Número do Processo 16682.721206/2022-07
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO DE OFÍCIO
Data da Sessão 23/07/2025
Relator(a) JOSE EDUARDO GENERO SERRA
Nº Acórdão 1201-007.209
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2017
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OPERAÇÕES DE AFRETAMENTO. MÉTODO PIC. PRAZO CONTRATUAL COMO ELEMENTO DE AJUSTE. AJUSTE DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA METODOLOGIA ADOTADA.
No contexto da determinação dos preços parâmetros, os prazos dos contratos objeto de comparação devem ser considerados para fins de ajustes. Entretanto, revela-se inadequada, por carência de substância, a premissa segundo a qual a recuperação do investimento se daria integralmente no prazo inicial pactuado nos contratos examinados. Ao se desafiar a aplicação das regras de preços de transferência engendrada pelo contribuinte, quando documentada e esclarecida durante o procedimento fiscal, o ônus probatório é invertido, em desfavor da Fazenda. Dessa maneira, cabe às autoridades fiscais demonstrarem inequivocamente as falhas cometidas pelo contribuinte, não se prestando a tanto o amparo em premissas subjetivas.
TAXA INTERNA DE RETORNO PELO ÍNDICE ROACE DE EMPRESAS FORNECEDORAS DAS PLATAFORMAS COMO ELEMENTO DE AJUSTE DE OFÍCIO DO PREÇO PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE.
O índice contábil ROACE é calculado levando em conta não somente os investimentos realizados na atividade de afretamento, mas sim do total médio de todos os ativos. Neste caso, verificando-se que diversas outras atividades são desempenhadas pelas empresas construtoras/afretadoras, a utilização do referido índice para ajuste de preço parâmetro em atividade específica de afretamento geraria, por si só, distorção, e não uma aproximação para efeitos de comparação de preço.