Diário Oficial da União
Publicado em: 18/09/2025 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 48
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Cofins a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Cofins a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Cofins
Dispositivos legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, além de serem serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta situação, montagem e instalação pelo revendedor tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VER