MANDADO DE SEGURANÇA, INDÉBITO TRIBUTÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRECEDENTES FIRMADOS NOS TEMAS 1262/STF E NO RESP 2.135.870/SP, POR CASSIO SCARPINELLA BUENO
- Palavras iniciais
O tema proposto para este XXI Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET, intitulado “Reforma Tributária Brasileira: Valores e Contravalores”, dialoga com outros que tive a oportunidade de escrever, inclusive para edições anteriores deste mesmo conclave, sendo a minha incursão mais recente no tema publicada em obra escrita em homenagem ao Professor Marçal Justen Filho.
Antes deles, a preocupação sobre a viabilidade ou não de o mandado de segurança produzir também efeitos patrimoniais vem me acompanhando desde a primeira oportunidade que tive para me voltar ao exame daquele instituto, ainda no final dos anos 1990, na dissertação com a qual obtive meu título de Mestre na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
A provocação atual é um passo além de todos os trabalhos anteriores. E se em alguns momentos dos sucessivos enfrentamentos, havia sinais auspiciosos de que a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaria a adotar o entendimento quanto ao uso do mandado de segurança também para fins de recuperação de créditos, inclusive os tributários, agora, o sinal é menos claro ou, quando menos, ambíguo.
Para demonstrar este ponto de vista, é mister o prévio exame dos dois julgados paradigmáticos que estampam o título. Após, segue a análise crítica que o tema merece, que deve ser feita levando em conta também o “sistema brasileiro de precedentes”, um dos pontos de sustentação do atual Código de Processo Civil (CPC).
Cassio Scarpinella Bueno é Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Professor de direito processual civil e de direito processual tributário na mesma Faculdade nos cursos de doutorado, mestrado, especialização e graduação. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (triênio 2022-2024), Vice-Presidente (Região Brasil) do Instituto Ibero-americano de Direito Processual (triênio 2023-2025) e membro da Associação Internacional de Direito Processual. Advogado.