ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.133/06 C/C ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível – 0252269-89.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022)