TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE REAJUSTE DOS VALORES. QUESTIONAMENTO SOBRE A PERTINÊNCIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO E OS CUSTOS DE INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se, em síntese, o excesso na atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex autorizada pela Portaria MF 257/2011. Defende a parte recorrente que merecem ser afastadas as conclusões do TRF da 4ª Região, segundo as quais houve majoração indevida da Taxa de Utilização do Siscomex e deveria ser utilizado o índice INPC para o reajuste. 2. Conforme asseverado pela Fazenda, o reajuste teria ocorrido sob o amparo da lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário como um todo ao pleno atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas segundo a Nota Técnica apresentada. Logo, estaria de acordo com a norma que permite sua adequação aos custos de operação e investimento. VOTO-VOGAL DO E. MIN. MAURO CAMPBELL 3. Com a devida vênia, não incidem no feito sub examine as Súmulas 283/STF, 284/STF e 211/STJ, consoante levantado pelo judicioso Voto-Vogal da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, pois todos os fundamentos da decisão de origem foram atacados e os dispositivos invocados no Recurso Especial prequestionados. Por conseguinte, atendidas estão as condições de admissibilidade recursal, fato que conduz ao conhecimento do presente Recurso Especial. 4. A Fazenda fez ostensiva menção ao fato de que o aumento da taxa Siscomex atende, além do sistema específico da taxa, outros sistemas interdependentes sem os quais não poderia funcionar. 5. O Recurso Especial da Fazenda Nacional contra-argumentou o fundamento do acórdão de que “os denominados custos de operação e investimentos extraídos das informações prestadas pela Fazenda Nacional no processo 5009893-06.2014.404.7205 refletem efetivamente o total dos custos do Siscomex e, sendo assim, podem ser comparados com a arrecadação da taxa ao longo dos anos a fim de se verificar a sua suficiência”. 6. Para extirpar qualquer dúvida sobre eventual falta de prequestionamento, informe-se que o acórdão do Tribunal de origem sobre os Embargos de Declaração (fls. 199-201, e-STJ) faz clara menção ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e que se cristaliza no julgado dos retromencionados Aclaratórios que o referido dispositivo tem-se por prequestionado. 7. Por fim, o eminente Ministro Mauro Campbell questiona a possibilidade de restituir o processo à instância a quo se não houver Embargos de Declaração. Ora, é consabido que o STJ costuma devolver o feito para o Tribunal de origem em duas situações principais. Primeiro, como lembrado pelo eminente Ministro, na hipótese de Embargos de Declaração, se presente um dos vícios citados no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973). Em segundo lugar, quando o STJ funciona como “Corte de Cassação”, em que delibera sobre uma dada questão jurídica e retorna o processo para que o Tribunal dê continuidade ao julgamento e proceda à apreciação dos demais temas, com base na premissa jurídica fixada pela instância extraordinária. Exemplificando, cita-se a situação em que se dá provimento a Recurso Especial quanto ao reconhecimento da legitimação para agir da parte e, após, retorna o feito para que o Tribunal a quo analise o mérito. Ou, ainda, quando o STJ afasta a prescrição ou a coisa julgada e devolve o meritum causae para ser apreciado pela instância anterior. Portanto, plenamente possível, aliás, muito comum, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, por outro fundamento que não Embargos de Declaração, como no presente caso.