AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União
de 5 de outubro de 2005, com as seguintes redações:
I – o § 8º à cláusula terceira:
“§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D da cláusula
nona, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as
especificações constantes no MOC.”;
II – o § 5º-D à cláusula nona:
“§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em
domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições
constantes no MOC.”;
III – ao “caput” da cláusula décima primeira:
- a) o inciso IV:
“IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência
e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em
domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ.”;
- b) o § 7º-A:
“§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do “caput”, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado
a partir de sua emissão.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil – Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre – José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
– Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio
Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòsinho
Ribeiro, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio
Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo –
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins
– Donizeth Aparecido Silva.
RENATA LARISSA SILVESTRE