SEFAZ/SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21771/2020, de 04 de junho de 2020
ICMS – Sucessão Societária – Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal deve continuar válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.