Número do Processo 15746.720990/2020-10
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO RECURSO DE OFÍCIO
Data da Sessão 30/07/2025
Relator(a) MAURICIO NOVAES FERREIRA
Nº Acórdão 1202-001.671
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2017
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ROYALTIES. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS RENDIMENTOS.DISPONIBILIDADE JURÍDICA.EXIGIBILIDADE DO IRRF
O fato gerador do IRRF de residente ou domiciliado no exterior é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País.
A exigência por parte do beneficiário do rendimento, informando valor, data e registros bancários onde deveria ser realizado o pagamento, indica disponibilidade jurídica da renda, impondo-se a incidência tributária no Brasil.
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS.
As despesas de licença de uso de software configuram-se como royalties de natureza de direito autoral, sendo indedutíveis quando pagas a sócios, de acordo com art. 353, I, do RIR/99.
LANÇAMENTO. DEFINITIVIDADE. EFEITOS NO PREJUÍZO FISCAL.
O lançamento regularmente realizado e notificado ao sujeito passivo tem caráter definitivo, ainda que sujeito à impugnação administrativa ou qualquer das outras previsões [taxativas] de modificação ou extinção. Desta forma, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL serão modificadas conforme o ato da autoridade fiscal e refletirão seus efeitos nos períodos de apuração seguintes.
PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CONSUMIDO EM AUTUAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO.
Correta a glosa de compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, quando o prejuízo fiscal apurado no período anterior deixar de existir em função de autuação, ainda que essa autuação se encontre pendente de julgamento definitivo na esfera administrativa.