OS AVANÇOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL NO BRASIL À LUZ DO IMPOSTO SELETIVO, POR DENISE LUCENA CAVALCANTE E RONEY SANDRO FREIRE CORRÊA
INTRODUÇÃO
O ensaio agora sob relato se reporta à relevante transição normativa pela qual transita o Brasil, no ano de 2024. As novas diretrizes legais advindas da Emenda Constitucional número 132, de 20/12/2023 (EC n. 132/2023), atribuíram inúmeras alterações ao Sistema Tributário Brasileiro, principalmente no tocante à tributação sobre o consumo e na inovação relativamente aos critérios de sustentabilidade e reconhecimento da proteção ambiental como princípio norteador do sistema tributário, conforme disposto no art. 145, §3º, da CF/88, nos seguintes termos: O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Em transposição aos novos princípios, a Reforma Tributária brasileira também se destaca pela instituição do imposto seletivo, um novo tributo de competência da União, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Art. 153, VIII, CF). O imposto seletivo será cobrado desde 2027 e será regulamentado por lei (o projeto de lei está em tramitação no Congresso Nacional3 – PLP n. 68/2024).
O imposto seletivo equivale na doutrina estrangeira ao excise taxes; sin taxes; imposto pigouviano; sugar tax, dentre outras denominações. Foi pensado, inicialmente, no Brasil somente com o intuito desestimular o consumo de bens e serviços geradores de externalidades negativas, tais como cigarros e bebidas.
No que concerne à proteção ambiental, esta não estava contemplada no texto inicial do imposto seletivo no Brasil. Sua inclusão ocorreu posteriormente, após os debates no âmbito do Poder Legislativo4.
A origem do imposto seletivo, direcionado, exclusivamente, para a saúde, dá ensejo, reiteradamente, a algumas dificuldades atuais na sua regulamentação. Por vezes, o legislador não considera suas vertentes diversificadas, quais sejam, saúde e proteção ambiental, e que concedem oportunidade a diretrizes também distintas.
Malgrado as eventuais críticas a essa nova tributação no País, não restam dúvidas de que o imposto seletivo vinculado à proteção ambiental está em plena sintonia com as diretrizes internacionais, evidenciando o Brasil como um dos países pioneiros na América Latina a incorporar ao Texto Constitucional o critério ambiental conjugado ao Sistema Tributário Nacional.
As recentes alterações constitucionais no contexto brasileiro representam, portanto, importantes avanços para a Reforma Tributária Ambiental, reforçando no debate nacional a utilização do tributo como instrumento fiscal em prol da proteção ao meio ambiente, pavimentando, assim, o caminho para uma transição econômica de baixo carbono.
Denise Lucena Cavalcante é Professora Titular/UFC. Pós-Doutora em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal. Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestra em Direito pela UFC. Especializada em Direito Tributário Internacional – Universidade de Salamanca/Espanha. Especializada em Direito Tributário Internacional – Universidade Austral/Argentina. Presidente do Instituto Latino Americano de Tributação Ambiental. Procuradora da Fazenda Nacional. Email: deniselucenac@gmail.com.
Roney Sandro Freire Corrêa é Pós-doutorando em Direito Público pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutor em Direito, Instituições e Negócios pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Mestre em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Maestria en Administración Financiera – UNED – Centro de Estudios Fiscales em Madrid. Pesquisador do Grupo de Pesquisas em Tributação Ambiental (UFC). E-mail: freireroney@id.uff.br