Cobrança de contribuição sindical não pode ser feita somente por edital

O devedor de contribuição sindical deve ser notificado pessoalmente, não sendo suficiente a notificação por edital. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores…

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação. Precedentes. 2. O fato de…

OECD – Improving Co-operation between Tax Authorities and Anti-Corruption Authorities in Combating Tax Crime and Corruption

OECD – Improving Co-operation between Tax Authorities and Anti-Corruption Authorities in Combating Tax Crime and Corruption. 1. Countries around the globe are facing a common threat posed by increasingly complex and innovative forms of financial crime. By exploiting modern technology and weaknesses in local legislation, criminals can now covertly move substantial sums between multiple jurisdictions…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. A partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas. As receitas financeiras decorrentes de repasse…

Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por “trading companies

Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por “trading companies”. (…) O tema está a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I,…