E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada receba as declarações de compensação da impetrante (PER/DCOMPS), pelo sistema eletrônico, até o esgotamento do saldo de crédito habilitado no processo nº 13839.724803/2019-61, se o único óbice for o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
- O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do mandado de segurança 5000277-59.2017.4.03.6128, que lhe garantiu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão em apreço transitou em julgado em 10/01/2019.
- O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 23/08/2019, sendo deferido pelo Despacho Decisório 0014/2019. A primeira declaração de compensação, consoante se infere dos autos, foi apresentada na data de 20/12/2019.
- A impetrante relata que, após apresentadas 27 declarações de compensação, o PER/DCOMP seguinte não foi recepcionado pela Receita Federal, ante a justificativa do transcurso de mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
- Na hipótese vertente, não há dúvidas de que, entre o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito (10/01/2019) e a apresentação da primeira declaração de compensação (20/12/2019), não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. A controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021.
- A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
- A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
- É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
- Embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor
- Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado.
- Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõea contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
- Por fim, impende deixar assente que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
- Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, nos parece ser a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
- Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
- DISPOSITIVO
- Remessa oficial e apelação da União improvidas.
_________
Dispositivos relevantes citados: (i) art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996.
Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; (ii) STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003160-32.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/07/2025, Intimação via sistema DATA:15/07/2025)