OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. TRANSMISSÃO DE LIVRO FISCAL ELETRÔNICO (LFE). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou nulo o auto de infração lavrado em desfavor da requerente, tão somente no que diz respeito às notas fiscais emitidas e não escrituradas e os acréscimos delas decorrentes, sem prejuízo da manutenção da cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória e de qualquer saldo de imposto devido apurado após a realização de creditamento. 2. Embora não se desconheça que os embargos de declaração possuem finalidade e objeto específicos, não havendo obstáculo legal ao reconhecimento de erro material em sede de apelação, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3. Conquanto reconhecida a sistemática da não cumulatividade incidente sobre o ICMS, o referido princípio foi regulado pelo artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que condiciona a compensação de créditos do mencionado imposto à idoneidade dos documentos e à regular escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos pela legislação 4. A Lei Distrital n.º 1.254/1996 e o Decreto n.º 18.955/97 ratificam a possibilidade de compensação como procedimento inerente à sistemática da não cumulatividade, estabelecendo a escrituração como forma de garantia ao creditamento. Assim, a escrituração dos registros de entrada e saída, na forma e nos prazos legalmente previstos, constitui mais do que mera obrigação acessória; representa instrumento essencial não apenas à apuração do tributo devido, mas também procedimento imprescindível à compensação dos créditos porventura existentes. 5. Ainda que o ordenamento preveja ao contribuinte a possibilidade de aproveitamento de créditos não escriturados (Art. 54, Decreto n.º 18.955/97), mediante observância de prazo para retificação, eventuais créditos de ICMS apurados quanto ao período fiscalizado somente poderiam ser compensados com operações posteriores à comunicação realizada ao Fisco. 6. Deve o contribuinte arcar com as consequências da ausência de transmissão do livro fiscal eletrônico em momento e condições oportunas, em observância à legalidade que rege a Administração Pública. 7. A multa em exame visa coibir a prática de infrações à ordem tributária e, por conseguinte, possui nítido propósito inibitório, intrinsecamente vinculado à severidade da imposição. Além de haver previsão normativa expressa impondo a referida penalidade no patamar incidente, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, posicionando-se pelo reconhecimento de caráter confiscatório apenas para penalidades que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 8. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, §8º, do Códex Processual. 9. Preliminar rejeitada. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. TJDFT, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0700990-31.2017.8.07.0018, julg. 06 de Fevereiro de 2019.