TJSP. Execução. Arresto on-line de ativos financeiros. Não localização do devedor em seu domicílio. Legitimidade da “teimosinha”.
EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu pedido de arresto – Admissível o arresto on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854) – Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 – SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada “repetição programada”, popularmente conhecida como “teimosinha”, medida esta reconhecida pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ e https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ) e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no art. 854, do CPC/2015 – O requisito da não localização da parte devedora, exigido pelo art. 830, do CPC/2015, para o deferimento do arresto on line, ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação pessoal, no endereço constante do título exequendo e fornecido pela parte credora – Admissível o deferimento do arresto on line com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, independentemente da citação da parte executada, com a utilização da ferramenta de repetição programada, a “teimosinha” – Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de arresto on line de bens de titularidade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com a utilização da ferramenta de repetição programada, a “teimosinha”. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2309618-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023)