Número do Processo 16327.720939/2019-60
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão 10/09/2025
Relator(a) JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Nº Acórdão 9101-007.439
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
DESPESAS FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.
Inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas em razão da interposição do sujeito passivo em operações engendradas por outra pessoa jurídica do grupo econômico para exercer o afirmado direito de consumir o ativo consistente em prejuízos fiscais e bases negativas detidos por pessoa jurídica adquirida. As despesas financeiras escrituradas e glosadas não representam encargos necessários para o exercício da atividade do sujeito passivo como holding, vez que não decorrem de uma captação com vistas a auferir resultados de sua aplicação em participações societárias, mas sim se prestam a carrear recursos financeiros à pessoa jurídica adquirida com vistas à sua restituição em captação onerosa pela pessoa jurídica do mesmo grupo, adquirente daquele investimento.