DA DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO MATERIAL E FORMAL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E A JURISPRUDÊNCIA DO CARF, POR MAURITÂNIA ELVIRA DE SOUSA MENDONÇA.
I – Considerações Iniciais
O presente artigo aborda questão há muito debatida: a distinção entre vício formal e vício material do lançamento e suas consequências, tomando por base a jurisprudência do CARF. Isso porque a autoridade administrativa nem sempre promove a aplicação das normas jurídicas tributárias, nos estritos limites legais e o ato administrativo de lançamento por estar maculado por algum vício.
Assim, o ato administrativo de lançamento defeituoso é aquele inquinado de vícios de ilegalidade que podem dizer respeito a qualquer dos elementos ou pressupostos de sua estrutura. Logo, o ato administrativo de lançamento deve ser submetido ao controle de legalidade, seja por iniciativa do próprio Fisco, seja por provocação do sujeito passivo tributário, caso discorde da atividade exercida pelo Fisco.
Importa esclarecer que a discussão em tela não se trata de mera filigrana jurídica sem repercussão pragmática. Pelo contrário, a discussão do tema é bastante relevante, afinal, dependendo da natureza imputada ao defeito encontrado no lançamento, as autoridades fiscalizadoras terão o prazo decadencial “reiniciado” para constituir o crédito tributário, de acordo com o art. 173, inc. II, do CTN. sem os vício formal que maculou a autuação declarada nula.
Por não haver consenso doutrinário e jurisprudencial, especialmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no sentido de quando estaríamos ante um vício material ou formal no lançamento tributário, os contribuintes são assolados pela insegurança jurídica. Por isso, partiremos da premissa de que todos os vícios que maculam o ato de lançamento tributário devem estar relatados em linguagem competente e podem ser identificáveis em sua própria estrutura normativa.
Tal diferenciação é desafiadora visto que a legislação não dispõe explicitamente qual defeito do ato administrativo se enquadraria na categoria de “vícios materiais” e de “vícios formais”, imperando a ausência de limites exatos de quais defeitos do lançamento tributário podem ser qualificados um ou outro.
Tanto que é possível constatar em acórdãos prolatados pelo CARF, o registro da seguinte dúvida: “questão relevante que precisa ser enfrentada, neste ponto, consiste em saber se o lançamento deve ser declarado nulo por vício formal ou matéria”.2 Inclusive, em decisão recente, que será objeto de análise neste artigo, esse Tribunal considerou o erro no sujeito passivo passível de ser caracterizado como vício na forma do ato, na contramão do entendimento majoritário até então de que seria vício material.
Daí a importância da pesquisa sobre o tema, que já foi objeto de minha dissertação de mestrado3 e da linguagem das provas para a caracterização de um vício como formal ou material.
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça é Conselheira do CARF, Advogada licenciada, Mestre em Direito Tributária pela PUC/SP, Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários