferimento do ICMS disposto no Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 pode ser aplicado nas operações de venda de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006 sem a necessidade de qualquer outro procedimento junto a esta Secretaria da Fazenda por parte do estabelecimento remetente (artigo 1º da Portaria CAT 14/2007), devendo constar nas notas fiscais das referidas operações de venda a informação de que o diferimento do imposto é aplicado nos termos da legislação tributária citada. Data: 27/07/2018.