EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF. 2. Reconhecido o indébito, está presente o direito de repetir ou compensar os valores recolhidos, nos termos do arts. 73 e 74 da L 9.430/1996 e da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça.

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