Diário Oficial da União
Publicado em: 14/10/2025 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 58
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESEMBARAÇO X SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
Os benefícios de suspensão do IPI do regime automotivo albergados pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, e pelo § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, se aplicam ao importador por conta e ordem de terceiros apenas no momento do desembaraço, não alcançando o instante da saída do seu estabelecimento (equiparado a industrial) para o estabelecimento do adquirente, ocasião em que novo fato gerador de IPI ocorre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º e § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; § 4º; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 34 e 35; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 arts. 1º, 4º e 27.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada