Número do Processo 11274.720140/2022-18
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 24/06/2025
Relator(a) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Nº Acórdão 1301-007.778
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
OPERAÇÕES DE COMPRA NÃO COMPROVADAS.
Mantém-se o lançamento quando demonstrado, nos autos, que a contribuinte contabilizou compras fictícias emitidos no bojo de um esquema fraudulento com o objetivo de aumentar indevidamente custos e despesas, obter créditos indevidos de tributos e, assim, reduzir as bases de cálculo dos tributos devidos.
ARBITRAMENTO DE LUCROS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL.
Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes que a tornem imprestável para determinar o lucro real, como a contabilização de compras fictícias.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. INAPLICABILIDADE.
O dever de zelo na conduta do contador não é suficiente para atrair a responsabilidade de prepostos, sem que haja elemento comprobatório de sua participação nos atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no resultado desses atos. Hipótese em que fica afastada a responsabilidade tributária.