Diário Oficial da União
Publicado em: 14/05/2025 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Imprensa Nacional