Número do Processo 15586.000081/2009-28
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA
Data da Sessão 19/03/2025
Relator(a) LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Nº Acórdão 9202-011.710
Ementa(s)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. VALE-TRANSPORTE. REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
VALE-TRANSPORTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.212/91. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI Nº 7.418/85. PERCENTUAL FIXO. 6%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, nos termos da legislação de regência.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 determina que o empregador há de suportar apenas a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário-básico do empregado.
O desconto de percentual inferior ao determinado pela legislação de regência faz atrair a incidência de contribuição previdenciária.