E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de veículo novo a pessoa com deficiência que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
- A restrição contida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 deve ser interpretada restritivamente, já que se refere à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, considerando a sua finalidade de prover a manutenção do beneficiário, mas não impede a concessão da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, que se refere à benefício fiscal.
- Compete ao Delegado da Receita Federal, quando da análise do requerimento de isenção do IPI sobre veículo automotor, verificar tão somente se o contribuinte é portador de algum tipo de deficiência e se comprovou a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, não lhe cabendo fazer deduções sobre a sua situação econômica familiar, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
- Eventual capacidade econômica do requerente ensejaria tão somente a revisão do benefício assistencial pela autoridade competente, não sendo motivo para negativa de isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995.
5 – Apelação da impetrante provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000157-44.2020.4.03.6117, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025)
TRF 3ª REGIÃO