DESPACHO Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados
na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,
realizada no dia 29.04.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 408ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de abril de 2025, foram celebrados os
seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 85,
de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito
outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 408ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da
União de 5 de outubro de 2011.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo
e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado exclusivamente a
aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo
exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual
do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
– Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio
Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòsinho
Ribeiro, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio
Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo –
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins
– Donizeth Aparecido Silva.