DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 2003204 – SP (2021/0335970-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : BASF SA
ADVOGADOS : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE – SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA – SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA – SP243202
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) – MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA – MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA – MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA – MG173235
REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO
DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. POSSIBILIDADE.
- Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o
Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese
segundo a qual a desistência do mandado de segurança é
prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a
qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde
que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não
depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este
Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo
após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes.
- No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi
outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é
condição a anuência da parte ex adversa.
- Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do
mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, homologar a
desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator