Número do Processo 13136.720045/2022-24
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 10/12/2024
Relator(a) EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Nº Acórdão 1301-007.684
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS. SUPOSTO AJUSTE CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não tendo o contribuinte se desincumbido de seu ônus de comprovar a legitimidade das despesas deduzidas na determinação do lucro real a pretexto de ajustes contábeis, deve ser mantida a tributação dos referidos valores.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ELEMENTO ESTRANHO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Nos termos dos precedentes firmados pelo E. STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo nº 1.182), o crédito presumido de ICMS é elemento estranho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo ser inserido na referida base imponível, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.