Anulatória. Deferimento administrativo do pedido de restituição de indébito tributário mediante crédito de ICMS, recolhido indevidamente pela autora em favor do Estado do Rio de Janeiro. Autora que pretende a restituição do crédito de ICMS por meio de depósito em conta corrente
Anulatória. Deferimento administrativo do pedido de restituição de indébito tributário mediante crédito de ICMS, recolhido indevidamente pela autora em favor do Estado do Rio de Janeiro. Autora que pretende a restituição do crédito de ICMS por meio de depósito em conta corrente. Alegação de que o próprio Estado réu reconheceu, através da Resolução SEFAZ n. 861/15, que o estabelecimento filial da apelante, localizado em Macaé, não é contribuinte habitual do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, ao determinar que a autora apresentasse pedido de baixa em sua inscrição como contribuinte, em razão da ausência de atividades comerciais tributáveis. Alegada violação ao direito à restituição por depósito ocorrera, na mais ampliativa das hipóteses, com a conclusão do processo administrativo em setembro de 2007. Imperioso reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória. Art. 169, CTN. Decisão que deferiu a compensação do crédito se revestia também de natureza denegatória do pedido de restituição mediante depósito. Descabido, após oito anos do surgimento da pretensão anulatória, se questionar a legalidade da decisão administrativa, com a qual a autora, inclusive, assentiu ao promover a escrituração do seu crédito no livro de apuração do ICMS no ano de 2007. Ainda que a pretensão não estivesse fulminada pelo decurso do tempo, o fato de o Estado no ano de 2015 ter classificado a autora como contribuinte não habitual não lhe conferiria direito de alterar situação jurídica consolidada há quase uma década. Atos praticados pela administração tributária gozam de presunção de legalidade e legitimidade, o que imporia à autora o ônus de desconstituir seu enquadramento pela autoridade administrativa, naquela época, como contribuinte habitual, não se podendo cogitar em aplicar uma resolução de 2015 a fato ocorrido em 2002. Respeito ao brocardo tempus regit actum. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TJRJ, Apel. 0361265-97.2015.8.19.0001, julg. 13/02/2019.