IRPJ E REFLEXOS (PIS, COFINS E CSLL). AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURÍDICAS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES DE FATO. OMISSÃO DE RECEITAS
IRPJ E REFLEXOS (PIS, COFINS E CSLL). AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURÍDICAS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES DE FATO. OMISSÃO DE RECEITAS. REGULARIDADE DE QUASE A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL NO QUAL SE BASEOU A SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA DE 150%. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DA MULTA ISOLADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO ANTERIOR À MP 351/2007. MAJORAÇÃO DE 50% DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/1973, VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PRELIMINARMENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Acolhida questão de ordem no sentido de que não cabe ao Relator natural do feito modificar entendimento esposado pelo Juiz que o substituiu na sessão que deu origem à sessão com quorum ampliado nos termos do art. 942 do CPC. 2. “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafo, do CTN” (…) “não importa, para efeitos da contagem da decadência, perquirir as circunstâncias apresentadas pelo contribuinte para justificar o pagamento a menor. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração” (…), de modo que “houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN” (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011). 3. Conforme bem consignado na sentença, “a partir da análise do laudo, verifico que as conclusões da perícia técnica demonstram a não ocorrência de pagamentos sem causa ou falta de recolhimento do PIS e COFINS (tributos reflexos do imposto de renda) sobre pagamentos sem causa ou de operações, ou mesmo de que estas tenham sido negadas pelos beneficiários. Inexiste, portanto, suporte fático ou jurídico para a manutenção do lançamento fiscal ora examinado efetuado mediante glosa a partir da suposta inocorrência dessas operações”. Manutenção, no entanto, da glosa dos cheques mencionados no item 1.3 do laudo pericial “relacionados aos valores discriminados às pp. 394/395 dos autos da cautelar em apenso” dos quais se extraiu destinarem-se a outras finalidades, e que, portanto, não se tratam de despesas dedutíveis.