Diário Oficial da União
Publicado em: 19/05/2025 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 12 DE MAIO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
SÓCIO OSTENSIVO DE SCP. IMPORTAÇÃO.
O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve declarar a importação direta, por conta própria. Caso a operação atenda ao objeto social da SCP, essa informação deverá ser declarada no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Dispositivos Legais: CC, arts. 991, 993, 994; RIR, art. 160; IN SRF nº 179, de 1987, 3.3; IN RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º e 3º; IN RFB nº 1.984, de 2020, art. 4º, § 2º, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral