PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
(Do Senhor JOSÉ GUIMARÃES)
Dispõe sobre a redução linear de
incentivos e benefícios federais de
natureza tributária e estabelece a
responsabilidade solidária de terceiros
pelo recolhimento de tributos incidentes
sobre a exploração de apostas de quota
fixa.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução de incentivos e
benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e estabelece a
responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes
sobre a exploração de apostas de quota fixa.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 2º A redução a que se refere o art. 1º aplica-se aos incentivos e
benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
- Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação;
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a
Cofins-Importação;
III. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e a
Contribuição Social sobre o LucroLíquido – CSLL;
- Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada,incluindo a Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB;
- Imposto de Importação; e
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
- 1º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários
federais relativos aos tributos especificados no caput:
- discriminados na mais recente publicação do demonstrativo de
gastos tributários ª que serefere o § 6º do art. 165 da Constituição
Federal, nos termos do inciso III do § 4º do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021; ou
- instituídos por meio dos seguintes regimes:
- a) Lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996;
- b) Regime Especial da Indústria Química – REIQ, previsto nos arts.
56, 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e no art. 8º, §§ 15, 16 e 23, da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004;
- c) CPRB, prevista nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011;
- d) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, Lei nº
- e) 10.276, de 10 de setembro de 2001, e Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997;
- f) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
previsto nos arts. 5º e 6º da
- g) Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e no art. 31 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013;
- h) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
previsto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009, no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, nos arts.
55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art.
2º-A da Lei nº 14.592, de
- i) 30 de maio de 2023;
- j) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
previsto no art. 3º da Lei nº
- k) 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 8º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004;
- l) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins prevista no art. 1ºda Lei nº 10.925, de 2004; e
m)redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 2004.
- 2º Considera-se sistema padrão para cálculo da arrecadação potencial:
- para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo
lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
- para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza
previstas na própria Tipi ou alterações de alíquotas fundamentadas
no art. 153, § 1º, da Constituição Federal;
III. para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que
estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas,
respectivamente:
- a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento), no regime de apuração cumulativa; ou
- b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de
apuração não cumulativa;
- para a Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e a Cofins –
Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita
das seguintes alíquotas, respectivamente:
- a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de
importação de serviços; ou
- b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação
de bens;
- para a Contribuição Previdenciária do empregador, as normas que
estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou
creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos
prestadores de serviços; e
- para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a
aplicação das alíquotas constantes da Tabela Externa Comum ou de
alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 3º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere o art. 2º será
implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
- isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a
10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão;
- alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de
90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento)
da alíquota do sistema padrão;
III. redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento)
da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do
benefício;
- crédito financeiro ou tributário, incluindo crédito presumido ou
fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor
original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
- redução de tributo devido, aplicação de 90% (noventa por cento) da
redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
- regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são
cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10%
(dez por cento) da porcentagem da receita bruta correspondente
aos tributos a que se refere o art. 2º, caput; e
VII. regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: os
percentuais de presunção ficam acrescidos em 10% (dez por cento).
- 1º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no art. 3º, caput,
inciso VII, somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a
parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) no ano-calendário, aplicando-se:
- o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano,
permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
- o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das
atividades.
- 2º O disposto no inciso I do caput do art. 3º não prejudica a faculdade
prevista no art. 153, § 1º, da Constituição Federal.
- 3º A aplicação do disposto no art. 3º, caput, inciso I, não permite ao
adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da
legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da
alíquota zero.
Art. 4º A redução dos incentivos e benefícios prevista neste artigo não se
aplica a:
- imunidades constitucionais;
- alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta
Básica;
III. benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já
tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, sendo
considerado como condição onerosa exclusivamente investimento
previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até o dia
31 de dezembro de 2025;
- benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 9.790, de 23de março de 1999, e da Lei 9.637, de 15 de
maio de 1998;
- benefício estabelecido com base no art. 146, caput, inciso III, alínea
“d”, e § 1º, da Constituição Federal;
- benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo
global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização
administrativa para fruição do benefício;
VII. benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto
na Lei nº 11.977, de 7de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de
julho de 2023; e
VIII. alíquotas ad rem.
Art. 5º O Poder Executivo Federal poderá regulamentar o disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR
DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 6º Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos
incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de
prêmios líquidos delas decorrentes:
- as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de
pagamento que permitirem transações, ou a elas darem curso, que
tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com
pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para
exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação
federal; e
- as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou
propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota
fixa não autorizados nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As reduções previstas no art. 2º incidirão apenas em relação aos
incentivos e benefícios tributários vigentes na data de publicação desta lei
complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, e produz efeitos:
- em relação ao art. 2º, a partir:
- a) do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de
publicação, para os tributos nãosubmetidos ao disposto no art.
150, caput, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal; e
- b) do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação,
para os demais tributos; e
- imediatos, em relação aos demais dispositivos.
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei
Complementar que visa à redução dos incentivos e benefícios tributários federais e
o estabelecimento de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de
tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
De acordo com o Orçamento de Subsídios da União 2024, o total de
subsídios tributários incorridos pelo Governo Federal atingiu o valor de R$ 564
bilhões (quinhentos e sessenta e quatro bilhões de reais) em 2024, o que
corresponde a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) do Produto Interno
Bruto.
O art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021,
determina que o montante total dos incentivos e benefícios federais de natureza
tributária não devem ultrapassar 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruno no
prazo de 8 (oito) anos, contado do prazo de vigência da emenda.
A proposta prevista no Capítulo II insere-se em um contexto de
necessidade premente de aprimoramento da política fiscal do País, com vistas a
restaurar o equilíbrio das contas públicas, promover a eficiência econômica e
fortalecer a justiça tributária.
O Brasil enfrenta um cenário de constante desequilíbrio orçamentário,
com despesas superando consistentemente as receitas. Nesse panorama, os
gastos tributários, representados pela concessão de incentivos e benefícios
tributários, atingiram patamares significativos, exercendo uma pressão considerável
sobre o orçamento federal. Tais renúncias de receita, muitas vezes concedidas de
forma perene e sem a devida avaliação de seus resultados, comprometem a
capacidade do Estado de financiar serviços essenciais à população, como saúde,
educação e segurança pública.
A redução proposta não busca a eliminação completa desses benefícios,
mas sim uma modulação que permita ao Estado reaver parte da receita perdida,
sem, contudo, inviabilizar a competitividade do setor produtivo ou prejudicar
programas sociais estratégicos. O projeto baseia-se em princípios de equidade e
responsabilidade fiscal, propondo uma abordagem transparente e gradual para a
readequação do sistema de incentivos fiscais.
Assim, o projeto tem como objetivo principal reduzir os gastos tributários e
contribuir com o equilíbrio orçamentário. O aumento de arrecadação decorrente da
medida poderá ser direcionado para o financiamento de políticas públicas prioritárias
e a redução da dívida pública.
A proposta define as regras para a redução dos incentivos, abordando:
- Tributos alcançados – a proposta incide sobre os principais tributos
federais, garantindo um impacto amplo na arrecadação;
- Benefício Tributário – o projeto elenca os incentivos e benefícios
tributários que deverão ser reduzidos, abrangendo desde alíquotas zero e isenções
até regimes especiais de tributação; e
- Método de Redução – a redução é implementada de forma cumulativa,
com percentuais específicos para cada tipo de benefício (isenções, alíquotas
reduzidas, créditos presumidos etc.). A finalidade é aplicar uma alíquota mínima ou
reduzir o valor do benefício em 10% (dez por cento), conforme o caso.
O texto também estabelece explicitamente quais benefícios não serão
afetados, como as imunidades constitucionais e os incentivos com condições
onerosas já cumpridas, garantindo a segurança jurídica e a proteção de direitos
adquiridos.
O Capítulo III estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo
recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
Esta proposição fundamenta-se na necessidade de aprimorar a fiscalização e coibir
a atuação de operadores de apostas não autorizados no País, garantindo a
integridade do sistema tributário e a proteção dos apostadores.
A regulamentação das apostas de quota fixa, que incluiu a criação de um
regime tributário específico, representou um avanço na organização do setor. No
entanto, o cenário atual de digitalização e globalização expõe a necessidade de
mecanismos adicionais que fortaleçam a arrecadação e dificultem a operação de
empresas que agem à margem da lei.
A sonegação de tributos por operadores não autorizados cria uma
concorrência desleal com as empresas regulamentadas e causa prejuízos
substanciais à administração tributária federal, que deveria ser direcionada para o
financiamento de serviços públicos essenciais.
O principal objetivo da medida é combater a ilegalidade e a sonegação
fiscal. Ao responsabilizar solidariamente as instituições financeiras e de pagamento
que facilitam transações de operadores não autorizados, a proposta cria um
mecanismo eficaz para bloquear o fluxo financeiro de atividades ilícitas e garantir o
recolhimento dos tributos devidos.
A medida também garante a equidade concorrencial, pois a atuação de
operadores ilegais, que não recolhem impostos, gera uma vantagem competitiva
indevida em relação às empresas que operam de forma legal. O projeto busca
restaurar o equilíbrio, assegurando que todos os participantes do mercado de
apostas de quota fixa estejam sujeitos às mesmas regras e obrigações tributárias.
O art. 6º do projeto define de forma clara quem são os responsáveis
solidários e as ações que levam a essa responsabilização, propondo que bancos,
operadoras de cartão e outras instituições financeiras respondam pelos tributos não
recolhidos caso permitam transações com empresas de apostas não autorizadas, e
que pessoas físicas ou jurídicas que atuem divulgando ou promovendo a
publicidade de operadores de apostas não regulamentados também se tornam
responsáveis solidários pelos tributos, fechando uma das principais portas de
entrada para o público de empresas ilegais.
O parágrafo único do art. 6º confere à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil a responsabilidade de regulamentar o dispositivo, garante a
flexibilidade e a agilidade necessárias para que as regras sejam aplicadas de forma
eficiente.
Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, cabe informar que a medida em
tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias e que a redução dos benefícios
tributários terá impacto positivo na arrecadação dos tributos envolvidos, na ordem
de R$ 19,76 bilhões (dezenove bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais)
para 2026.
Assim, diante da relevância da matéria e dos impactos positivos que
poderá trazer para a justiça fiscal, a transparência e o equilíbrio das contas
públicas, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta
Casa, conclamando os nobres pares ao debate qualificado e à aprovação célere
da proposta. Trata-se de uma medida necessária, que reafirma o compromisso
do Parlamento com a sustentabilidade das finanças nacionais e com a
construção de um sistema tributário mais justo, eficiente e alinhado às
demandas da sociedade brasileira.
Sala das sessões, 29 de agosto de 2025.
Deputado JOSÉ GUIMARÃES
Líder do Governo