ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos encomendantes/consignatários situados tanto nesta como em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 5.917 /6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 1.949/2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sob o CFOP 5.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 5.949/6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, sob o CFOP 5.925/6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 5.125/6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, até o último dia do mês de apuração, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.919/6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.111/6.111. Data: 26/11/2020.