PROJETO DE LEI Nº , de 2025
(Do Sr. Raimundo Santos)
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, que “dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas
gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios” a fim de
acrescentar o Art. 176-A para priorizar a
concessão de isenção a estabelecimentos
dedicados à produção e ao fornecimento
de alimentos, incluídos alimentos in
natura, produtos industrializados e
refeições prontas para o consumo,
abrangendo os estabelecimentos
descritos no §1º do art. 1º da Lei nº
14.016, de 23 de junho de 2020.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) passa a vigorar acrescida do seguinte art. 176-A:
“Art. 176-A. Para efeito de concessão da isenção prevista no caput
do art. 176, será atribuída prioridade aos estabelecimentos
dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos
alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas
para o consumo, abrangendo aqueles descritos no §1º do art. 1º da
Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa que ora apresento tem por objetivo buscar soluções
para minimizar ao máximo o desperdício de alimentos, uma vez que é de
conhecimento público que diversos estabelecimentos, a exemplo de supermercados
e restaurantes, evitam doar alimentos excedentes.
Embora a Lei nº 14.016/2020 tenha sido um avanço para facilitar a doação
de alimentos no Brasil, ainda existem entraves e desafios persistentes que dificultam
a aplicação prática dessa legislação.
Alguns dos principais obstáculos são a falta de incentivo para que
supermercados e restaurantes priorizem a doação em vez do descarte, e a ausência
de benefícios fiscais diretos para empresas que doam alimentos, o que reduz o
estímulo para grandes varejistas e indústrias realizarem doações regulares.
Por isso é de extrema importância fomentar políticas públicas voltadas à
segurança alimentar, ao combate do desperdício de alimentos e ao fortalecimento
das cadeias produtivas que garantem o acesso da população à alimentação
adequada e saudável.
Ao propor a inclusão do art. 176-A na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), pretende-se estabelecer prioridade na concessão de
isenção tributária aos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de
alimentos, abrangendo desde os alimentos in natura até os produtos industrializados
e refeições prontas para o consumo, conforme o rol estabelecido no §1º do art. 1º da
Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que trata do combate ao desperdício de
alimentos e da doação de excedentes para o consumo humano.
O incentivo fiscal previsto neste projeto se alinha ao princípio da dignidade
da pessoa humana e a cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, sendo uma necessidade urgente da sociedade brasileira: garantir a
segurança alimentar e nutricional de milhões de cidadãos, sobretudo os que se
encontram em situação de vulnerabilidade social.
Trata-se, portanto, de um projeto de caráter fiscal, social e humanitário que
busca minimizar perdas e promover justiça social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2025.
Deputado RAIMUNDO SANTOS
PSD-PA