PROCESSO Nº: 0801350-37.2025.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ——————————–
ADVOGADO: Josiane Ribeiro Minardi
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior – 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
DECISÃO
1 – Relatório
1.1 – Recurso de agravo de instrumento interposto por ————————– em face de r. decisão proferida
pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Paraíba, por meio da qual, em sede de mandado de segurança,
indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada que visava a sua adesão à transação prevista
no Edital PGDAU nº 6/2024, permitindo-lhe, assim, realizar nova transação fiscal sem a restrição de dois
anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou, subsidiariamente, a liberação do
“pedágio” necessário para adesão a “parcelamento convencional”, no valor de R$ 39.401,84.
1.2 – O d. Juízo a quo considerou que a norma constante do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 estende-se indistintamente e independente da modalidade de transação aderida. Entendeu, assim, que, rescindida a
transação, é legitimamente aplicável a vedação prevista no art. 18 da Portaria nº 6.757/2022, que estabelece
a vedação, por dois anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação. Em relação ao
pedido subsidiário, concluiu que o parcelamento tributário constitui uma forma de benefício fiscal, de sorte
que deve ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (art. 155-A do CTN), estando
suas normas também submetidas à interpretação literal (art. 111 do CTN), não podendo ser dispensado o pagamento do sinal exigido.
- Fundamentação.
2.1. Os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.988, de 2020, estabeleceram, então, que “a União, em
juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das
modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende
ao interesse público”, devendo ser “observados, entre outros, os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos
e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade”.
2.1.1. Posteriormente, ainda, a Lei nº 14.375, de 2022, modificou o art. 14 da citada Lei,
especificando que”Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato
próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros
para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso
dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios
preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade
contributiva do devedor e os custos da cobrança”.
2.1.2. Observando essas disciplinas, então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
editou a Portaria nº6.757, de 29 de julho de 2022, prevendo, em seu art. 18 que aos devedores
com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de
rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
2.2. No presente caso, demonstrando grande boa-fé, a Empresa ora Recorrente informa que, apesar
de terfirmado a negociação de n° 5356197, em 26/11/2021, deixou de efetivar as quitações
devidas, tendo sido a transação, então, formalmente rescindida em 01/07/2024, por falta de
pagamento.
2.3. Reestudando o assunto, passo a reexaminá-lo.
Eis o indigitado texto do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022:
“Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de
rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”
Esse tipo de prazo não pode ser delegado a uma Autoridade de terceiro escalão, porque restritivo de direitos
e só quem pode restringir direitos num regime democrático é o Legislador, por Lei.
E no campo tributário essa Lei tem que ser Lei Complementar(art. 146,III, b), porque se trata de obrigação tributária.
Por outro lado, Leis Ordinárias como as acima indicadas não poderiam tratar desse assunto, porque
feririam, claramente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hoje expressos no art. 2º
da Lei 9.784, de 1999, Lei essa de caráter organizacional, portanto superior às demais Leis Ordinárias,
sendo essas suas regras principiológicas cogentes e, por isso, têm que ser obedecidas por todos da
Administração Pública e até mesmo pelos Legisladores.
Logo, nesse particular, referida Portaria é írrita, nula, sem nenhum valor.
2.2.1. E mencionado ato administrativo fere todo arcabouço lógico da atualidade político-social e
econômico-orçamentária da atualidade do Brasil
O Governo Federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está
bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado
no invocado Edital PGDAU n° 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as
receitas, facilitar a vida do combalido Contribuindo, que está querendo aderir, para poder funcionar
legalmente, e vem uma Autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e
desproporciona tipo de empecilho.
Ato administrativo dessa natureza prejudica a todos, principalmente a economia do Pais.
Se o Contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do insuportável peso
da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido Pais.
E esse tipo de ato administrativo despreza a boa fé do Contribuinte em voltar a ficar regular perante o
pantagruélico “LEÃO” Fazendário, e, como já dito, fere de morte a lógica simples de política
econômico administrativa que indica que as Autoridades alimentadoras desse “LEÃO” insaciável têm é que
cuidar para que tudo dê certo e não criar um longuíssimo prazo de “castigo” de 2(dois) anos, capaz de levar
à bancarrota todo tipo de Empresário, principalmente os micro e pequenos Empresários como o que ora
clama por uma tutela de urgência, o qual, por cima de tudo, é da área de ENSINO, pelo que deveria até
gozar de imunidade tributária, porque o que falta neste combalido PAÍS é exatamente ENSINO.
Estarão as Autoridades do terceiro escalão da Administração Pública Federal querendo matar a “galinha
dos ovos de ouro”, o Contribuinte?
2.3. O Código de Processo Civil, no Parágrafo Único do seu art. 995 c/c o seu art. 1.019, inciso I, estabelece
que, recebido o recurso o Relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
2.4. Nos termos desses dispositivos legais c/c o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de
urgência, é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente
ou risco ao resultado útil do processo.
2.5. De seu lado, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de
provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco
de dano grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, do CPC), requisitos esses cuja presença há de ficar
patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender.
2.6. Visível que se encontram presentes os requisitos do referido art. 300 do CPC e do inciso III do art. 7º
da Lei 12.016, de 2009, a exigir tutela provisória de urgência – medida liminar, sob pena de levar a ora
Agravante à bancarrota.
3 – Dispositivo
Posto isso, conheço e recebo este agravo de instrumento no efeito suspensivo (parágrafo único do art. 995
do CPC) e, em caráter substitutivo, defiro a tutela provisória de urgência, com força de medida liminar(art.
300 c/c inciso I do art. 1.019, todos do CPC, c/c inciso III do art. 7º da Lei 12.016, de 2009), determinando
que a DD Autoridade apontada como coatora realize com a ora Agravante a transação prevista no noticiado
Edital PGDAU nº 6/2024 e, enquanto não concretizar essa transação, que suspenda toda e qualquer
exigibilidade da mencionada dívida fiscal da ora Agravante e, se necessitar, que lhe forneça certidão
positiva com efeito de negativa, exceto se outra razão legal existir para negar.
Intimem-se as Partes, podendo a Parte Agravada, ofertar minuta de contrarrazões, no prazo de lei.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao d. Juízo a quo, para os fins legais.
Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Recife, 12.02.2025.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator