E M E N T A. AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR ORDEM JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, COM A POSSIBILIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ART. 66, LEI 8.383/1991 – CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO AO DECISÓRIO FAZENDÁRIO, QUE NÃO CONSIDEROU O ENCONTRO DE CONTAS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA – PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA

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